revogada pela lei nº. 3007/1993

 

LEI 2845, de 17 DE OUTUBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 38/91
Autor: Vereador Eduardo Paiva de Souza Lima

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder passe gratuito para o transporte coletivo de estudantes carentes de 2º e 3º graus, residentes em Caçapava e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder passe para o transporte coletivo aos estudantes carentes de nível médio e universitário, residentes em Caçapava-SP.

 

§ 1º  os benefícios presentes no "caput" deste artigo, atenderão somente aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino localizados em outro Município.

 

§ 2º  o previsto no "caput" deste artigo, somente se aplica aos estudantes que se matricularam em cursos não existentes em Caçapava-SP.

 

§ 3º  os benefícios presentes no "caput" deste artigo não poderão onerar o percentual estabelecido no artigo 212, da Constituição Federal, que deverá ter aplicação assegurada, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

Art. 2º  Poderão requerer os benefícios desta Lei os estudantes cuja renda familiar não ultrapassar a 4 (quatro) salários mínimos.

 

Parágrafo único.  à Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município caberá a realização das pesquisas necessárias e comprobatórias da necessidade dos pretendentes.

 

Art. 3º  A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º  As despesas para execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de outubro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.