LEI COMPLEMENTAR 42, de 15 de dezembro de 1992

 
Projeto de Lei Complementar n° 06/92

 

Autor: Vereador Oswaldo de Albernaz Filho
 

Dispõe sobre modificações na redação de dispositivos da Lei n°. 1507 (Código de Edificações) de 20 de abril de 1972.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificada a redação do parágrafo 2º Do artigo 8º da Lei n° 1507, de 20 de abril de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo 2º - Poderá, ainda, ser concedido o “HABITE-SE’’, satisfeitas as condições mínimas para o fim que se destina a obra e a critério do órgão competente municipal’’.

 

Art. 2º  Ficam acrescentados os parágrafos 4º, 5º e 6º, ao artigo 8º da Lei n° 1507, de 20 de abril de 1972, com as seguintes redações:

 

“Parágrafo 4º - Poderá ser concedido o “HABITE-SE PARCIAL’’, desde que parte da edificação atenda o disposto nos parágrafos 1º ou 2º, deste Artigo.

 

§ 5º  Poderá ser concedido o “AUTO DE CONCLUSÃO’’, solicitado pelo proprietário, responsável técnico ou autor do projeto, através de Certidão, quando satisfeitas as seguintes condições;

 

a) estar a obra completamente concluída;

b) ter sido obedecido o projeto e memoriais aprovados.

 

§ 6º  O “AUTO DE CONCLUSÃO’’ independente do pedido de Habite-se e não exime do mesmo’’.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de dezembro de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.