REVOGADA PELA LEI Nº 5341/2014

 

LEI Nº 3627, DE 01 DE JUNHO DE 1998

                           

Consolidada: Lei nº 3736/99

 

Instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC e dá outras providências.” (NR).

Ementa alterada pela Lei nº. 4533/2006

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI

 

Art. 1o  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC, criado pela ELO nº 68⁄2004, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e tem competência propositiva, consultiva e fiscalizadora, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher.” (NR).

Artigo alterado pela Lei nº. 4533/2006

 

Art. 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher constituiu o órgão de apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC.” (NR)

Artigo alterado pela Lei nº. 4533/2006

 

Parágrafo único A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é uma instância colegiada de formulação das diretrizes da política municipal da mulher e de avaliação de sua implementação, devendo ser realizada anualmente com ampla participação dos órgãos e entidades representativas da comunidade, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC será constituído por 4 (quatro) membros representativos do Executivo, 01 (um) membro representativo do Legislativo e 05 (cinco) membros representativos da Sociedade Civil, com os respectivos suplentes.”

 

Art. 3º  O Conselho Municipal da Condição Feminina de Caçapava será constituído por 5 (cinco) membros representativos da Administração Pública Municipal e 5 (cinco) membros representativos da Sociedade Civil, com os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 3736/199)

 

Caput alterado pela Lei nº. 4533/2006

Caput alterado pela Lei nº. 4433/2005

Caput alterado pela Lei nº. 3736/1999

 

§ 1º O Executivo Municipal será representado no Conselho por servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos permanentes, nomeados por Decreto do Executivo:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4433/2005

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Assistência Social.

 

§ 2º    Parágrafo revogado pela Lei nº. 3736/1999

                           

§ 3º  As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas a cada 2 (dois) anos em assembléia, nos dias que antecedem ao Dia Nacional da Mulher, entre as que estiverem presentes, devendo ser indicada 2 (duas) representantes por segmento, titular e suplente. Parágrafo alterado pela Lei nº. 4635/2007

 

§3º  As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas a cada 2 (dois) anos em assembléia, na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, entre as que estiverem presentes na plenária, devendo ser indicada 1 (uma) representante por segmento. (Redação dada pela Lei nº 3736/199)

 

§ 4º  Os segmentos representativos da sociedade civil serão:

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4635/2007

 

I – idoso;

 

II – criança e adolescente;

 

III – educação;

 

IV – saúde;

 

V – Sociedade Amigos de Bairros.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos.

Caput alterado pela Lei nº. 3736/1999

 

Parágrafo único As funções de conselheira são consideradas de interesse público relevante não remuneradas.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC. (NR)

caput alterado pela Lei nº. 4533/2000

 

I – elaborar o regimento interno;

 

II – formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;

 

III – impulsionar ações que promovam as mudanças necessárias para a incorporação da mulher em condições de igualdade, de oportunidades, identificando as barreiras culturais e sócio-econômicas que afetam a discriminação da mulher;

 

IV – apoiar estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

 

V – incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VI – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

 

VII – promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações objeto do Conselho;

 

VIII – incorporar aos sistemas de informação e estatísticas, variáveis que considerem a perspectiva de gênero em seus diversos aspectos, com a finalidade de detectar a incidência da realidade da mulher no desenvolvimento sócio-econômico do município;

 

IX – propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar a sua execução, além de estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres em situação de violência;

 

X – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego e renda para a mulher, através da realização de oficinas e outros;

 

XI – realizar campanhas educativas de conscientização sobre as questões relacionadas à melhoria de qualidade de vida da mulher;

 

XII – assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo, em questões relativas à mulher.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo garantir:

 

I – Local para funcionamento do CMCF;

 

II – Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos projetos do Conselho;

 

III – Recursos financeiros para viabilizar programas e atividades do CMCF.

 

Parágrafo único Recursos materiais, financeiros e humanos serão fornecidos mediante a aprovação de plano apresentado pelo CMCF ao Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto, se necessário for.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Os efeitos desta lei retroagirão a 08 de março de 1998, Dia Internacional da Mulher, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de junho de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.