LEI Nº 3007, de 29 DE MARÇO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 008/93
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder passe gratuito para o transporte coletivo de estudantes carentes em níveis fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava e dá outras providências.

 

Autoriza o Executivo Municipal autorizado a conceder passe gratuito para o transporte coletivo de estudantes carentes em níveis pré-escolar, fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava e dá outras providências. (Redação dada pela 3906/2001)

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder passe gratuito para o transporte coletivo aos estudantes carentes em níveis fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava-SP.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder passe gratuito para o transporte coletivo aos estudantes carentes em níveis pré-escolar, fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava-SP. (Redação dada pela 3906/2001)

 

§ 1º  Para concessão do benefício previsto no "caput" deste artigo será obedecido o seguinte critério: 

 

I -  aos estudantes em nível fundamental quando matriculados em estabelecimento de ensino, cujo curso ou vaga inexista no bairro de sua residência;

 

IA aos estudantes em nível pré-escolar e aos seus acompanhantes, quando inexistir vaga no bairro de sua residência. (Incluído pela 3906/2001)

 

II -  aos estudantes em níveis médio e universitário, quando matriculados em estabelecimento de ensino situado num raio de 85 km dos limites do Município de Caçapava.

 

III - aos estudantes em cursos profissionalizantes, quando matriculados em estabelecimento de ensino oficial no município de Caçapava e cujo curso ou vaga inexista no Bairro de sua residência. (Inciso acrescido pela Lei 3538/1997)

 

IV – aos estudantes em nível pré-escolar e aos seus acompanhantes, quando inexistir vaga no bairro de sua residência. (Incluído pela 3906/2001) (Inciso renumerado pela Lei 4075/2002)

 

§ 2º  os benefícios presentes no "caput" deste artigo não poderão onerar o percentual estabelecido no artigo 212, da Constituição Federal, que deverá ter aplicação assegurada, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

§ 3º  Os estudantes matriculados em curso profissionalizante e também matriculados em outro curso, de que trata os incisos I e II do parágrafo 1.º, terão direito a receber o passe em dobro, ou seja, uma cartela para cada curso.

Parágrafo acrescido pela Lei 3538/1997

 

Art. 2º  Poderão requerer os benefícios desta Lei os estudantes cuja renda familiar líquida não ultrapassar a 5 (cinco) salários mínimos.

Caput alterado pela Lei nº. 3342/1996

 

§ 1º  à Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município caberá a realização das pesquisas necessárias e comprobatórias da necessidade dos pretendentes.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3342/1996

 

§ 2º  os estudantes cuja renda familiar líquida for maior que 5 (cinco) e menor que 10 (dez) salários mínimos, poderão requerer os benefícios lesta lei quando o número de filhos que necessitem de passe escolar for igual ou maior que quatro.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3342/1996

 

§ 3º  se o número de filhos for o menor do que o especificado no parágrafo anterior e a renda familiar líquida for maior do que 5 (cinco) salários mínimos, benefício desta lei será concedido após avaliação social prévia do requerente, por parte do setor competente da Prefeitura.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3342/1996

 

Art. 3º  Os passes serão fornecidos mensalmente aos estudantes, mediante atestado de freqüência fornecido pelo estabelecimento de ensino no qual estejam comprovadamente matriculados.

 

Art. 4º  A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei, no que se refere em nível fundamental, correrão no exercício de 1993, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único.  para atender as despesas com a execução da presente lei, no tocante em níveis médio e universitário, deverão ser consignadas dotações próprias no orçamento de 1994 e seguintes.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.845, de 17 de outubro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de março de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.