LEI Nº 4.978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 58/2010

Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de Caçapava e determina providências pertinentes à matéria.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 4978:

                                       

Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de se manterem limpos os terrenos situados no Município de Caçapava e determina providências pertinentes à matéria.

 

Art. 2º Os proprietários de terrenos ou glebas edificados ou não, situados na zona urbana ou rural do Município de Caçapava, deverão mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados, a fim de garantir a higiene e o bom aspecto do local.

 

Art. 2º Os proprietários de terrenos ou glebas edificados ou não, situados na zona urbana e expansão urbana, definidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento do Município em vigência, deverão mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados, a fim de garantir a higiene e o bom aspecto do local. (Redação dada pela Lei n° 5709/2019)

 

§ 1º Os proprietários de terrenos localizados em zona rural, limítrofes de áreas urbanas ou de expansão urbana, deverão manter capinadas as calçadas e roçado o terreno até um recuo de 10 (dez) metros da frente do mesmo, desde que não se enquadre no estatuído pelo artigo 92 da Lei 1507, de 20 de abril de 1972. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5709/2019)

                                                    

§ 2º Os proprietários de terrenos assolados por erosão, poderão, a juízo da Defesa Civil, substituir a capina pelo roçamento, sendo certo que a altura da vegetação não poderá ultrapassar a 0,10m (dez centímetros). (Dispositivo incluído pela Lei n° 5709/2019)

 

Art. 3º Quando o proprietário não providenciar espontaneamente a limpeza, a capina ou a drenagem de seu terreno ou de sua gleba, o Município, através do órgão competente, poderá notificá-lo para que a faça no prazo de 15 (quinze) dias, especificando quais as providências a serem tomadas.

 

Art. 4º O proprietário poderá requerer, por escrito e de forma fundamentada, a prorrogação do prazo concedido, por  uma única vez e por período não superior ao já concedido.

 

Parágrafo Único. O requerimento de prorrogação de prazo, que não suspende e nem interrompe a contagem do prazo já concedido, só poderá ser recebido se for protocolado tempestivamente e desde que se faça acompanhar de cópia da notificação preliminar e dos meios de prova do alegado no requerimento.

 

Art. 5º Quando o terreno ou a gleba, objeto da notificação, for de grande extensão, não estiver totalmente sujo ou situar-se na zona rural,  o agente fiscal poderá restringir na notificação a área a ser limpa, capinada ou drenada, conforme a necessidade.

 

Art. 6º A notificação será realizada:

 

§ 1º Pelo agente fiscal quando puder ser efetuada nos limites territoriais do município de Caçapava.

 

§ 2º Pelo correio e com aviso de recebimento quando a notificação tiver que ser efetuada fora dos limites territoriais do município de Caçapava, exceto nos municípios vizinhos quando a urgência ou a  necessidade justificarem a efetivação da notificação pelo agente fiscal.

 

§ 3º Por edital, que deverá ser publicado em lugar de costume e em jornal local , nos seguintes casos:

 

§ 3º Por edital, que deverá ser publicado em lugar de costume e/ou no site oficial da Prefeitura, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 5709/2019)

 

I – quando desconhecido ou incerto o proprietário;

 

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário;

 

III – quando frustradas as outras formas de notificação;

 

IV – quando tratar-se de situação em que seja necessário ou conveniente ao interesse público notificar simultaneamente todos os proprietários de terrenos ou glebas situados em um mesmo bairro.

 

Art. 7º Não atendida a notificação dentro do prazo legal, o proprietário  será multado no valor de 10 (dez) UFESP, por terreno, gleba ou parte desses especificados na notificação.

 

Art. 7º Não atendida a notificação dentro do prazo legal, o proprietário será multado no valor de R$ 3,00 (três reais), por m2 (metro quadrado) de terreno, gleba ou parte desses especificados na notificação. (Redação dada pela Lei n° 5709/2019)

 

§ 1º Caberá recurso no prazo de 15 dias contra a imposição da multa, dirigido aos superiores hierárquicos do agente fiscal que praticou o ato administrativo, devendo ser recebido com efeitos suspensivos e devolutivos.

 

§ 2º Após o término do prazo para interposição de recurso ou de seu trânsito em julgado na Administração Municipal, a Prefeitura poderá executar os serviços consignados na notificação preliminar, independentemente do terreno ser murado ou não, cobrando do autuado as despesas realizadas para execução dos serviços, acrescidas do valor de 10% (dez por cento) a título de administração.

 

§ 2º Após o término do prazo para interposição de recurso ou de seu trânsito em julgado na Administração Municipal, a Prefeitura poderá executar os serviços consignados na notificação preliminar, independentemente do terreno ser murado ou não, cobrando do autuado as despesas realizadas para execução dos serviços, acrescidos do valor de 20% (vinte por cento) a título de administração. (Redação dada pela Lei n° 5709/2019)

 

§ 3º A Prefeitura poderá adentrar nos terrenos ou glebas fechados para realização dos serviços mencionados na notificação, devendo, em caso de remoção de obstáculos, efetuar os reparos necesssários, cobrando do autuado as despesas com material e mão-de-obra.

 

§ 4º O proprietário do terreno ou gleba poderá interpor recurso contra os serviços de limpeza realizados em seu terreno no prazo de 15 (quinze) dias, recebido com efeito devolutivo e suspensivo pelos superiores hierárquico do funcionário que gerenciou os serviços.

 

§ Os valores da multa de que trata o caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.” (NR) (Dispositivo incluído pela Lei n° 5709/2019)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o art. 96 e parágrafos da Lei nº 1507/72.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 10 De Setembro De 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.