Consolidada: Leis nº 3677/98 e 3715/99
Ementa
alterada pela Lei nº. 3987/2002
Ementa
alterada pela Lei nº. 3715/1999
Ementa
alterada pela Lei nº. 3677/1998
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços
Municipais, autorizado a celebrar convênios com empresas, entidades ou
instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que
tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua
manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas
de lazer, ou que se interessem em confeccionar e doar à municipalidade placas
com nomes de ruas, praças ou avenidas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3987/2002
Caput
alterado pela Lei nº. 3715/1999
Caput
alterado pela Lei nº. 3677/1998
§
1º A conveniada poderá
colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua participação na
conservação ou urbanização do bem público.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3987/2002
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3677/1998
§
2º A conveniada que
confeccionar e doar à municipalidade placa com nome dos logradouros municipais,
poderá colocar nas placas, abaixo do nome do logradouro, o nome e endereço de
suas instalações, divulgando sua participação.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3987/2002
§
3º A divulgação prevista e
concedida pelo parágrafo anterior, não poderá ultrapassar o limite máximo de
10% do tamanho total da placa, mesmo que haja mais de uma empresa conveniada.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3987/2002
Art. 2º Os
interessados em celebrar o convênio deverão inscrever-se na Secretaria de Obras
e Serviços Municipais, onde serão designadas as praças, jardins, avenidas e
áreas verdes para adoção e as áreas livres e de lazer para urbanização, bem
como as praças, ruas e avenidas para a doação das placas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3987/2002
Artigo
alterado pela Lei nº. 3677/1998
Art. 3º
Fica a cargo da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a determinação e
elaboração do projeto a ser executado pela conveniada, seja manutenção e
paisagismo ou urbanização, podendo a interessada elaborar o projeto e
submetê-lo à aprovação da S.O.S.M.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3677/1998
Art. 4º É também
responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a fiscalização dos
serviços.
Art. 5º As
despesas com a mão-de-obra, materiais, mudas ou outros meios necessários à
execução do projeto correrão por conta exclusiva da conveniada, sem direito a
qualquer indenização por parte do Poder Público.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3677/1998
Art. 6º O
Executivo regulamentará esta lei por decreto, principalmente no que se refere à
padronização das placas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.” (NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 3987/2002
Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de novembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.