LEI N° 5341, 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

PROJETO DE LEI Nº 133/2014

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CAÇAPAVA – CMDMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

L E I     5 3 4 1

 

Art. 1º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava - CMDMC, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias da Administração Municipal:

 

I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e

 

II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de direitos de gêneros.

 

 

Art. 2º  A política municipal dos direitos da mulher tem como fundamentos:

 

I - a transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, com responsabilidades compartilhadas envolvendo todos os órgãos do governo municipal;

 

II - a intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as políticas sociais.

 

Art. 3º  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

 

I - participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades que visem  assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

 

II - organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres;

 

III - propor e auxiliar o Município a implementar um Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM);

 

IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPN);

 

V - propor e sugerir critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a equidade de gênero;

 

VI - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

 

VII - sugerir iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

 

VIII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação contra a mulher;

 

IX - apoiar a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social na articulação com outras secretarias da Administração Pública Municipal, na implementação dos direitos da mulher;

 

X - contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher;

 

XI - promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homem e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social;

 

XII - eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;

 

XIII - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções;

 

XIV - propor seu Regimento Interno ao Poder Executivo que o instituirá mediante Decreto.

 

XV - propor a formulação de estudos e pesquisas.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC será constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, e 05 (cinco) membros representantes da Sociedade Civil, com os respectivos suplentes, por um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.

 

§ 1º  O Executivo Municipal será representado no Conselho por servidoras ocupantes de cargos ou empregos públicos, nomeadas por Decreto:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;

 

§ 2º  As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas a cada 2 (dois) anos em Fórum Municipal de Políticas para as Mulheres, nos dias que antecedem ao Dia Nacional da Mulher, entre as que estiverem presentes, devendo ser indicada 2 (duas) representantes por segmento, titular e suplente.

        

§ 3º  Os segmentos representativos da Sociedade Civil serão:

 

I - do idoso;

 

II - da criança e adolescente;

 

III - da educação;

 

IV - da saúde;

 

V - de Sociedade Amigos de Bairro ou Associação de Moradores.

 

§ 4º  Cabe aos titulares das Secretarias Municipais a indicação da respectiva representação no Conselho.

 

§ 5º  O CMDMC formalizará seus atos por meio de resolução, cientificada a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social e homologada por Decreto pelo Poder Executivo.

 

§ 6º  Compete ao Prefeito Municipal por Decreto a nomeação das conselheiras titulares e suplentes.

 

Art. 5º  A função do CMDMC não será remunerada e o seu exercício é considerado de relevância ao Município.

 

Art. 6º  Fica garantido ao Conselho:

 

I -  Local para funcionamento;

 

II - Apoio necessário ao desenvolvimento dos projetos;

 

III - Recursos materiais para efetivação das finalidades, bem como os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para os quais houver convocação.

 

Parágrafo único. Recursos materiais, financeiros e humanos serão fornecidos após a aprovação de plano apresentado pelo Conselho à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, aprovado pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento do Município, suplementados se necessário, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros legalmente atribuídos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas  as  disposições  em  contrário,  especialmente  as  Leis  Municipais  nº 3627, de 1º de junho de 1998;  nº 3736, de 30 de agosto de 1999; nº 4433, de 15 de setembro de 2005;  nº 4533, de 22 de maio de 2006  e    4635, de 25 de abril de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 19 de dezembro de 2014.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.