Projeto de Lei nº 129/89
DISPÕE SOBRE O CORTE DE ÁRVORES
EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CRIME ECOLÓGICO).
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A arborização
e o ajardinamento das praças e vias públicas do município de Caçapava-SP, são atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 2º Será
considerado "CRIME ECOLÓGICO" podar, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores existentes nos logradouros públicos sem o consentimento expresso da
Prefeitura.
§ 1º é de exclusiva
responsabilidade da Prefeitura a poda, o corte ou a derrubada da arborização
pública.
§ 2º excepcionalmente,
o munícipe poderá podar, cortar ou derrubar árvore em
logradouro público, mediante autorização escrita da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Nas árvores
dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios,
nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 4º Será cobrada
multa equivalente a 40 (quarenta) BTNS pela infração ao artigo 2º da presente
lei e 20 (vinte) BTNS pela infração ao artigo 3º.
Art. 5º O
executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As despesas
com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 21 de março de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.