LEI Nº 5.858, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 90/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre o plantio, a poda e o corte de árvores plantadas em todo o território do Município de Caçapava e determina outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.858:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Considera-se como de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.

 

Art. 2º Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por vegetal lenhoso, apresentando tronco ou estipe na idade adulta, vivo ou morto, isolado ou em grupo, desde que apresente Diâmetro à Altura do Peito - DAP - igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros), medidos a 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

 

Art. 4º Para os efeitos da presente lei, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.

 

Art. 5º Para os efeitos da presente lei, consideram-se as seguintes definições:

 

I – Por “Poda Radical” entende-se o corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa e/ou corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical e/ou corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore;

 

II – Por “Poda Higiênica” entende-se pelo ato de desbastar ou diminuir a copa de árvores ou arbustos e remoção de qualquer parte de uma planta, quando correções se fazem necessárias para a manutenção da integridade da mesma;

 

III – Por “Poda Ornamental”, entende-se pelo ato de desbastar ou diminuir a copa de árvores ou arbustos buscando definir uma forma específica;

 

IV – Por “TCA” entende-se Termo de Compensação Ambiental

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Das espécies arbóreas localizadas em logradouros públicos e calçadas de condomínio e loteamentos fechados

 

Subseção I

Do plantio das espécies arbóreas localizadas em logradouros públicos e calçadas de condomínio e loteamentos fechados

 

Art. 6º O plantio de árvore e o ajardinamento em logradouros públicos do município são atribuições privativas do Município.

 

Parágrafo único. O Município poderá conceder autorização a terceiros para realização de plantio de árvore ou ajardinamento em logradouros públicos do município, determinando a espécie adequada a ser plantada.

 

Art. 7º Fica terminantemente proibido o plantio de árvores do gênero Ficus (Ficus ssp.), espécies vegetais pertencentes à família Cactácea (cactos em geral), as espécies espirradeira (Nerium oleander), chapéu de napoleão (Thevetia peruviana), pertencentes à família Pinaceae (pinos em geral), Leucena  (Leucaena leucocephala) e espécies tóxicas em geral nos passeios públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado.

 

Art. 8º O plantio de árvore e o ajardinamento em calçadas de condomínio ou loteamento fechado do município são atribuições da administração de condomínios ou loteamentos fechados, cujo responsável legal deverá requerer autorização ao órgão ambiental municipal.

 

Art. 9º Com o objetivo de despertar e incentivar a conscientização ambiental da população local, o Município poderá receber e solicitar a doação de mudas de árvores ou outras espécies vegetais para serem plantadas nos logradouros públicos.

 

Subseção II

Da supressão e da poda das espécies arbóreas localizadas em logradouros públicos e calçadas de condomínio e loteamentos fechados

 

Art. 10 Toda e qualquer supressão de árvores plantadas nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado, só poderá realizar-se com a devida autorização do profissional habilitado do órgão ambiental municipal, com exceção as que se enquadrarem em situação de risco atestada pela Defesa Civil ou pelo do Corpo de Bombeiros, desde que em serviço e em situações emergenciais em que haja perigo iminente.

 

Parágrafo único. A supressão de árvores plantadas nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado, somente receberá autorização nas seguintes circunstâncias:

 

I – Quando a espécie arbórea estiver em frente ao terreno a ser edificado, quando justificada a inviabilidade de alteração no projeto de construção, ao decorrer de sua aprovação;

 

II – Nos casos em que a árvore constituía obstáculos fisicamente incontornáveis, ao acesso de veículos;

 

III – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 

IV – Quando a árvore apresentar risco iminente de queda;

 

V – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

 

VI – Quando a espécie arbórea provocar risco à saúde pública;

 

VII – Quando pertencente às espécies listadas no Art. 7º.

 

Art. 11 É terminantemente proibido efetuar poda radical, lesionar, suprimir, sacrificar ou tentar sacrificar as árvores plantadas nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado.

 

§ 1º A administração de condomínios ou loteamentos fechados são os responsáveis pelas árvores localizadas em áreas comuns dos mesmos.

 

§ 2º É de responsabilidade do proprietário do imóvel, defronte a calçada onde se localiza a árvore plantada em logradouro público e nas calçadas de condomínios ou loteamentos fechados, zelar pela integridade das espécies arbóreas ali alocadas.

 

§ 3º É autorizada a realização de poda higiênica, por profissional habilitado, nas calçadas, nas áreas comuns, no interior dos imóveis e nas demais áreas do interior de condomínios ou loteamentos fechados, excetuando-se qualquer tipo de área protegida por legislação municipal, estadual ou federal.

 

Art. 12 É de responsabilidade do Município a poda e a supressão de árvore plantada nos logradouros públicos.

 

§ 1º O plantio, a poda ou a supressão de árvore plantada na calçada de condomínio ou loteamento fechado é de responsabilidade do próprio condomínio ou loteamento, cujo responsável legal deverá requerer autorização ao órgão ambiental municipal.

 

§ 2º A execução da supressão ou poda de árvore dos logradouros públicos e das calçadas de condomínio ou loteamento fechado, só será permitida a:

 

I – Funcionários habilitados do Município, com a devida autorização do órgão ambiental municipal responsável;

 

II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, com a devida autorização do órgão ambiental municipal, desde que o serviço seja acompanhado por um responsável técnico ambiental a cargo da empresa, recolhida devida ART de seu respectivo órgão de classe para os casos de poda drástica ou supressão;

 

III – Integrantes da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, desde que em serviço e em situações emergenciais em que haja perigo iminente à população ou ao patrimônio público ou privado, independentemente de qualquer autorização do órgão ambiental municipal;

 

IV – Empresas privadas especializadas em arborização e jardinagem, com a devida autorização do órgão ambiental municipal;

 

V – Pessoas físicas que desejam executar podas ornamentais, desde que autorizados pelo órgão ambiental municipal.

 

Art. 13 Não será permitida qualquer fixação, colagem, amarração, pintura em árvore situada nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado sem a devida autorização do órgão ambiental municipal.

 

Capítulo III

 

Seção I

Das espécies arbóreas localizadas no interior dos imóveis

 

Subseção I

Do plantio das espécies arbóreas localizadas no interior dos imóveis

 

Art. 14 É permitido o plantio de espécies arbóreas em áreas particulares.

 

Art. 15 O plantio em áreas particulares de espécies vegetais do gênero Ficus (Ficus sp), as espécies espirradeira (Nerium oleander), chapéu de napoleão (Thevetia peruviana), pertencentes à família Pinaceae (pinos em geral), Leucena ssp (Leucaena leucocephala) e espécies tóxicas em geral depende de autorização do órgão ambiental municipal.

 

Subseção II

Da poda e supressão das espécies arbóreas localizadas no interior dos imóveis

 

Art. 16 A supressão de árvores isoladas em propriedade privada, excetuando-se qualquer tipo de área protegida por legislação municipal, estadual ou federal, no território do Município, fica subordinada à autorização do órgão ambiental municipal.

 

Parágrafo único. A supressão de árvores isoladas em propriedade privada, somente será autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I – Em terreno a ser edificado, quando comprovadamente não houver viabilidade de alteração no projeto de construção;

 

II – Nos casos em que a árvore constitui obstáculos fisicamente incontornáveis, ao acesso de veículos;

 

III – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

 

IV – Quando a árvore apresentar risco iminente de queda;

 

V – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

 

VI – Quando a espécie arbórea provocar risco à saúde pública;

 

VII – Quando causar incômodo ou transtorno aos moradores da propriedade em que a espécie arbórea esteja plantada, desde que o motivo gerador esteja especificado em processo através de declaração do solicitante, mediante compensação ambiental a ser estipulada;

 

VIII – Quando pertencente às espécies listadas no Art. 15º.

 

Art. 17 A autorização para supressão de árvores, plantadas no território do Município que não se enquadrem nessa lei, deve ser solicitada aos órgãos ambientais Estaduais e/ou Federais, devendo ser apresentada ao órgão ambiental Municipal tão logo seja emitida e antes da inicialização dos serviços de supressão, através de abertura de processo administrativo no setor competente.

 

Art. 18 É autorizada a realização de poda higiênica, no interior dos imóveis particulares, excetuando-se qualquer tipo de área protegida por legislação municipal, estadual ou federal.

 

Art. 19 O proprietário ou o locatário de imóvel, residencial ou não, é obrigado a realizar a poda em qualquer espécie de vegetação localizada no interior do imóvel sempre que esta:

 

I – Invada o logradouro público e cause qualquer espécie de transtorno ao interesse público;

 

II – Invada outro imóvel e cause qualquer espécie de transtorno.

 

Art. 20 A autorização para o corte de árvores nativas ou exóticas, isoladas em propriedade privada, estará vinculada a compensação ambiental, mediante assinatura de um Termo de Compensação Ambiental – TCA.

 

Capítulo IV

DAS ÁREAS VERDES, DAS GLEBAS DESTINADAS A PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO E APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA

 

Art. 21 O órgão ambiental municipal e o órgão de controle de uso do solo poderão, conjuntamente, determinar a alteração em projetos de loteamentos apresentados a fim de proporcionar a permanência do maior número de árvores no local.

 

Subseção I

Sobre a obrigatoriedade de arborização das áreas verdes das glebas destinadas a parcelamento e ocupação do solo

 

Art. 22 Em todo loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos, na zona urbana ou de expansão urbana, na cidade de Caçapava, a parte destinada à área verde deverá ser arborizada.

 

§ 1º A ocupação por árvores nas áreas verdes deverá ser feita na proporção mínima de 50% (cinquenta por cento), onde tal proporção deve ser livre de qualquer ônus, não podendo englobar qualquer tipo de compensação.

 

§ 2º As árvores serão de espécies nativas e frutíferas, ecologicamente apropriadas, devendo às mudas possuírem medidas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP - igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros), medidos a 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

 

Art. 23 O projeto de arborização da área verde deverá ser assinado por profissional habilitado e submetido à aprovação do órgão ambiental municipal, juntamente com o projeto da área a ser parcelada.

 

Art. 24 A emissão do alvará de liberação dos lotes para construção pelo Município só se dará mediante comprovação do cumprimento do TCA, de acordo com o projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental municipal.

 

Subseção II

Sobre área verde e plantio de árvores em loteamentos e condomínios fechados

 

Art. 25 Estabelece a obrigatoriedade da preservação de área verde e plantio de árvores ecologicamente apropriadas, especificadas por decreto, em novos loteamentos fechados e condomínios fechados no município de Caçapava.

 

Art. 26 São considerados como loteamentos e condomínios fechados as áreas destinadas à habitação com acesso por via oficial, cercadas por muramento ou similar, conforme definidos na legislação municipal.

 

Art. 27 Ficam obrigadas as pessoas jurídicas ou físicas proprietárias, ou legalmente responsáveis pelos loteamentos e condomínios fechados, a executar a arborização nas vias e logradouros internos dos mesmos.

 

Art. 28 O projeto de arborização deverá ser assinado por profissional habilitado e submetido à aprovação do órgão ambiental municipal, juntamente com o projeto da área a ser parcelada.

 

Art. 29 A expedição do competente “habite-se” pelo Município Municipal somente se dará mediante assinatura do Termo de Compensação Ambiental (TCA), de acordo com o projeto de arborização aprovado pelo órgão ambiental municipal.

 

Capítulo V

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E RESPONSABILIDADES PROVENIENTES DA SUPRESSÃO, DA SOLICITAÇÃO DE SUPRESSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ESPÉCIES ARBÓREOS

 

Art. 30 O Termo de Compensação Ambiental firmado entre o requerente e o órgão ambiental municipal competente, conterá explicitamente os compromissos e as responsabilidades referentes àquela reposição ou compensação.

 

Art. 31 A compensação ambiental deverá ser efetivada, preferencialmente, por meio dos seguintes instrumentos, respeitando-se a seguinte ordem:

 

I – Preferencialmente de acordo com o bioma do qual o dano foi cometido;

 

II – Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas;

 

III – Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas;

 

IV – Obras e serviços de interesse ambiental.

 

§ 1º Caso o requerente encontre-se impossibilitado de efetuar a compensação ambiental nos parâmetros estabelecidos por essa lei, poderá requerer ao órgão municipal ambiental a compensação por outro instrumento, devendo a proposta nesse caso, ser aprovada pelo órgão ambiental municipal, e após também ser aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º A proposta poderá ser recusada, a critério do órgão ambiental competente ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 32 No caso de descumprimento do “Termo de Cooperação e Adesão” ao Programa, o cooperante será notificado para, no prazo de quinze dias, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação. A compensação ambiental para corte de árvores nativas e exóticas isoladas, vivas ou mortas, em âmbito municipal, será calculada de acordo com o número de exemplares arbóreos nas seguintes proporções:

 

I – 25 (vinte e cinco) mudas, com altura mínima de 1m (um metro), para cada exemplar de espécie nativa autorizada;

 

II – 15 (quinze) mudas, com altura mínima de 1m (um metro), para cada exemplar de espécie exótica autorizada.

 

Art. 33 Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade da compensação ambiental referida no Art. 32, desta Lei:

 

I – A supressão autorizada de espécie localizada em área pública ou privada, pelos motivos descritos nos Incisos III ao VII do parágrafo único do Art. 10 dessa Lei.

 

II – Em razão de quedas provocadas por desastres naturais.

 

Art. 34 Os casos mencionados no inciso I e II do Art. 33 não ficam eximidos da obrigatoriedade de substituição por outro exemplar arbóreo adequado, no mesmo local, nas adjacências ou em outro local adequado o que será constatado em vistoria a ser realizada por profissional habilitado do órgão ambiental municipal.

 

§ 1º Nos casos de supressão requerida de árvore plantada em logradouro público, o requerente é obrigado a realizar os reparos necessários no passeio público que decorrerem da supressão, bem como, nos casos em que o órgão ambiental municipal determinar a substituição, o munícipe solicitante da supressão, no mesmo prazo de 60 dias conforme § 2º, deverá deixar o espaço permeável seguindo as diretrizes recomendadas no relatório de vistoria técnica emitido pelo profissional habilitado do órgão ambiental municipal, para que o município execute o plantio de nova espécie arbórea adequada para o meio físico local.

 

§ 2º A árvore que for suprimida do logradouro público e das calçadas de condomínio ou loteamento fechado serão substituídas pelo órgão ambiental municipal ou por quem por ele autorizado, sempre com observância das normas técnicas de arborização, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a supressão.

 

§ 3º Quando a supressão executada pelo órgão ambiental municipal provier de solicitações baseadas nos Incisos I, II, III, V e VII do parágrafo único do Art. 10, além do contido no § 1º e no § 2º desse artigo, também será de responsabilidade do solicitante a retirada do toco e raízes.

 

Capítulo VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 35 Constitui infração, para efeito desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecido ou na desobediência às determinações de caráter normativo.

 

Art. 36 Serão aplicadas as penalidades constantes neste artigo nos casos de infração o dispositivo da presente lei.

 

§ 1º Por infração ao disposto no Art. 6º e no Art. 7º:

 

I – Notificação preliminar ao infrator para sanar a irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

II – Multa no valor 4 UFESP por unidade plantada irregularmente, em caso de não atendimento à notificação preliminar.

 

III – Multa nos termos do inciso II, aplicada uma única vez 30 (trinta) dias após o recebimento da multa anterior e independente de nova notificação.

 

IV – Após a aplicação da multa de que tratam os incisos II e III, o Município poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração.

 

§ 2º Por infração ao disposto no Art. 10, no Art. 11 e no Art. 12º:

 

I – Multa no valor de 35 UFESP nos casos de supressão ou sacrifício, por árvore.

 

II – Multa no valor 18 UFESP, nos casos de poda radical ou tentativa de sacrifício, por árvore;

 

III – Multa no valor de 9 UFESP nos casos de lesão e qualquer tipo de poda não mencionado no inciso II, por árvore.

 

§ 3º Por infração ao disposto no Art. 13:

 

I – Notificação preliminar ao infrator para sanar a irregularidade, quando possível, no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

II – Multa no valor de 4 UFESP, nos casos de fixação, colagem e amarração, por árvore, em caso de não atendimento à notificação preliminar.

 

III – Multa nos termos do inciso II, aplicada uma única vez 30 (trinta) dias após o recebimento da multa anterior e independente de nova notificação.

 

IV – Após a aplicação da multa de que tratam os incisos II e III, o Município poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator as despesas efetuadas, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de administração.

 

V – Multa no valor de 5 UFESP nos casos de pintura em que não caracterize sacrifício ou tentativa de sacrifício da árvore, por árvore, não cabendo prazo de reparação.

 

§ 4º Por infração ao disposto no Art. 15:

 

I – Notificação preliminar ao infrator para sanar a irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

II – Multa no valor 4 UFESP por unidade plantada irregularmente, em caso de não atendimento à notificação preliminar.

 

III – Multa nos termos do inciso II, aplicada 30 (trinta) dias após o recebimento da multa anterior e independente de nova notificação, até que a irregularidade seja sanada.

 

§ 5º Por infração ao disposto no Art. 16 e no Art. 17:

 

I – Notificação preliminar paralisando imediatamente as atividades no local, e terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar documento comprovando autorização do órgão ambiental competente.

 

II – Multa no valor de 35 UFESP por unidade arbórea suprimida, ou considerar uma unidade plantada a cada 3 m² (três metros quadrados) de área, de acordo com o objeto jurídico lesado, no caso de descumprimento da notificação. Ou aplicação direta das penalidades deste inciso em casos que dispensem a emissão de notificação.

 

§ 6º Por infração ao disposto no Art.19:

 

I – Notificação preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

II – Multa no valor de 5 UFESP por metro linear de testada por não atendimento à notificação preliminar pela infração prevista no inciso I do Art. 19.

 

III – Multa no valor de 5 UFESP por não atendimento à notificação preliminar pela infração prevista no inciso II do Art. 19, por unidade arbórea;

 

IV – Após a aplicação da multa de que tratam os incisos II e III, o Município poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração.

 

§ 7º Por não cumprimento do Termo de Compensação Ambiental:

 

I – Notificação preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias;

 

II – Por não atendimento à notificação preliminar pela infração prevista no inciso I, aplicar multa no mesmo valor ao declarado como referência e apresentado no TCA ou 5 UFESP por unidade arbórea a ser plantada conforme definido no TCA, levando em consideração o maior valor.

 

§ 8º Por infração ao disposto no Art. 34:

 

I – Notificação preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 15 (quinze dias);

 

II – Por não atendimento à notificação preliminar, aplicar multa de 5 UFESP, por árvore.

 

III – Após a aplicação da multa, o Município poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração.

 

Art. 37 Sobre os atos administrativos vinculados a esta lei:

 

§ 1º Sobre a notificação preliminar e a multa:

 

I – Devem ser entregues preferencialmente em mãos no momento da autuação, podendo, a cargo do agente fiscalizador, ser enviadas via correios com Aviso de Recebimento.

 

II – Na impossibilidade do cumprimento do inciso acima, deve ser comunicado por edital, que deverá ser publicado em lugar de costume e/ou no site oficial do Município, considerando-se assim, a data de publicação como data de ciência do autuado.

 

§ 2º O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos, contados em dias corridos:

 

I – Dez (10) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

 

II – Vinte (20) dias para a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente julgar a defesa ou impugnação, contados da data de seu recebimento pela Secretaria;

 

III – Proferida a decisão, terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento da multa aplicada ou apresentar proposta de TCA;

 

IV – Apresentada proposta de TCA, terá o órgão ambiental municipal o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar análise, caso o TCA seja aprovado será encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, que terá o prazo de 40 (quarenta) dias para efetuar análise. Findado o prazo do conselho, caso não haja manifestação, a decisão do órgão municipal ambiental será efetivada;

 

V – Proferida a decisão negando o TCA, terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento da multa aplicada. Proferida a decisão aprovando o TCA os prazos serão definidos pelo termo acordado entre o órgão ambiental municipal e o autuado.

 

Art. 38 O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita para o F.M.M.A. (Fundo Municipal do Meio Ambiente) e deverá ser aplicada em projetos ambientais, ficando o poder público municipal obrigado a apresentar periodicamente os referidos demonstrativos.

 

Parágrafo único. As multas podem ser convertidas em recursos que levem a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante assinatura de um Termo de Compensação Ambiental – TCA, aprovado pelo órgão ambiental municipal e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

 

Art. 39 A atualização monetária das multas se dará via decreto anual com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis nº 2.092, de 25/04/1984, nº 2.627, de 21/03/1990, nº 4.901, de 11/09/2009, nº 4.872, de 06/07/2009 e nº 4.970, de 19/08/2010.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de agosto de 2021.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.