REVOGADA PELA LEI Nº 5341/2014
LEI Nº 3627, DE 01 DE JUNHO DE
1998
Consolidada: Lei nº 3736/99
Instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Caçapava – CMDMC e dá outras providências.” (NR).
Ementa
alterada pela Lei nº. 4533/2006
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI
Art. 1o O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de Caçapava – CMDMC, criado pela ELO nº 68⁄2004, é vinculado ao Gabinete do
Prefeito e tem competência propositiva, consultiva e fiscalizadora, no que se
refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher.” (NR).
Artigo
alterado pela Lei nº. 4533/2006
Art. 2º A Conferência
Municipal dos Direitos da Mulher constituiu o órgão de apoio do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC.” (NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 4533/2006
Parágrafo único A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é uma
instância colegiada de formulação das diretrizes da política municipal da
mulher e de avaliação de sua implementação, devendo ser realizada anualmente
com ampla participação dos órgãos e entidades representativas da comunidade,
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Caçapava – CMDMC será constituído por 4 (quatro) membros representativos do
Executivo, 01 (um) membro representativo do Legislativo e 05 (cinco) membros
representativos da Sociedade Civil, com os respectivos suplentes.”
Art. 3º
O Conselho Municipal da Condição Feminina de Caçapava será constituído
por 5 (cinco) membros representativos da Administração Pública Municipal e 5
(cinco) membros representativos da Sociedade Civil, com os respectivos
suplentes. (Redação dada pela Lei nº 3736/199)
Caput
alterado pela Lei nº. 4533/2006
Caput
alterado pela Lei nº. 4433/2005
Caput
alterado pela Lei nº. 3736/1999
§ 1º O Executivo Municipal será representado no Conselho por servidores
ocupantes de cargos ou empregos públicos permanentes, nomeados por Decreto do
Executivo:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4433/2005
I - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e
Assistência Social.
§ 2º Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3736/1999
§ 3º As representantes da
Sociedade Civil serão escolhidas a cada 2 (dois) anos em assembléia, nos dias
que antecedem ao Dia Nacional da Mulher, entre as que estiverem presentes,
devendo ser indicada 2 (duas) representantes por segmento, titular e suplente. Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4635/2007
§3º As representantes
da Sociedade Civil serão escolhidas a cada 2 (dois) anos em assembléia,
na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, entre as que estiverem
presentes na plenária, devendo ser indicada 1 (uma) representante por segmento. (Redação dada pela Lei nº
3736/199)
§ 4º Os segmentos
representativos da sociedade civil serão:
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4635/2007
I – idoso;
II – criança e
adolescente;
III – educação;
IV – saúde;
V – Sociedade
Amigos de Bairros.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos.
Caput
alterado pela Lei nº. 3736/1999
Parágrafo único As funções de conselheira são consideradas de interesse
público relevante não remuneradas.
Art. 5º Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC. (NR)
caput
alterado pela Lei nº. 4533/2000
I – elaborar o regimento interno;
II – formular diretrizes e promover políticas, em todos os
níveis da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando a
eliminação das discriminações que atingem a mulher;
III – impulsionar ações que promovam as mudanças
necessárias para a incorporação da mulher em condições de igualdade, de
oportunidades, identificando as barreiras culturais e sócio-econômicas que
afetam a discriminação da mulher;
IV – apoiar estudos, projetos e debates relativos à
condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo objetivando eliminar
toda e qualquer forma de discriminação;
V – incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela
sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da
administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações
referentes à mulher;
VII – promover intercâmbios e convênios com instituições e
organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de interesse
público ou privado, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações
objeto do Conselho;
VIII – incorporar aos sistemas de informação e
estatísticas, variáveis que considerem a perspectiva de gênero em seus diversos
aspectos, com a finalidade de detectar a incidência da realidade da mulher no
desenvolvimento sócio-econômico do município;
IX – propor a criação de mecanismos para coibir a violência
doméstica e fiscalizar a sua execução, além de estimular a instituição de
serviços de apoio às mulheres em situação de violência;
X – criar instrumentos concretos que assegurem a
participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal,
ampliando as alternativas de emprego e renda para a mulher, através da
realização de oficinas e outros;
XI – realizar campanhas educativas de conscientização sobre
as questões relacionadas à melhoria de qualidade de vida da mulher;
XII – assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e
acompanhando a elaboração de programas de governo, em questões relativas à
mulher.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo garantir:
I – Local para funcionamento do CMCF;
II – Pessoal técnico e administrativo necessário ao
desenvolvimento dos projetos do Conselho;
III – Recursos financeiros para viabilizar programas e
atividades do CMCF.
Parágrafo único Recursos materiais, financeiros e humanos serão fornecidos
mediante a aprovação de plano apresentado pelo CMCF ao Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através
de decreto, se necessário for.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Os efeitos desta lei retroagirão a 08 de março de 1998,
Dia Internacional da Mulher, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de junho de 1998
PAULO ROBERTO
ROITBERG