REVOGADA PELA LEI N° 5.839/2021

 

LEI Nº 3.559, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Consolidada: Leis nº 3677/98 e 3715/99

 

Autoriza o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a celebrar convênio com empresas, entidades ou instituições instaladas no Município que se interessarem em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção, paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças e áreas de lazer, ou que se interessarem em confeccionar e doar à municipalidade placas com nomes de ruas, praças ou avenidas e relógios digitais com indicação de hora e temperatura.”

Ementa alterada pela Lei nº. 3987/2002

Ementa alterada pela Lei nº. 3715/1999

Ementa alterada pela Lei nº. 3677/1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara  municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da  Secretaria de Obras e Serviços Municipais, autorizado a celebrar convênios com empresas, entidades ou instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas de lazer, ou que se interessem em confeccionar e doar à municipalidade placas com nomes de ruas, praças ou avenidas.

Artigo alterado pela Lei nº. 3987/2002

Caput alterado pela Lei nº. 3715/1999

Caput alterado pela Lei nº. 3677/1998

 

§ 1º A conveniada poderá colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua participação na conservação ou urbanização do bem público.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3987/2002

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3677/1998

 

§ 2º A conveniada que confeccionar e doar à municipalidade placa com nome dos logradouros municipais, poderá colocar nas placas, abaixo do nome do logradouro, o nome e endereço de suas instalações, divulgando sua participação.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3987/2002

 

§ 3º A divulgação prevista e concedida pelo parágrafo anterior, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10% do tamanho total da placa, mesmo que haja mais de uma empresa conveniada.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3987/2002

 

Art. 2º Os interessados em celebrar o convênio deverão inscrever-se na Secretaria de Obras e Serviços Municipais, onde serão designadas as praças, jardins, avenidas e áreas verdes para adoção e as áreas livres e de lazer para urbanização, bem como as praças, ruas e avenidas para a doação das placas.

Artigo alterado pela Lei nº. 3987/2002

Artigo alterado pela Lei nº. 3677/1998

 

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a determinação e elaboração do projeto a ser executado pela conveniada, seja manutenção e paisagismo ou urbanização, podendo a interessada elaborar o projeto e submetê-lo à aprovação da S.O.S.M.

Artigo alterado pela Lei nº. 3677/1998

 

Art. 4º É também responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a fiscalização dos serviços.

 

Art. 5º As despesas com a mão-de-obra, materiais, mudas ou outros meios necessários à execução do projeto correrão por conta exclusiva da conveniada, sem direito a qualquer indenização por parte do Poder Público.

Artigo alterado pela Lei nº. 3677/1998

 

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei por decreto, principalmente no que se refere à padronização das placas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.” (NR)

Artigo alterado pela Lei nº. 3987/2002

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de novembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.