REVOGADA PELA LEI Nº 5.858/2021

 

LEI Nº 4.970, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 43/2010

Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

 

DISPÕE SOBRE O PLANTIO, A PODA E O CORTE DE ÁRVORES PLANTADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NAS CALÇADAS DE CONDOMÍNIO OU LOTEAMENTO FECHADO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

Art. 1º O plantio de árvore e o ajardinamento em logradouros públicos do município são atribuições privativas da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá conceder autorização a terceiros para realização de plantio de árvore ou ajardinamento em logradouros públicos do município, determinando a espécie adequada a ser plantada.

 

§ 2º Fica terminantemente proibido o plantio de árvores do gênero Ficus (Ficus sp), espécies vegetais pertencentes à família Cactácea (cactos em geral), as espécies espirradeira (Nerium oleander) e chapéu de napoleão (Thevetia peruviana) nos passeios públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado.

 

Art. 2º Com o objetivo de despertar e incentivar a conscientização ambiental da população local, a Prefeitura poderá receber e solicitar a doação de mudas de árvores ou outras espécies vegetais para serem plantadas nos logradouros públicos.

 

Art. 3º Toda e qualquer supressão de árvore, plantada nos locais a que se refere a presente lei, só poderá realizar-se com a devida autorização do profissional habilitado do órgão ambiental municipal.

 

Art. 4º É terminantemente proibido podar, lesionar, cortar, suprimir, sacrificar ou tentar sacrificar as árvores plantadas nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado.

 

Art. 5º É de responsabilidade privativa da Prefeitura a poda e a supressão de árvore plantada nos logradouros públicos.

 

§ 1º O plantio, a poda ou a supressão de árvore plantada na calçada de condomínio ou loteamento fechado é de responsabilidade do próprio condomínio ou loteamento, cujo responsável legal deverá requerer autorização escrita ao órgão ambiental municipal.

 

§ 2º A execução da supressão ou poda de árvore dos logradouros públicos e das calçadas de condomínio ou loteamento fechado, só será permitida a:

 

I funcionários habilitados da Prefeitura, com a devida autorização do órgão ambiental municipal responsável;

 

IIfuncionários de empresas concessionárias de serviços públicos, com a devida autorização do órgão ambiental municipal, desde que o serviço seja acompanhado pelo responsável técnico pela área ambiental a cargo da empresa;

 

III – integrantes da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, desde que em serviço e em situações emergenciais em que haja perigo iminente à população ou ao patrimônio público ou privado, independentemente de qualquer autorização do órgão ambiental municipal;

Inciso alterado pela Lei nº. 4998/2010

 

IVempresas privadas especializadas em arborização e jardinagem, com a devida autorização do órgão ambiental municipal responsável.

 

Art. 6º Não será permitida qualquer fixação, colagem, amarração, pintura em árvore situada nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado sem a devida autorização do órgão ambiental municipal.

 

Art. 7º A árvore que for suprimida do logradouro público e das calçadas de condomínio ou loteamento fechado será substituída pelo órgão ambiental municipal ou por quem autorizado, sempre com observância das normas técnicas de arborização, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a supressão.

 

Parágrafo Único Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será feito nas adjacências da área em que a árvore estava plantada a fim de manter a densidade arbórea.

 

Art. 8º Nos casos de supressão requerida de árvore plantada em logradouro público, o requerente é obrigado a realizar os reparos necessários no passeio público que decorrerem da supressão.

 

Art. 9º O órgão ambiental municipal e o órgão de controle de uso do solo poderão, conjuntamente, determinar a alteração em projetos de loteamentos apresentados a fim de proporcionar a permanência do maior número de árvore no local.

 

Art. 10 O plantio em áreas particulares de espécies vegetais pertencentes à família Pinaceae (pinos em geral) depende de autorização do órgão ambiental municipal.

 

Art. 11 O proprietário ou o locatário de imóvel residencial ou não é obrigado a realizar a poda em qualquer espécie de vegetação sempre que esta invada o logradouro público e cause qualquer espécie de transtorno ao interesse público.

 

Art. 12. Serão aplicadas as penalidades constantes neste artigo nos casos de infração a dispositivo da presente lei.

 

§ 1º Por infração ao disposto no artigo primeiro:

 

I notificação preliminar ao infrator para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

II multa no valor de 04 (quatro) UFESP por unidade plantada irregularmente, em caso de não atendimento à notificação preliminar.

 

§ 2º – Por infração ao disposto no artigo quarto:

 

I - multa no valor de 30 (trinta) UFESP nos casos de supressão ou sacrifício, por árvore.

 

II multa no valor de 20 (vinte) UFESP nos casos de lesão, poda, corte ou tentativa de sacrifício, por árvore.

 

§ 3º – Por infração ao disposto no artigo sexto:

 

I – multa no valor de 03 (três) UFESP nos casos de fixação, colagem e amarração, por árvore.

 

IImulta no valor de 05 (cinco) UFESP no caso de pintura em que não caracterize sacrifício ou tentativa de sacrifício da árvore.

 

§ 4º – Por infração ao disposto no artigo dez:

 

I – notificação preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

II – multa no valor de 04 (quatro) UFESP por unidade ainda plantada, em caso de não atendimento à notificação preliminar. Quando tratar-se de plantio que ocupe área superior a mil metros quadrados, considera-se plantada uma unidade da espécie a cada três metros quadrados de área ocupada.

 

III – multa nos termos do inciso segundo, aplicada 30 (trinta) dias após o recebimento da multa anterior e independente de nova notificação, até que a irregularidade seja sanada.

 

§ 5º – Por infração ao disposto no artigo onze:

 

I – notificação preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

II – multa no valor de 06 (seis) UFESP por não atendimento à notificação preliminar.

 

IIIapós a aplicação da multa de que trata o inciso anterior, a Prefeitura poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2092/1984 e a Lei nº 2627/1990.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de agosto de 2010.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.