LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 29 DE MARÇO DE 2006
Projeto de Lei Complementar nº 21⁄2005
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Acrescenta o § 2º ao art. 3º, da Lei
nº 1.507⁄72.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o Fica acrescentado o
§ 2º ao art. 3º, da Lei nº 1.507, de 28 de
março de 1972, com a redação que segue, passando o parágrafo único a ser
§1º.
“Art. 3º [...]
§ 1º A licença dependerá de
existência de um projeto aprovado em obediência às exigências mínimas
estabelecidas neste Código e na Lei de Zoneamento e será efetivada com a
expedição do “alvará de construção.
§ 2º Em caso de
loteamentos aprovados sob a denominação de “condomínio fechado” além do
disposto no parágrafo anterior, o projeto obedecerá ainda as normas de
edificações estabelecidas por deliberação de assembléia que reúna as
assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2⁄3 das
frações ideais que compõem o condomínio.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de março de 2006.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.