LEI Nº 5.839, DE 29 DE JUNHO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 91/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Institui o Programa “PRAÇA + VERDE”, destinado à preservação ambiental e paisagística de áreas públicas em regime de colaboração e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.839:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “PRAÇA + VERDE”, que consiste no estabelecimento de parceria entre o Município e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em colaborar na conservação de áreas verdes, praças, rotatórias, canteiros, sistemas de recreio e na melhoria do tratamento paisagístico destes bens públicos.

 

Art. 2º O Programa “PRAÇA + VERDE” tem por objetivo:

 

I - Incentivar e viabilizar ações para conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de áreas verdes, praças, rotatórias, canteiros e sistemas de recreio;

 

II - Aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias na iluminação, limpeza e segurança;

 

III - Incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;

 

IV - Priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município de Caçapava;

 

V - Aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais;

 

VI - Capacitar e incluir zeladores no mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção social.

 

Art. 3º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que poderão adotar áreas verdes, praças, rotatórias, canteiros, sistemas de recreio e se comprometerão a cumprir as condições ajustadas no respectivo “Termo de Cooperação e Adesão” a ser elaborado por Decreto.

 

Parágrafo único. Nas áreas verdes, praças, rotatórias, canteiros e sistemas de recreio, haverá a fixação de placa padronizada, conforme o “Termo de Cooperação e Adesão” a ser regulamentado por Decreto.

 

Art. 4º É terminantemente proibida a implantação de qualquer tipo de obra de edificação na área adotada, sem a autorização do Órgão Público Municipal.

 

CAPÍTULO 2

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “PRAÇA + VERDE”

 

Art. 5º O Município colocará à disposição dos interessados uma relação que contém a localização das áreas verdes, praças, rotatórias, canteiros e sistemas de recreio que poderão ser beneficiados pelo Programa “PRAÇA + VERDE”.

 

Art. 6º A gestão do Programa “PRAÇA + VERDE” é de responsabilidade da SPMA, que poderá solicitar pareceres das demais Secretarias Municipais sempre que necessário, em especial à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.     

 

Parágrafo único. Cabe à SPMA:

 

I - Analisar os projetos apresentados, na sua integralidade, em ordem cronológica, visando a melhor proposta técnica urbanística e viabilidade;

 

II - Garantir a conservação ambiental dos espaços a serem adotados;

 

III - Deliberar acerca dos pedidos formulados;

 

IV - Aprovar as placas identificadoras da adoção de praças, espaços ou próprios públicos pelos interessados;

 

V - Elaborar o “Termo de Cooperação e Adesão”, em que constarão todos os compromissos a serem assumidos e cumpridos pelo interessado;

 

VI - Apreciar eventuais recursos, bem como esclarecer as dúvidas pertinentes ao Programa “PRAÇA + VERDE”;

 

VII - Realizar a gestão de desenvolvimento do Programa em relação às áreas verdes, praças, rotatórias, canteiros e sistemas de recreio a serem adotados, visando sempre que a maior extensão possível seja adotada pela mesma pessoa física ou jurídica, de forma a evitar que áreas limítrofes tenham diferentes estágios de manutenção.

 

Art. 7º Os interessados deverão encaminhar proposta de participação ao Município, por meio de Processo Administrativo aberto no setor de Protocolo da Prefeitura apresentando os seguintes documentos:

 

I - Requerimento padrão para abertura de processo;

 

II - Indicação de área de interesse, com apresentação de mapa, foto aérea ou croqui;

 

III - Cópia do contrato social da empresa, se tratar de adoção por pessoa jurídica;

 

IV - Indicação do representante legal e cópia de sua documentação;

 

V - Proposta de paisagismo e/ou eventual melhoria contendo:

 

a) memorial descritivo e cronograma de execução das ações propostas;

b) planejamento de manutenção da área;

c) projeto de intervenção paisagística, de reflorestamento, de instalação de mobiliário urbano, entre outros documentos, a critério da SPMA;

 

VI - No caso de adoção por pessoa física, é necessária apresentação da documentação de identidade e comprovante de residência no Município.

 

§ 1º A SPMA providenciará a expedição de notificação ao interessado, para que apresente eventuais complementos ou esclarecimentos que se façam necessários, no prazo de dez dias úteis, nas hipóteses em que a documentação apresentada se encontre incompleta.

 

§ 2º O não atendimento da diligência ou da exigência formulada no prazo especificado implicará no indeferimento do pedido, e o local inicialmente indicado pelo interessado será considerado disponível para outros interessados.

 

Art. 8º No caso de mais de um requerimento protocolizado para adoção da mesma área, a SPMA deve optar pela proposta mais interessante, no que tange aos critérios técnicos e ambientais estabelecidos.

 

§ 1º No caso de projetos similares técnica e ambientalmente será priorizado o protocolo mais antigo.

 

§ 2º Deve ser priorizada a adoção de áreas públicas com projeto técnico específico e termo de cooperação.

 

Art. 9º Os compromissos assumidos pelo particular para ingresso no Programa “PRAÇA + VERDE” podem incluir a manutenção, a conservação ou implantação de melhorias em áreas verdes, praças, rotatórias canteiros e sistemas de recreio.

 

Art. 10 Quando a área, objeto do Programa, for confrontante com imóvel particular, em especial aqueles de uso residencial, deverão ser adotadas as medidas necessárias durante a execução dos serviços de manutenção, conservação ou implantação de melhorias, para evitar danos ou incômodos de quaisquer naturezas ao proprietário e/ou morador limítrofe.

 

Art. 11 Ficará exclusivamente a critério do Município, definir:

 

I - A dimensão, o formato, as cores, o tamanho e o tipo de letras das placas identificadoras da adoção pretendida, bem como o texto e as imagens de seu conteúdo;

 

II - O material a ser utilizado na confecção das placas e a estrutura de fixação;

 

III - O local onde deverá ser instalada a placa;

 

IV - A distância entre as placas;

 

V - O número de placas por local aprovado;

 

VI - A área, o perímetro ou local vinculado a cada pedido;

 

VII - O número de locais e/ou áreas permitidas a cada interessado.

 

Parágrafo único. Após o deferimento do pedido o interessado terá o prazo de até vinte dias para dar início às atividades previstas no projeto. A placa, que sinaliza a adoção, será inserida conforme prazo determinado pela SPMA.

 

Art. 12 Caberá ao interessado a conservação do local adotado, nas condições ajustadas e pelo prazo definido no “Termo de Cooperação e Adesão” elaborado em Decreto.

 

Art. 13 O interessado deverá respeitar as diretrizes urbanísticas do Programa “PRAÇA + VERDE”, estabelecidas nesta Lei e no seu respectivo Decreto, inclusive preservando a qualidade dos recursos ambientais, os valores naturais e paisagísticos do local e, especialmente, priorizando, a segurança e o bem-estar dos munícipes.

 

Art. 14 A formalização do ingresso do interessado no Programa “PRAÇA + VERDE” não implica qualquer autorização para o uso comercial das áreas verdes, praças, rotatórias, canteiros e sistemas de recreio que integram o programa, tão pouco sua apropriação pelo particular.

 

Art. 15 A alteração da placa padronizada ou a instalação de placa ou similar em desacordo com as disposições do Decreto, quando não aprovados pela SPMA, sujeitará os responsáveis aos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros eventualmente cabíveis:

 

I - Notificação, determinando a regularização da situação no prazo fixado pela autoridade competente;

 

II - Retirada imediata da placa ou similar;

 

III - Apreensão e remoção dos materiais, placas ou similares.

 

Art. 16 A parceria para a colaboração na conservação do espaço público terá validade de doze a vinte e quatro meses, sendo este determinado pela SPMA, podendo ser renovado pelo mesmo período, por interesse do Município.

 

§ 1º A adesão ao Programa “PRAÇA + VERDE”, poderá ser revogada unilateralmente pelo Município no caso de descumprimento das normas do Programa, com a devida notificação ao interessado, com antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º Revogada a autorização o interessado não poderá realizar qualquer serviço ou manutenção no espaço público e deverá providenciar a retirada de todas as placas no prazo de quinze dias, sob pena de ter o material apreendido e removido, conforme previsto no inciso III do art. 15 desta Lei.

 

§ 3º O interessado poderá solicitar a sua exclusão do Programa “PRAÇA + VERDE”, por meio de comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 17 O interessado não terá direito a qualquer indenização por benfeitorias eventualmente introduzidas no local, tão pouco em razão de qualquer atividade desempenhada ou serviço executado durante a vigência do presente Programa.

 

Art. 18 A adesão ao Programa “PRAÇA + VERDE” é feita em caráter pessoal, intransferível, permitindo-se a contratação de terceiros, desde que haja expressa anuência do órgão gestor.

 

Art. 19 Na hipótese em que houver contratação de terceiros para o cumprimento de compromissos assumidos neste Programa, a responsabilidade será exclusivamente do interessado por todo e qualquer ato praticado por terceiros por ele contratado, inclusive custos, despesas e prejuízos decorrentes do cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 20 Durante os serviços de manutenção, conservação ou implantação de melhorias, deverão ser adotadas as providências necessárias que assegurem a segurança dos pedestres, frequentadores do local e do fluxo de trânsito.

 

Art. 21 No caso de descumprimento do “Termo de Cooperação e Adesão” ao Programa, o cooperante será notificado para, no prazo de quinze dias, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do Termo de Cooperação.

 

Art. 22 Encerrada a participação no Programa, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de quinze dias.

 

I - Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo rescisão do Termo de Cooperação e Adesão, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.

 

II - O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação e Adesão não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

 

Art. 23 Os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em Decreto no período de sessenta dias.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3.559, de 27/11/1997; nº 3.677, de 14/12/1998; nº 3.715, de 21/06/1999 e nº 3.987, de 09/05/2002.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de junho de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.