Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder passe para o transporte coletivo aos estudantes
carentes de nível médio e universitário, residentes em Caçapava-SP.
§ 1º os benefícios
presentes no "caput" deste artigo, atenderão
somente aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino localizados
§ 2º o previsto no
"caput" deste artigo, somente se aplica aos estudantes que se
matricularam em cursos não existentes em Caçapava-SP.
§ 3º os benefícios
presentes no "caput" deste artigo não poderão onerar o percentual
estabelecido no artigo 212, da Constituição Federal, que deverá ter aplicação
assegurada, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e
fundamental.
Art. 2º Poderão requerer
os benefícios desta Lei os estudantes cuja renda familiar não ultrapassar a 4
(quatro) salários mínimos.
Parágrafo único. à Secretaria de
Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município caberá a realização das
pesquisas necessárias e comprobatórias da necessidade dos pretendentes.
Art. 3º A presente lei
será regulamentada pelo Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas para
execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.