LEI Nº 2444 de 09 de Novembro de 1988

 

Projeto de Lei nº 52/88

 

Introduz modificações na Lei nº 1799, de 3 de julho de 1978.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 2º, da Lei nº 1799, de 3 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.  2º  Os terrenos para novas instalações de que trata o artigo anterior são poderão ter área inferior a 600 m2 (seiscentos metros quadrados), com exceção das terras destinados às oficinas mecânicas para veículo em geral, que não poderão ter área inferior a 200E m2  (duzentos metros quadrados), e que estejam de acordo amas exigências do Conselho - Nacional de petróleo."

 

Art. 2º  O item II do artigo 5º, da lei nº 1799, de 3 de Julho de 1978, passa a tara seguinte redação:

 

"II  -  se possuírem serviços de funilaria e pintura, estes deverão ser executados em compartimentos próprios e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para outros setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos,"

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de novembro de 1988.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.