REVOGADA PELA LEI N° 5.839/2021

 

LEI N° 3.987, DE 09 DE MAIO DE 2002

 

Modifica a ementa e a redação de artigos e parágrafos da Lei nº 3.559/97.

 

Texto compilado

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1o  Fica modificada a ementa da Lei Municipal nº. 3.559/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Autoriza o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a celebrar convênio com empresas, entidades ou instituições instaladas no Município que se interessarem em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção, paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças e áreas de lazer, ou que se interessarem em confeccionar e doar à municipalidade placas com nomes de ruas, praças ou avenidas e relógios digitais com indicação de hora e temperatura.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam modificados os Artigos 1º, 2º e o 6º, da Lei Municipal nº. 3.559/97, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal, através da  Secretaria de Obras e Serviços Municipais, autorizado a celebrar convênios com empresas, entidades ou instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas de lazer, ou que se interessem em confeccionar e doar à municipalidade placas com nomes de ruas, praças ou avenidas. (NR)

 

§ 1º  A conveniada poderá colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua participação na conservação ou urbanização do bem público.

 

§ 2º  A conveniada que confeccionar e doar à municipalidade placa com nome dos logradouros municipais, poderá colocar nas placas, abaixo do nome do logradouro, o nome e endereço de suas instalações, divulgando sua participação.

 

§ 3º  A divulgação prevista e concedida pelo parágrafo anterior, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10% do tamanho total da placa, mesmo que haja mais de uma empresa conveniada.

 

Art. 2º  Os interessados em celebrar o convênio deverão inscrever-se na Secretaria de Obras e Serviços Municipais, onde serão designadas as praças, jardins, avenidas e áreas verdes para adoção e as áreas livres e de lazer para urbanização, bem como as praças, ruas e avenidas para a doação das placas.

 

Art. 6º  O Executivo regulamentará esta lei por decreto, principalmente no que se refere à padronização das placas referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.” (NR)

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de Maio de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.