LEI N° 3.537, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

Consolidada: Leis nº 3636/98 e 3710/99

 

Regulamenta o serviço de coleta de entulho através de caçambas metálicas, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas privadas que exploram ou venham a explorar o serviço de coleta de entulho através de caçambas metálicas deverão se credenciar junto à Secretaria de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 2º Cada caçamba não poderá permanecer mais do que três dias úteis para recolhimento de entulho do respectivo contratante.

Artigo alterado pela Lei n° 3.636/1998

 

Art. 2º O contratado, ao retirar a caçamba, deverá cobrí-la com lona a fim de se evitar que o material recolhido caia e provoque acidentes.  (Redação dada pela Lei n° 5.071/2011)

 

Art. 2º O contratado, ao retirar e transportar a caçamba, deverá cobri-la com lona ou cobertura resistente, a fim de evitar que o material recolhido caia em vias públicas e provoque acidentes. (Redação dada pela Lei n° 5.843/2021)

 

Parágrafo Único.  A caçamba poderá ser colocada em via pública com largura mínima de oito metros e estacionamento permitido para veículos, devendo ficar a uma distância de 30 centímetros das guias.

 

Art. 3º É proibida a colocação das caçambas:

 

a) em passeios públicos;

b) áreas de circulação de pedestres;

c) praças;

d) áreas verdes.

 

Art. 4º As caçambas terão dimensões, pintura, sinalização e sistema de cobertura regulamentados por Decreto do Executivo, sendo obrigatória a existência de tachas refletivas, tipo “olho de gato”, em todos os lados da caçamba.

 

Art. 4º  As caçambas terão pintura, sinalização e sistema de cobertura regulamentados por Decreto do Executivo, bem como normatização de seu uso dentro da área de "zona azul".

Artigo alterado pela Lei 3710/1999

                                            

Parágrafo Único.  É obrigatória a indicação nas caçambas, de maneira clara e ostensiva da capacidade (em toneladas ou metros cúbicos) que comportam.

 

Art. 4º  As caçambas terão pintura, sinalização e sistema de cobertura regulamentadas por Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei Nº 3970/2002)

 

Art. 4º  As caçambas terão pintura, sinalização e sistema de cobertura regulamentados por Decreto do Executivo, bem como normatização de seu uso dentro da área de "zona azul". (Redação dada pela Lei nº 4435/2005)

 

§ 1º  É obrigatória a indicação nas caçambas, de maneira clara e ostensiva da capacidade (em toneladas ou metros cúbicos) que comportam. (Inclusão dada pela Lei Nº 3970/2002)

 

§ 2º  As caçambas deverão ter dimensões externas máximas de 2,87m x 1,55m e altura de até 1,20m respectivamente.” (Inclusão dada pela Lei Nº 3970/2002)

 

Art. 5º  A critério da Secretaria de Obras e Serviços Municipais será autorizado o uso de caçambas em ruas de largura inferior a oito metros, ou em caso excepcional com autorização do vizinho da frente.

 

Art. 5° - Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 5024/2011)

 

Art. 6º  Os resíduos recolhidos somente poderão ser depositados em locais previamente determinados pela Prefeitura.

 

Art. 7º  A não observância do disposto nesta lei acarretará ao infrator multas, apreensão e remoção da caçamba para o depósito da Prefeitura e a cassação do alvará.

 

Art. 8º  Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de Outubro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.