REVOGADA PELA LEI N° 5.839/2021
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1o Fica modificada a ementa
da Lei Municipal nº. 3.559/97, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Autoriza
o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a
celebrar convênio com empresas, entidades ou instituições instaladas no
Município que se interessarem em adotar praças, jardins, avenidas e áreas
verdes para sua manutenção, paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a
praças e áreas de lazer, ou que se interessarem em confeccionar e doar à
municipalidade placas com nomes de ruas, praças ou avenidas e relógios digitais
com indicação de hora e temperatura.” (NR)
Art. 2º Ficam
modificados os Artigos
1º, 2º e o 6º,
da Lei Municipal nº. 3.559/97, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art.
1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais, autorizado a celebrar convênios com empresas, entidades ou
instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que
tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua
manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas
de lazer, ou que se interessem em confeccionar e doar à municipalidade placas
com nomes de ruas, praças ou avenidas. (NR)
§
1º A conveniada poderá
colocar placa indicativa no local adotado, divulgando sua participação na
conservação ou urbanização do bem público.
§
2º A conveniada que
confeccionar e doar à municipalidade placa com nome dos logradouros municipais,
poderá colocar nas placas, abaixo do nome do logradouro, o nome e endereço de
suas instalações, divulgando sua participação.
§
3º A divulgação prevista e
concedida pelo parágrafo anterior, não poderá ultrapassar o limite máximo de
10% do tamanho total da placa, mesmo que haja mais de uma empresa conveniada.
Art.
2º Os interessados em
celebrar o convênio deverão inscrever-se na Secretaria de Obras e Serviços
Municipais, onde serão designadas as praças, jardins, avenidas e áreas verdes
para adoção e as áreas livres e de lazer para urbanização, bem como as praças,
ruas e avenidas para a doação das placas.
Art.
6º O Executivo regulamentará
esta lei por decreto, principalmente no que se refere à padronização das placas
referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.” (NR)
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de Maio de 2002
FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.