REVOGADA PELA LEI Nº 5.858/2021

 

LEI Nº 4.901, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 88/2009

Autor: Vereador Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS VERDES DAS GLEBAS DESTINADAS A PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

Texto Compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Em todo loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos, na zona urbana ou de expansão urbana, na cidade de Caçapava, a parte (dez por cento) destinada à área verde deverá ser arborizada.

 

§ 1º – A ocupação por árvores nas áreas verdes deverá ser feita na proporção de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º – As árvores serão de espécies nativas e frutíferas, ecologicamente apropriadas, devendo as mudas ter altura mínima de 1m (um metro) e caule com diâmetro mínimo de 5cm (cinco centímetros).

 

Art. 2º – O projeto de arborização da área verde deverá ser assinado por profissional habilitado e submetido à aprovação da Prefeitura Municipal de Caçapava, no órgão competente, juntamente com o projeto de loteamento ou de desmembramento da área a ser parcelada.

 

Art. 3º – A emissão do alvará de liberação dos lotes para construção pela Prefeitura só se dará mediante a comprovação, pelo empreendedor responsável, do plantio ou existência de árvores na área verde de acordo com o projeto de arborização aprovado.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO CARLOS VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.