LEI N° 3538, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

 

Acrescenta o inciso III e o parágrafo 3.º ao artigo 1.º da Lei n.º 3007, de 29 de março de 1993.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Fica acrescentado ao artigo 1.º da Lei n.º 3007, de 29 de março de 1993, o inciso III e o parágrafo 3.º, com as seguintes redações:

 

Art. 1º  ...

 

Parágrafo 1º  ...

...

...

 

III - aos estudantes em cursos profissionalizantes, quando matriculados em estabelecimento de ensino oficial no município de Caçapava e cujo curso ou vaga inexista no Bairro de sua residência.

 

Parágrafo 2º  ...

 

Parágrafo 3º  Os estudantes matriculados em curso profissionalizante e também matriculados em outro curso, de que trata os incisos I e II do parágrafo 1.º, terão direito a receber o passe em dobro, ou seja, uma cartela para cada curso.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de outubro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.