Revogada pela Lei nº 2041/1982

 

LEI Nº 1799, de 3 de julho de 1978

 

Estabelece normas para instalação o funcionamento de postos de serviço de abastecimento, lavagem e lubrificação e outros.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta lei tem por objeto regulamentar a instalação e o funcionamento dos postos de serviço de abastecimento, lavagem e lubrificação, de lavagem automática, de borracharia, de auto-elétrico e de oficinas mecânicas para veículos em geral.

 

Parágrafo único.  os projetos para construção, reconstrução, ampliação, reformas e adaptações para as finalidades previstas neste artigo serão submetidos à Prefeitura, para aprovação, de acordo com a Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972.

 

Art.  2º  Os terrenos para novas instalações de que trata o artigo anterior são poderão ter área inferior a 600 m2 (seiscentos metros quadrados), com exceção das terras destinados às oficinas mecânicas para veículo em geral, que não poderão ter área inferior a 200E m2  (duzentos metros quadrados), e que estejam de acordo amas exigências do Conselho - Nacional de petróleo.

Artigo alterado pela Lei nº 2444/1988

Artigo alterado pela Lei nº 2408/1988

Artigo alterado pela Lei nº 2315/1987

Artigo alterado pela Lei nº 2304/1986

Artigo alterado pela Lei nº 2273/1986

 

Art. 3º  As instalações novas e as existentes deverão obedecer ás seguintes normas:

 

I – os espaços utilizados deverão garantir a separação de circulação de pessoas e de veículos, por meio de muretas resistentes a colisões, com altura mínima de 0,50m e espessura mínima de 0,45m;

 

II – as aberturas de acesso para veículos deverão ter, cada uma, a largura mínima de 3,50m e máxima de 7,00m, distanciadas entre si, no mínimo 5,00m e afastadas das divisas, no mínimo 1,00m. O alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas de acesso será fechado permanentemente por mureta, aos termos do item anterior. O restante da testada do imóvel será, também, fechado pelo menos com mureta ou jardineira;

 

III – nas faces internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para coleta das águas superficiais, que, acompanha toda a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso, devendo, nestes trechos, ser providos de grelhas;

 

IV – quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento conjuntos para testes ou medição, elevadores, bem como valas para troca de óleo deverão ficar, pelo menos, a 3,00m do alinhamento de logradouros. Não será permitido o uso dos passeios para abastecimento ou estacionamento de veículos, ou outra qualquer finalidade;

 

V – a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações, deverão ser adequadas à finalidade e oferecer a necessária segurança, bem como possibilitar a correta movimentação ou parada de veículos;

 

VI – os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, terão revestimento de material resistente ao desgaste e a solventes, impermeável e antiderrapante e terão declividade mínima de 1% e máxima de 3%. Serão ainda dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem e de torneiras de água corrente;

 

VII – os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivas, dos quais:

 

a) as paredes serão fechadas em toda altura, até a cobertura e providas de caixilhos para iluminação;

b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície vitrificada, resistente a freqüentes lavagens;

c) o pé direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado observado o mínimo de 3,00m.

 

VIII – as edificações deverão contar com instalações ou construções de tal natureza, que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.

 

Art. 4º  No projeto de construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros e outros, serão observadas as normas técnicas oficiais.

 

Art. 5º  As oficinas mecânicas, borracharias, e auto-elétricos, deverão obedecer, ainda, às seguintes disposições:

 

I – deverão dispor de espaços adequados para o recolhimento de todos os veículos, no local de trabalho ou de espera, dentro do imóvel;

 

II  -  se possuírem serviços de funilaria e pintura, estes deverão ser executados em compartimentos próprios e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para outros setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos;

Item alterado pela Lei nº 2444/1988

 

III – os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão separados e protegidos das faixas para acesso e circulação de veículos;

 

IV – os compartimentos destinados a estas instalações, deverão ser fechados em toda a altura, até a cobertura e providos de caixilhos para iluminação.

 

DISCRIMINATIVO DA DESPESA A NÍVEL DE SUBELEMENTOS

Órgão: 500 DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Unidade Orçamentária: 505 Setor de Ruas e Avenidas

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

SUBELEMENTO

ELEMENTO

SUBCAT.
ECONÔMICA

CATEGORIA ECONÔMICA

4000.00

Despesas de Capital

 

 

 

5.000.000,00

4100.00

Investimentos

 

 

5.000.000,00

 

4110.00

Obras Públicas

5.000.000,00

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

5.000.000,00

 

DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

CLASSIFICADA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Órgão: 500 DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Unidade Orçamentária: 505 Setor de Ruas e Avenidas

 

CÓDIGO

 

 

 

CATEGORIAS
3000.00

ECONÔMICAS
4000.00

TOTAL

F

P

SP

P/A

 

 

 

10

 

 

Habitação e Urbanismo

-

5.000.000,00

5.000.000,00

 

58

 

Administração Financeira

-

5.000.000,00

5.000.000,00

 

 

575 0

Administração de Receitas

-

5.000.000,00

5.000.000,00

 

 

1

 

 

 

 

 

 

007

Obras de Pavimentação

-

5.000.000,00

5.000.000,00

 

 

 

TOTAL

-

5.000.000,00

5.000.000,00

 

Parágrafo único.  A cobertura do crédito suplementar autorizado no item III, será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados pela Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo e Previstos no Item I deste artigo.

 

Art. 2º  Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior serão utilizados exclusivamente em obras de pavimentação de vias públicas da sede do Município.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 3 de julho de 1978.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.