LEI
Nº 1507, DE 20 DE ABRIL DE 1972
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Aplicação do Código
Art. 1º O Código de Edificações de Caçapava tem por objetivo regulamentar todas as disposições sobre construções, reconstruções, reformas e demolições.
Art. 2º Para todos os efeitos deste Código as seguintes palavras ficam assim definidas:
1 - Alinhamento: é a linha legal traçada pela Prefeitura e que limita o lote de terreno com a via pública.
2 - Altura: quando se tratar de construção no alinhamento, é o comprimento da vertical ao meio da fachada, medido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passada pela parte mais alta da mesma fachada.
3 - Área Livre: é o espaço de lote de terreno não ocupado pela construção do edifício ou por sua projeção horizontal.
4 - Construir: é de modo geral fazer qualquer obra de engenharia, arquitetura ou construção.
5 - Edificar: é de modo particular construir edifício destinado à habitação, trabalho ou qualquer outro fim.
6 - Lote: é a porção de terreno que tem toda a testada para via pública ou que com ela se comunica por meio de corredor de acesso.
7 - Partes essenciais da construção: são aquelas a que são aplicáveis certos limites previstos neste Código, a saber:
a) altura das fachadas;
b) pé-direito dos compartimentos;
c) superfície mínima dos compartimentos;
d) dimensões mínimas dos vãos para insolação e ventilação;
e) dimensões mínimas das áreas livres para insolação;
f) estrutura do edifício;
g) composição arquitetônica da fachada.
8 - Pé-direito: é a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
9 - Pequenas reparações e consertos: são obras que não alteram as partes essenciais da construção e que tenham por finalidade substituir telhados, revestimentos, pisos, esquadrias e instalações.
10 - Reconstruir: é fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menos de forma primitiva, qualquer edificação, no todo ou em parte.
11 - Reformar: é alterar a edificação, no todo ou em parte, em suas partes essenciais, por acréscimo, supressão ou modificação.
Art. 3º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma será feita sem prévia licença da Prefeitura e sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
§ 1º
A licença dependerá de existência de um projeto aprovado em obediência às
exigências mínimas estabelecidas neste Código e na Lei de Zoneamento e será
efetivada com a expedição do “alvará de construção.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 233/2006
§ 2º Em caso de loteamentos aprovados sob a denominação de “condomínio fechado” além do disposto no parágrafo
anterior, o projeto obedecerá ainda as normas de edificações estabelecidas por
deliberação de assembléia que reúna as assinaturas de
titulares de direitos que representem, no mínimo, 2⁄3 das frações ideais
que compõem o condomínio.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 233/2006
§ 3º Em caso de loteamentos
aprovados sob a denominação de “Loteamento Fechado”, além do disposto no
parágrafo 1º deste artigo,
o projeto obedecerá ainda, as Normas de Edificações estabelecidas
por deliberação da Associação dos Moradores do respectivo loteamento, que
inicialmente deverão aprová-los e consequentemente encaminhá-los para aprovação
final junto à Prefeitura Municipal de Caçapava.
Parágrafo incluído pela Lei nº 4930/2009
Art. 4º Não dependem de licença para construir:
a) os serviços de limpeza, pintura, consertos e reparações no interior dos edifícios que não impliquem em alteração de parte profissional;
b) a construção provisória de cômodos destinados para depósitos de materiais de obra devidamente licenciada e cuja demolição seja feita logo após a terminação da referida obra;
c) a reconstrução de muros, desde que não estejam sujeitos à modificação no alinhamento.
Art. 5º O “alvará de construção” prescreverá em 2 (dois) anos, caso não seja iniciada a obra; prescrito o “alvará de construção” poderá o interessado requerer a revalidação do mesmo, ficando a sua concessão, entretanto, sujeita às normas vigentes.
Parágrafo único. para efeito de aplicação deste dispositivo,
é considerada iniciada a obra, cujos alicerces estejam terminados, e
considerada concluída, após o término de todos os serviços independentemente da
existência do "Habite-se”.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2234/1986
Redação da Lei
1507/72
Art. 5º (...)
Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste dispositivo, é considerada iniciada a obra cujos alicerces estejam terminados.
Licença Para Demolir
Art. 6º No caso de demolição total ou parcial, o interessado deverá obter previamente autorização da Prefeitura, através de requerimento.
Art. 7º A Prefeitura poderá exigir, em casos especiais e a seu critério, que as demolições sejam feitas sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Capítulo V
Vistoria
Art. 8º Terminada a construção, reconstrução ou reforma de edifício, qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “Habite-se”.
§ 1º O “Habite-se” será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor responsável pela obra e será concedido pela Prefeitura satisfeitas as seguintes condições:
a) estar à obra completamente concluída;
b) ter sido obedecido o projeto de memoriais aprovados;
c) ter sido construído o passeio e colocada a placa de numeração do prédio;
d) apresentação de termo de responsabilidade do responsável técnico pela obra de que no prédio não foi feita ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem à rede coletora de esgotos sanitários.
Alínea incluída pela Lei nº. Lei nº. 3492/1997
e) ter apresentado o certificado de
destinação final (emitido por empresa homologada e certificada pela CETESB) de
resíduos gerados na obra, para o órgão ambiental municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.088/2023)
§ 2º Poderá, ainda, ser concedido o “Habite-se”, satisfeitas
as condições mínimas para o fim que se destina a obra e a critério do órgão
competente municipal.
Caput alterado pela Lei Complementar n.º 42/1992
a) estando a obra totalmente emboçada;
b) instalações hidráulicas concluídas;
c) barras impermeáveis terminadas;
d) contra-piso concluído;
e) portas e janelas colocadas.
§ 3º A Prefeitura podre intimar o proprietário a requerer
"habite-se", caso a obra esteja totalmente concluída e habitada.
Parágrafo alterado pela Lei nº 2234/1986
§ 4º Poderá ser concedido
o “HABITE-SE PARCIAL”, desde que parte da edificação atenda o disposto nos
parágrafos 1.º ou 2.º, deste artigo.
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 42/1992
§ 5º Poderá ser concedido o “AUTO DE CONCLUSÃO”,
solicitado pelo proprietário, responsável técnico ou autor do projeto, através
de Certidão, quando satisfeitas as seguintes condições:
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 42/1992
a) estar à obra completamente concluída;
b) ter sido obedecido o projeto e memoriais
aprovados.
§ 6º O “AUTO DE CONCLUSÃO” independe do pedido de
Habite-se e não exime do mesmo.
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 42/1992
Profissionais Habilitados
Art. 9º Só poderão projetar e construir, dentro de suas respectivas atribuições, os profissionais devidamente registrados no CREA e na Prefeitura.
Art. 10 Será obrigatória a colocação de placa com caracteres bem visíveis, no local da obra, contendo a indicação do nome, título e endereço do profissional responsável pela obra.
Infrações e Penalidades
Art. 11 Todas as obras de construção, reconstrução e reforma, que não obedecerem às prescrições deste Código, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – embargos;
II – multas;
III – interdição do prédio ou da atividade;
IV – demolição.
Art. 12 As obras de construção, reconstrução e reforma ficam sujeitas a embargos, sem prejuízo das multas, quando:
I – estiverem sendo executadas sem o alvará de construção;
II – desrespeitarem o projeto aprovado, em parte essencial;
III – não forem observadas as diretrizes de alinhamento e de nivelamento fornecidos pela Prefeitura;
IV – estiver em risco sua estabilidade, com perigo para pessoas ou prejuízo para terceiros;
V – contrariarem as normas da legislação em vigor.
Parágrafo Único. Verificada a infração de qualquer dos incisos deste artigo, a Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, através da Seção competente, embargará a obra.
Art. 13 Do embargo será lavrado auto, no qual constará:
I – nome, residência e profissão do infrator;
II – o artigo ou parágrafo infringido;
III – importância da multa pecuniária;
IV – data;
V – assinatura do autuante e de duas testemunhas;
VI – assinatura do infrator, se a quiser fazer.
a) na
falta de assinatura do infrator no auto de embargo, por recusa, por não ter
sido localizado, por residir fora do Município, ou por outro motivo qualquer, o
auto de embargo será feito por edital, no jornal local que publica os atos
oficiais emanados da Administração Municipal, ou afixado no lugar de costume para
conhecimento dos interessados
Alínea incluída pela Lei nº 2276/1986
Art. 14 Feito o embargo, o infrator será intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir as providências necessárias para prosseguimento da obra, sem prejuízo das multas previstas.
§ 1º O prazo para cumprimento das exigências para prosseguimento das obras poderá ser prorrogado, a critério da Prefeitura, mediante requerimento do infrator, devidamente justificado.
Art. 12 (...)
IV – vide Lei 2350/87
§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto.
Art. 15 Se o infrator desrespeitar o embargo ou não cumprir as exigências consignadas no auto, ficará sujeito à pena de demolição prevista neste código.
Art. 16 Os infratores das disposições do presente código ficarão sujeitos, quando não haja outra cominação especial, à aplicação de multas de 1/3 (um terço) a 3 (três) salários mínimos de acordo com a Tabela I, anexa a esta lei.
Parágrafo Único. As multas serão elevadas em dobro no caso de reincidência, independentemente de tempo e local.
Art. 17 As multas serão aplicadas mediante lavratura do competente auto, que constará:
I – nome do infrator;
II – o local, dia e hora da infração;
III – o fato constitutivo de infração;
IV – o preceito legal violado;
V – o valor da multa;
VI – assinatura do infrator ou de duas testemunhas quando houver recusa.
Art. 18 Imposta a multa, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o seu pagamento ou recorrer.
Parágrafo Único. Os recursos só terão efeito suspensivo para o caso de imposição de multa, sendo mantidas as demais penalidades até a correção das irregularidades que lhes deram causa.
Art. 18 vide Lei 2350/87
Art. 19 As multas não pagas no prazo
legal, serão inscritas
Art. 20 As multas serão aplicadas em igual valor ao proprietário e ao responsável técnico pela construção.
Parágrafo Único. No caso de inexistência de responsável técnico em obra onde o mesmo for exigível, a multa será aplicada em dobro ao proprietário.
Interdições
Art. 21 Qualquer edifício, no todo ou em parte, poderá ser interditado, com o impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:
a) se for utilizado para fins diversos dos consignados no respectivo projeto;
b) se não atender aos requisitos de higiene e de segurança estabelecidos na legislação vigente;
c) se estiver em risco a sua estabilidade.
Parágrafo Único. A interdição prevista neste artigo só será efetivada após vistoria feita por autoridade municipal competente.
Demolições
Art. 22 A demolição, total ou parcial de qualquer obra, será imposta nos seguintes casos:
a) quando houver risco iminente de ruir e o proprietário não queira demolir, ou tomar as providências que se fizerem necessárias à sua segurança;
b) por inobservância do alinhamento ou nivelamento determinado pela Prefeitura;
c) por inobservância do projeto aprovado, em parte essencial quando a obra não puder ser regularizada com a aprovação de um novo projeto;
d) quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 15 deste Código;
e) construção clandestina, quando a mesma não puder ser regularizada com a aprovação do projeto regulamentar.
§ 1º A demolição de obra clandestina poderá ser efetivada, mediante ordem administrativa.
§ 2º A demolição de obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação própria.
Disposições Gerais
Art. 23 Verificada qualquer infração a este Código, a Prefeitura, além das sanções a seu cargo, comunicará o fato ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 24 Sempre que o infrator resistir ou por qualquer meio tentar impedir as medidas coercitivas da Administração, será solicitada força policial para o cumprimento da lei.
Art.
Art. 26 Os projetos a que se refere o art. 3º serão submetidos à aprovação da Prefeitura, em 6 (seis) vias, obedecendo a padronização regulamentar e compreendendo as seguintes partes:
a) plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;
b) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
c) cortes transversal e longitudinal;
d) planta de locação no qual se indique a posição do edifício a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções nele existentes e sua orientação;
e) os perfis longitudinal e transversal do terreno, tomado como referência de nível, o nível de eixo da rua;
f) memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou oficina;
g) indicação de sistema de tratamento das águas residuais, os meios adequados a fim de evitar a poluição do solo e do ar.
h) descrever os
resíduos de construção civil que serão gerados no canteiro de obras. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.088/2023)
Parágrafo Único. Alterações no projeto aprovado só poderão ser feitas mediante a aprovação de um novo projeto.
Art. 27 As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas:
- 1:100 para as plantas do edifício;
- 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas;
- 1:200 para planta de locação e perfis do terreno;
- outras
escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente.
§ 1º A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
§ 2º Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:
a) a tinta preta, as partes a conservar;
b) a tinta vermelha, as partes a construir;
c) a tinta amarela, as partes a demolir;
d) a tinta azul, os elementos construtivos de ferro ou aço;
e) a tinta “terra de siena” as partes de madeira.
Art. 28 Todas as partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas autografadas:
a) do proprietário ou seu representante legal;
b) do responsável técnico pela construção;
c) do autor do projeto.
Parágrafo
único. os responsáveis técnicos pela construção e pela
autoria do projeto deverão a por os registro no
Conselho Regional de engenharia e arquitetura CREA, o número da inscrição
municipal e o número da anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do CREA,
nas plantas ou projetos que adentraram na Prefeitura.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Condições Gerais
Art. 29 Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes de solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.
Parágrafo Único. Havendo alteração nas condições do imóvel, o proprietário deverá impermeabilizar as paredes limítrofes próprias e as do vizinho, evitando prejuízo à saúde de terceiros.
Art. 30 As paredes externas terão a espessura mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo. Serão aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentam igual impermeabilização e isolamento acústico.
Redação da Lei 1507/72
Art. 28 (...)
Parágrafo Único. O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e o número de registro na Prefeitura.
Parágrafo Único. As paredes internas, que constituem divisão entre habitações residenciais distintas, terão espessura de um tijolo.
Art. 31 A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.
Art. 32 Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores que conduzirão as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo das calçadas.
Art. 33 Não é permitida a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários.
Art. 34 Nenhum prédio situado em local provido de redes de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligado às respectivas redes.
Art. 35 Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais.
Parágrafo Único. Nos locais onde não houver rede coletora de esgoto sanitário, compete à autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais do prédio.
Art. 36 Os tanques de lavagem de roupas serão obrigatoriamente ligados à rede coletora de esgotos sanitários, através de um fecho hidráulico.
Art. 37 Toda a habitação deverá dispor, pelo menos de um dormitório, um cozinha e um compartimento sanitário.
Art. 38 Para
fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento devera
dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
§ 1º Excetuam-se
os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até
§ 2º Para
efeito de isolação e iluminação as dimensões dos espaços livres, em plantas,
serão contadas entre as projeções da saliência, exceto nas fachadas voltadas
para o quadrante Norte.
Artigo alterado pela Lei nº 2101/1984
§ 3º Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.
§ 4º Para efeito deste Código considera-se a hipótese de que exista das divisa de lote, parede com altura igual a máxima das paredes projetas, salvo no que se referir a recuos legais obrigatórios.
Art. 39 Consideram-se
suficientes para isolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos,
em prédios de um pavimento e de até
Artigo alterado pela Lei nº 2101/1984
I - espaços livres
fechados, com área não inferior a
II – espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas
(corredor), de largura não inferior a
Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo Único. A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2m, e área mínima de 10m2, podendo ter qualquer forma, desde que possa ser inscrito no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4.
Art. 40 Consideram-se
suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas,
salões e locais de trabalho, em prédio de mais de um pavimento ou altura
superior a
Caput alterado pela Lei nº 2101/1984
I – os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área
equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento
mais baixo a ser insolarado, iluminado, ou ventilado
permitindo-se o escalonamento;
II – os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas
(corredor), junto ás divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura
maior ou igual a H/6, com o mínimo de
Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984
§ 1º a
dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre
igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a
§ 2º quando
H/6 for superior a
Parágrafos incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 41 Para
iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I – os espaços livres fechados com:
a) 6,00 metros quadrados em prédios de até 3 pavimentos e
altura não superior a
b) 6,00 metros quadrados de área mais
II - espaços livres abertos de largura mão inferior a:
a) 1,50 metros em prédios de 2 pavimentos ou
b) 1,50 metros mais
Incisos e alíneas incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 42 Para
ventilação de compartimento sanitário, caixa de escada e corredores com mais de
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. em
qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação
forçada de compartimento sanitários mediante:
I - ventilação indireta através de compartimento contíguo,
por maio de duto de seção não inferior a
II - Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem
atendendo aos seguintes requisitos mínimos.
a) seção transversal
dimensionadas de forma a que correspondam, no mínimo ,
b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima de cobertura;
c) ser provida de abertura inferior,
que permita limpeza, de dispositivo superior de proteção contra penetração de
águas de chuva.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 43 A área
iluminante dos compartimentos devera corresponder, no
mínimo, a:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I - nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura
e atividades similares 1/5 da área do piso;
II - nos compartimentos destinados a dormir, estar, sozinha,
comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso, com o mínimo de
III - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do
piso, com o mínimo de
Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 44 A
área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade
da superfície de iluminação natural.
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 45 Não
serão consignados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a
partir da abertura iluminaste for maior que três vezes seu pé-direito, incluída
na profundidade a projeção das saliências alpendres ou outras coberturas.
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Capítulo IV
Condições, Dimensões Mínimas e Pés Direitos
Art. 46 Os
compartimentos de habitação deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:
Artigo alterado pela Lei nº 2101/1984
a) Salas: 9 m²:
b) quartos de vestir, quando conjugados à dormitórios:
Alíneas alteradas pela Lei nº 2101/1984
c) dormitórios:
1 - quando se tratar de um único, além da sala:
2 - quando se tratar de dois:
Itens alterados pela Lei nº 2101/1984
3 - quando se tratar de três ou mais:
4 - quando se tratar de sala dormitórios:
5 - dormitórios de empregada:
6 - cozinhas:
Itens incluídos pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo Único. Na habitação que só disponha de um aposento, a área mínima deste será de 16m².
Artigo 47 As
cozinhas terão paredes revestidas, até a altura de
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. nas
cozinhas, devera ser as segurada ventilação
permanente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 48 As despensas, quando houver, deverão ter passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da Habitação.
Art. 49 Nas
casas que não disponham de quatro de empregada, os depósitos, despesas, adegas,
despejos, repousarias e similares, somente poderão ter:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I - área não superior a 2,00 m²: ou
II - área igual ou superior que
Incisos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Art. 50 Em toda
habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitárias,
lavatórios e chuveiro, com:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
I - área não inferior a
II - barra impermeável nas paredes,ate
a altura de
Incisos
incluídos pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. Nestes
compartimentos devera ser assegurada ventilação
permanente.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2101/1984
Art. 51 Os
compartimentos sanitários que foram fracionados, deverão possuir área e
dimensões mínimas quando foram equipados com:
Caput
alterado pela Lei nº 2101/1984
a) somente bacia
sanitária:
b) bacia sanitária e lavatório:
c) bacia sanitária e área para banho, com chuveiro,
d) somente chuveiros:
e) antecâmaras, com ou sem lavatório,
f) outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária,
segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo;
g) celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros
ou bacias sanitárias,
h) mictórios tipo calha, de uso coletivo, 0,60m em equivalência a
um mictório tipo cuba;
i) mictórios tipo cuba: separação de
Alíneas
incluídas pela Lei nº 2101/1984
Art. 52 No caso de agrupamento de aparelhos sanitários
da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por
divisões com altura máxima de 2,20m; cada cela apresentará a superfície mínima
de 1m² e acesso mediante corredor de largura não inferior a 0,90m;
Artigo revogado pela Lei nº 2101/1984
Art. 53 Os compartimentos sanitários providos de latrina ou mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeições, cozinha ou despensa.
Art. 54 Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser
garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas
houver aparelho de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas, uma
junto ao teto e outra junto ao piso.
Artigo revogado pela Lei nº 2101/1984
Art. 55 Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo as bacias de latrinas ou mictórios.
Art. 56 A largura mínima dos corredores internos é de
Caput alterado pela Lei nº 2101/1984
Art. 57 A
Largura mínima das escadas será de
Caput alterado pela Lei nº 2101/1984
Parágrafo único. a
largura mínima das escadas destinadas a acesso a torres, adegas e outras
situações similares, será de
Parágrafo incluído pela Lei nº 2101/1984
Art. 58 É obrigatório a instalação de elevadores de passageiros no edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10m, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1º Não será considerado o último pavimento quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.
§ 2º Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.
§ 3º Quando o edifício possuir mais de 8 pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.
§ 4º Os elevadores a que se refere o “caput” deste artigo terão botões de controle sinalizados por caracteres em processo em braile. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305/2014)
§ 5º A sinalização preconizada no parágrafo anterior poderá ser feita com material adesivo ou similar, e se aplicará apenas as edificações aprovadas após a promulgação da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305/2014)
Art.
59 Os pés-direitos não poderão ser inferiores
aos valores a seguir:
I - nas habitações:
a) salas e dormitórios:
b) garagem;
c) nos demais compartimentos:
Parágrafo único. os
compartimentos situados em subsolos ou porções, deverão atender aos requisitos
acima segundo seus destinos.
II - nas edificações destinadas a comercio e serviços:
a) em pavimentos terrenos:
b) em pavimentos superiores:
c) garagem
Artigo
alterado pela Lei nº 2101/1984
Edifícios de Apartamentos e Comerciais
Art. 60 Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante 24 horas.
§ 1º O sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura do prédio e será do material que permita lavagem e limpeza, sendo sua superfície lisa.
§ 2º É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à Norma Técnica Especial referente ao controle de poluição do ar.
Art. 61 Os prédios de escritório deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para ambas os sexos, com acesso independente.
§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº 4865/2009
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 252/2007
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 192/2003
§ 1º Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios,
além de apresentarem na planta hidráulica de um hidrômetro comum para o
condomínio, deverão apresentar também um hidrômetro individual para cada
unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água da unidade.
§ 2º O hidrômetro individual deverá ser instalado em local de fácil acesso,
tanto ao condômino como ao aferidor.
§ 3º Os proprietários de condomínios residenciais ou comerciais construídos
ou em fase de construção terão o prazo de até dez anos, contados da data da
publicação desta Lei, para se adaptarem à nova legislação.
§ 4º A não possibilidade de instalação dos hidrômetros em prédios já
edificados, por impedimento estrutural do mesmo, deverá ser comprovado por
laudo técnico do órgão competente.
Art. 62 Nas habitações coletivas que necessitem de empregados para conservação ou garagistas é obrigatória a existência de sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo dos mesmos.
Art. 63 Os prédios destinados a hotéis, salas comerciais
ou de prestação de serviços com mais de 02 (dois) pisos, inclusive o térreo,
bem como os destinados a apartamentos residenciais e "kitchenetts",
a "Shopping Centers" e "Flats" deverão dispor de, pelo
menos, uma vaga para estacionamento de veículos para cada unidade construída no
mesmo prédio.(NR)
Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 199/2004
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 190/2003
Artigo alterado pela Lei nº 2276/1986
Artigo alterado pela Lei nº 2234/1986
Art. 64 Nas habitações coletivas, apartamentos ou escritórios, não será permitida a instalação de estabelecimentos de trabalho que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde ou causem incômodos aos vizinhos.
Art. 65 Nos edifícios destinados a hotéis e na adaptação de qualquer edificação para este fim serão feitas as seguintes exigências complementares às das habitações em geral:
a) Existirão obrigatoriamente hall de recepção com serviços de portaria e comunicações: sala de estar, compartimento próprio para administração, compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento, compartimento para guarda de bagagens dos hóspedes e copa em cada pavimento;
b) As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.
c) Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros privativos;
d) Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
e) Quando houver cozinha, esta deverá ser ligada às copas dos pavimentos através de monta-pratos.
Edificações Mistas
Art. 66 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial e outro qualquer, serão obedecidas as seguintes condições:
a) No pavimento de acesso e ao nível de cada piso as circulações horizontal e vertical, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;
b) Além da exigência prevista no item anterior os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.
Art. 67 Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho deverá ser ouvida a Prefeitura quanto ao local e projeto.
Parágrafo Único. Quanto à aprovação de local a Prefeitura levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em vista assegurar a saúde e o sossego dos vizinhos.
Art. 68 Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam perigo à saúde ou acarretem incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
Parágrafo Único. Na hipótese de remoção ou fechamento será concedido o prazo máximo de 6 meses.
Art. 69 Depois de regularmente instalado em estabelecimento com projetos e memoriais devidamente aprovados na forma deste Código e instalação funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.
Art. 70 Os estabelecimentos que causam incômodos à vizinhança com ruídos ou choques, que possuem resíduos industriais ou que possam poluir a atmosfera, deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 71 As lojas, armazéns, depósitos
em geral e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes
aos estabelecimentos de trabalho em geral (artigos
Garagens, Oficinas e Postos de Serviços de
Veículos
Art. 72 As garagens, oficinas, postos
de serviços ou de abastecimentos de veículo estão sujeitos às prescrições
referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral (artigos
Art. 73 Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimentos próprios, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Art. 74 Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.
Edificações Para Fins Especiais
Art. 75 As edificações para fins especiais tais como escolas, cinemas, teatros, hospitais, estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos e de produtos dietéticos, de higiene, de cosméticos e congêneres e outros não previstos neste código só serão aprovados se obedecerem rigorosamente à legislação sanitária do estado.
Título III
Capítulo I
Art. 76 Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica da sua utilização deverão satisfazer às especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Tapumes e Andaimes
Art. 77 Será obrigatória a colocação de tapume sempre que se executem obras de construção, reforma, reconstrução, reparação ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência os muros e
gradis de altura inferior a
Art. 78 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m
e poderão avançar até 30% (trinta por cento) da largura do passeio.
Artigo alterado pela Lei nº. 3737/1999.
Parágrafo Único. Serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, nos casos em que for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação do passeio.
Art. 79 Durante a execução de estrutura
do edifício e alvenaria, será obrigatória a colocação de andaime de proteção,
do tipo conhecido com bandeja salva-vidas, com espaçamento de três pavimentos,
até o máximo de
Art. 80 Concluída a estrutura e alvenaria do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos móveis, dotados de guarda-corpo até a altura de 1,20m.
Parágrafo Único. Nas fachadas situadas no alinhamento da
via pública, a utilização de andaimes mecânicos móveis dependerá da colocação
prévia de um andaime de proteção, à altura de
Redação da
1507/72
Art. 78 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m e poderão avançar até a metade da largura do passeio.
Art. 81 As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas quando não disponham de andaimes e proteção deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de 10cm entre tábuas, ou tela apropriada. As tábuas ou telas de vedação serão pregadas na face interna dos pontaletes e em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito.
Art. 82 Durante o período da construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 83 Não será permitida a ocupação de qualquer parta da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
Parágrafo Único. Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da descarga dos mesmos ou de intimações.
Art. 84 Após o término das obras no caso de paralisação das mesmas, os tapumes e andaime deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificados.
Capítulo III
Art. 85 É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavação junto ao alinhamento da via pública.
Art. 86 Nas escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.
Art. 87 No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os edifícios lindeiros e a via pública mediante obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra.
Art. 88 Quando a construção projetada estiver situada em local atingido por obras públicas, existentes ou projetadas e oficialmente aprovadas, a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações, tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção.
Título IV
Normas Para os Terrenos Não Edificados
Capítulo I
Art.
89 Os terrenos não edificados, com frente para a via pública, serão obrigatoriamente
limpos e fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições
seguintes:
Artigo
alterado pela Lei nº 1781/1978
a) com muro de alvenaria,
revestido ou de concreto, com a altura de
Alínea alterada pela Lei nº. 2757/1991
Alínea alterada pela Lei nº. 1781/1978
b) com postes de madeira, ferro ou concreto,
espaçados na distância máxima de
Alínea alterado pela Lei nº. 3579/1997
Alínea alterada pela Lei nº. 1781/1978
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá determinar para certos logradouros tipo uniforme de fecho, fixado por lei.
Art. 90 A construção de muros depende, além do “alvará de construção”, da obediência ao nivelamento e alinhamento fornecido pela Prefeitura.
§ 1º O “alvará de construção” será expedido a requerimento do interessado, pagos os emolumentos devidos.
§ 2º Ficam dispensados do “alvará de construção” os proprietários de terrenos situados em vias públicas sem os melhoramentos mencionados no artigo 89, desde que a construção obedeça ao alinhamento da via pública e aos marcos do loteamento regularmente aprovado.
Art. 91 A Prefeitura poderá, quando julgar conveniente, determinar que a construção, reconstrução ou reforma de muros, seja feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela seção competente.
I - Atendida a notificação, dentro do
prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal isentará o proprietário do
imóvel notificado da cobrança do preço publico
incidente sobre o serviço de alinhamento, desde que o interessado requeira este
benefício com antecedência;
II - decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação
seja atendida, ao proprietário do imóvel notificado não será aplicada a multa
prevista na Tabela I desta Lei e a Prefeitura Municipal se encarregará de
executar os serviços, bem como fornecer os materiais para a construção,
reconstrução ou reforma de muros, cobrando do proprietário o valor do preço
público pelo alinhamento do muro, mais o valor do custo da obra, em até 36
(trinta e seis) meses acrescidos de juros de Lei, mais 20% (vinte por cento) a
título de administração;
III - a construção, reconstrução
ou reforma de muros de que trata este artigo será
obrigatoriamente executada em todos os imóveis situados em qualquer zona da
cidade, com frente para vias públicas pavimentadas.
Incisos revogados pela Lei nº 2795/1991
Incisos incluídos pela Lei nº 2276/1986
Parágrafo único.
decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação seja
atendida, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa prevista, podendo
ainda a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando dos infratores,
além das despesas e material empregado, mais 50% (cinqüenta
por cento) a título de administração.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 235/2006
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 140/2000
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2795/1991
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2276/1986
Art. 92 Os proprietários
de imóveis com frente para vias públicas pavimentadas, situados em qualquer
zona da cidade são obrigados a construir, reconstruir ou reformar os passeios -
com ladrilho tipo padrão e mantê-los em perfeito estado de conservação
Artigo alterado pela Lei nº 2276/1986
Parágrafo Único. Nas demais zonas, nos terrenos edificados e
situados em ruas calçadas, os proprietários são obrigados a construir ou reconstruir
os respectivos passeios com a faculdade de utilizarem ladrilho, tipo padrão,
ladrilho comum ou cimentado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2276/86
Art. 93 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto dos passeios, no caso de alteração de nivelamento ou largura ou estragos causados pela arborização.
Art. 94 O prazo para construir, reconstruir ou reformar passeios, será de 30 (trinta) dias, a contar da notificação expedida pela Seção competente.
Parágrafo único.
não atendida a notificação, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo
único do artigo 91, desta lei
Parágrafo incluído pela Lei nº 2795/1991
Parágrafo revogado pela Lei nº 2276/1986
I - Atendida a
notificação, dentro do prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal
executará os serviços às suas expensas, desde que o proprietário forneça os
materiais a serem empregados;
II – decorrido o prazo fixado neste artigo,
sem que a notificação seja atendida, ao proprietário do imóvel notificado não
será aplicada multa prevista na Tabela I desta Lei e a Prefeitura Municipal se
encarregará de executar os serviços, bem como fornecer os materiais para a
construção, reconstrução ou reforma de passeios, cobrando do proprietário o
valor do custo da obra, sem o benefício a que alude o inciso anterior, em até
36 (trinta e seis) meses, acrescidos de juros de lei, mais 20% (vinte por
cento) a título de Administração
Incisos incluídos pela Lei nº 2276/
Art. 95 Nos terrenos edificados ou não, que tiverem entrada para veículos, a guia poderá ser rebaixada pela Prefeitura, a requerimento do interessado.
Art. 96 Os proprietários de terrenos edificados ou
não, situados na Zona Urbana, são obrigados a mantê-los em perfeito estado de
limpeza, capinado e drenado, de acordo com as exigências da higiene e da
estética urbana.
Artigo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Caput alterado pela Lei nº. 3754/1999
§ 1º Caso o proprietário não promova a limpeza e
drenagem de seu terreno, a Prefeitura o notificará a fazê-lo, no prazo de 15
(quinze) dias. (NR).
Parágrafo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 248/2007
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4027/2002
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3047/1993
§ 2º Não atendida a notificação, ficará o proprietário
sujeito ao pagamento de multa prevista, podendo a Prefeitura executar os
serviços necessários, cobrando dos infratores, além das despesas e material
empregado, mais 50% (cinqüenta por cento) a título de
administração.(NR)
Parágrafo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 241/2006
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 235/2006
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4027/2002
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2761/1991
§ 3º Não atendida qualquer uma das notificações,
a Prefeitura poderá, a seu critério, executar os serviços necessários, cobrando
do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de
administração, independentemente da cobrança de uma ou mais multas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 4978/2010
Parágrafo alterada pela Lei nº. 4027/2002
Parágrafo incluído pela Lei nº 1830/1978
Art. 97 É expressamente proibido lançar lixo, folhagem ou quaisquer resíduos nos terrenos situados na Zona urbana, murados ou não, sob pena de multa, cobrável judicialmente.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, testemunhado devidamente a infração deste artigo, poderá dar conhecimento à fiscalização da Prefeitura do fato, para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 97-A Os valores das multas de que tratam a presente Lei serão
revisados anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do
IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5744/2019)
Art. 97-B A Prefeitura fornecerá Planta Popular, gratuitamente, à
população com renda até 2 (dois) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5744/2019)
Título V
Disposições Finais
Art. 98 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, as leis nºs 1.107, de 19 de abril de 1966, 1.300, de 8 de maio de 1969, 1.429, de 11 de dezembro de 1970, e 1.418, de 4 de novembro de 1970.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de Abril de 1972.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
- Vide Leis nºs:
- 2350/87 – Corpo de Bombeiros
- 2891/92 (consolidada com 3056/93) – Projeto Edificação Simplificada
- 3035/93 (consolidada com 3102/93) – Tabagismo em Restaurantes
- 3462/97 – Revendedores de Combustíveis
- Vide Lei nº 3696/99 (incentivo na execução de calçada – válida até fev./2.002)
- Vide última lei referente Alvará de Conservação de Obras
Multas por Infração ao Código de
Edificações
(Anexo anteriormente alterado pela Lei Complementar nº 140/2000)
Multas por Infração ao Código de Edificações
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Tabela alterada pela Lei nº 2795/1991
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR DA MULTA |
I - Início de construção, reconstrução ou
reforma sem prévia licença da Prefeitura |
Artigo 3º |
3 (três) UFMC |
II - Execução de demolição total ou
parcial de obra sem licença da Prefeitura |
Artigo 6º |
3 (três) UFMC |
III - Utilização de edifício novo ou
reformado sem o respectivo "habite-se" |
Artigo 8º |
2 (duas) UFMC |
IV - Falta de placa no local da obra |
Artigo 10 |
2 (duas) UFMC |
V - Falta de apresentação de alvará de
construção quando solicitado pela fiscalização |
Artigo 12, Inciso I |
1 (UMA) UFMC |
VI - Inobservância do projeto aprovado em
parte essencial |
Artigo 12, Inciso II |
3 (três) UFMC |
VII - Inobservância das diretrizes de
nivelamento e alinhamento dadas pela Prefeitura |
Artigo 12, Inciso
III |
1 (UMA) UFMC |
VIII - Oferecimento de perigo para pessoas
ou prejuízo para terceiros em razão de risco na estabilidade da obra |
Artigo 12, Inciso IV |
3 (três) UFMC |
IX - Inexistência de calhas e condutores
em edifícios situados no alinhamento de vias públicas |
Artigo 32 |
3 (três) UFMC |
X – Ligação de águas pluviais e de
drenagem à rede coletora esgotos |
Artigo 33 |
5 (cinco) UFMC |
XI – Não ligação do prédio às redes
existentes de água e esgotos sanitários |
Artigo 34 |
3 (três) UFMC |
XII - Não independência do sistema de
afastamento de águas residuais dos prédios |
Artigo 35 |
5 (cinco) UFMC |
XIII - Não ligação de tanques de lavagem
de roupa a rede coletora de esgotos |
Artigo 36 |
3 (três) UFMC |
XIV - Envolvimento de latrinas e mictórios
com caixas de madeira, cimento ou concreto |
Artigo 55 |
3 (três) UFMC |
XV - Não colocação de tapume em obras -
Artigo 77 construídas no alinhamento de via publica |
Artigo 77 |
3 (três) UFMC |
XVI - Não colocação de andaimes de
proteção nos casos previstos no Código de Obras |
Artigo 79 e 80 |
3 (três) UFMC |
XVII - Inexistência de andaimes fecha dos
ou irregulares nos casos previstos em lei |
Artigo 81 |
2 (duas) UFMC |
XVIII - Não regularização dos passeios
defronte à obra em construção |
Artigo 82 |
2 (duas) UFMC |
XIX - Ocupação de via publica
com materiais de construção fora dos tapumes |
Artigo 83 |
3 (três) UFMC |
XX - Não remoção para o interior da obra,
no prazo previsto em lei, de materiais descarregados fora do alinhamento dos
tapumes |
Artigo 83 e
parágrafo único |
3 (três) UFMC |
XXI - Não retirada, do passeio, de tapumes
e andaimes |
Artigo 84 |
2 (duas) UFMC |
XXII - Não construção de tapume em obras
de escavação no alinhamento da via pública |
Artigo 85 |
2 (duas) UFMC |
XXIII - Não adoção de medidas de proteção
nas escavações nos limites do lote em construção |
Artigo 86 |
3 (três) UFMC |
XXIV - Não proteção de edifício lindeiro
ou de vias públicas em escavações permanentes |
Artigo 87 |
3 (três) UFMC |
XXV - Não manutenção em estado de limpeza
e condições de fechamento de terrenos localizados em: a) via pública pavimentada b) via pública sem calçamento |
Artigo 89 – alínea
"a" Artigo 89 – alínea
"b" |
3 (três) UFMC 1 (uma) UFMC |
XXVI - Construção de muros sem
"alvará de construção" ou com inobservância do nivelamento dado
pela Prefeitura |
Artigo 90 |
3 (três) UFMC |
XXVII – Não construção, não reconstrução
ou não reforma de muros |
Art. 91
e Parágrafo único |
200 UFIR |
XXVIII – Não construção de passeios no
imóveis situados em vias públicas pavimentadas |
Art. 94
e Parágrafo único |
200
UFIR
|
XXIX – Não construção de passeios nos
imóveis situados em vias públicas não pavimentadas |
Art. 94
e Parágrafo único |
100 UFIR |
XXX - Não manutenção dos terrenos situados
na zona urbana limpos, capinados e drenados |
Artigo 96, §§ 1º e
2º |
2 (duas) UFMC |
XXXI - Lançamento de lixo, folhagem ou
quaisquer resíduos em terrenos situados na zona urbana |
Artigo 97 |
3 (três) UFMC |
XXXII - Qualquer outra infração ao Código
de Edificações não especificada nos incisos anteriores |
Artigo 11 |
1 (uma) UFMC |
JOSÉ MIRANDA CAMPOS