REVOGADA PELA LEI Nº 5.858/2021
LEI Nº 4.970, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
Projeto de Lei nº
43/2010
Autor: Vereador Paulo
Eugênio Raimundo Ferraz
DISPÕE SOBRE O PLANTIO, A PODA E O CORTE DE ÁRVORES PLANTADAS NOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS E NAS CALÇADAS DE CONDOMÍNIO OU LOTEAMENTO FECHADO E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º O plantio de árvore e o ajardinamento em
logradouros públicos do município são atribuições privativas da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá conceder autorização a
terceiros para realização de plantio de árvore ou ajardinamento em logradouros
públicos do município, determinando a espécie adequada a ser plantada.
§ 2º Fica terminantemente proibido o plantio de
árvores do gênero Ficus (Ficus
sp), espécies vegetais
pertencentes à família Cactácea (cactos em geral), as espécies
espirradeira (Nerium oleander)
e chapéu de napoleão (Thevetia
peruviana) nos passeios públicos e nas calçadas
de condomínio ou loteamento fechado.
Art. 2º Com o objetivo de despertar e incentivar a
conscientização ambiental da população local, a Prefeitura poderá receber e
solicitar a doação de mudas de árvores ou outras espécies vegetais para serem
plantadas nos logradouros públicos.
Art. 3º Toda e qualquer supressão de árvore, plantada
nos locais a que se refere a presente lei, só poderá realizar-se com a devida
autorização do profissional habilitado do órgão ambiental municipal.
Art. 4º É terminantemente
proibido podar, lesionar, cortar, suprimir, sacrificar ou tentar sacrificar as árvores
plantadas nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento
fechado.
Art. 5º É de responsabilidade
privativa da Prefeitura a poda e a supressão de árvore plantada nos logradouros
públicos.
§ 1º O plantio, a poda ou a
supressão de árvore plantada na calçada de condomínio ou loteamento fechado é
de responsabilidade do próprio condomínio ou loteamento, cujo responsável legal
deverá requerer autorização escrita ao órgão ambiental municipal.
§ 2º A execução da
supressão ou poda de árvore dos logradouros públicos e das calçadas de
condomínio ou loteamento fechado, só será permitida a:
I – funcionários habilitados da Prefeitura, com a devida autorização do órgão
ambiental municipal responsável;
II – funcionários de empresas concessionárias de
serviços públicos, com a devida autorização do órgão ambiental municipal, desde
que o serviço seja acompanhado pelo responsável técnico pela área ambiental a
cargo da empresa;
III – integrantes da
Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, desde que em serviço e em situações
emergenciais em que haja perigo iminente à população ou ao patrimônio público
ou privado, independentemente de qualquer autorização do órgão ambiental
municipal;
Inciso
alterado pela Lei nº. 4998/2010
IV – empresas privadas especializadas em arborização
e jardinagem, com a devida autorização do órgão ambiental municipal
responsável.
Art. 6º Não será permitida
qualquer fixação, colagem, amarração, pintura em árvore situada nos logradouros
públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento fechado sem a devida
autorização do órgão ambiental municipal.
Art. 7º A árvore que for
suprimida do logradouro público e das calçadas de condomínio ou loteamento
fechado será substituída pelo órgão ambiental municipal ou por quem autorizado,
sempre com observância das normas técnicas de arborização, em um prazo de até
60 (sessenta) dias após a supressão.
Parágrafo Único Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será feito nas
adjacências da área em que a árvore estava plantada a fim de manter a densidade
arbórea.
Art. 8º Nos casos de
supressão requerida de árvore plantada em logradouro público, o requerente é
obrigado a realizar os reparos necessários no passeio público que decorrerem da
supressão.
Art. 9º O órgão ambiental
municipal e o órgão de controle de uso do solo poderão, conjuntamente,
determinar a alteração em projetos de loteamentos apresentados a fim de
proporcionar a permanência do maior número de árvore no local.
Art. 10 O plantio em
áreas particulares de espécies vegetais pertencentes à família Pinaceae (pinos em geral) depende de autorização do
órgão ambiental municipal.
Art. 11 O proprietário
ou o locatário de imóvel residencial ou não é obrigado a realizar a poda em
qualquer espécie de vegetação sempre que esta invada o logradouro público e
cause qualquer espécie de transtorno ao interesse público.
Art. 12. Serão aplicadas
as penalidades constantes neste artigo nos casos de infração a
dispositivo da presente lei.
§ 1º – Por
infração ao disposto no artigo primeiro:
I – notificação
preliminar ao infrator para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias.
II
– multa no valor de 04 (quatro) UFESP por unidade plantada irregularmente,
em caso de não atendimento à notificação preliminar.
§ 2º – Por infração
ao disposto no artigo quarto:
I - multa no
valor de 30 (trinta) UFESP nos casos de supressão ou sacrifício, por árvore.
II
– multa no valor de 20 (vinte) UFESP nos casos de lesão, poda, corte ou
tentativa de sacrifício, por árvore.
§ 3º – Por infração
ao disposto no artigo sexto:
I – multa no valor
de 03 (três) UFESP nos casos de fixação, colagem e amarração, por árvore.
II
– multa no valor de 05 (cinco) UFESP no caso de pintura em que não
caracterize sacrifício ou tentativa de sacrifício da árvore.
§ 4º – Por infração ao disposto no
artigo dez:
I – notificação preliminar para
sanar a irregularidade no prazo de até 90 (noventa) dias.
II – multa no valor de 04
(quatro) UFESP por unidade ainda plantada, em caso de não atendimento à
notificação preliminar. Quando tratar-se de plantio que ocupe área superior a
mil metros quadrados, considera-se plantada uma unidade da espécie a cada três
metros quadrados de área ocupada.
III – multa nos termos do inciso
segundo, aplicada 30 (trinta) dias após o recebimento da multa anterior e
independente de nova notificação, até que a irregularidade seja sanada.
§ 5º – Por infração
ao disposto no artigo onze:
I – notificação
preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 15 (quinze) dias.
II – multa no valor
de 06 (seis) UFESP por não atendimento à notificação preliminar.
III
– após a aplicação da multa de que trata o inciso anterior, a Prefeitura
poderá, a seu critério, executar os serviços necessários para sanar a
irregularidade, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por
cento), a título de administração.
Art. 13 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente a Lei
nº 2092/1984 e a Lei
nº 2627/1990.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de agosto
de 2010.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.