Projeto de Lei nº 16/84
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Para
o plantio de árvores nas vias urbanas fica estabelecida a espécie frutífera, a
critério do Departamento de Viação e Obras Públicas, sempre sob a orientação de órgãos técnico especializado.
Art. 2º A
determinação de que trata o artigo anterior deve ser obedecida também nos casos
de replantio e da substituição de árvores.
Parágrafo
único. fica estabelecido que o plantio de árvores não
frutíferas só será executado nas praças, nas ruas e nas grandes avenidas de
acesso à cidade, em que for necessário dar continuidade as espécies já
plantadas.
Art. 3º As
árvores a de que trata a presente Lei deverão ser de parte tal que mão efetuam
a rede elétrica e a telefônica, e que não causem estragos aos passeios
públicos, aos meios-fios, aos muros e nos edifícios.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de abril de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.