REVOGADA PELA LEI Nº 5.858/2021
LEI Nº 4.970, DE 19 DE AGOSTO DE
2010
Projeto de Lei nº 43/2010
Autor: Vereador Paulo Eugênio Raimundo Ferraz
DISPÕE SOBRE O PLANTIO, A PODA E O CORTE DE ÁRVORES PLANTADAS NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS E NAS CALÇADAS DE CONDOMÍNIO OU LOTEAMENTO FECHADO E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º O plantio de árvore e o
ajardinamento em logradouros públicos do município são atribuições privativas
da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá conceder
autorização a terceiros para realização de plantio de árvore ou ajardinamento
em logradouros públicos do município, determinando a espécie adequada a ser
plantada.
§ 2º Fica terminantemente proibido o
plantio de árvores do gênero Ficus (Ficus sp),
espécies vegetais pertencentes à família Cactácea
(cactos em geral), as espécies espirradeira (Nerium oleander) e chapéu de napoleão (Thevetia peruviana) nos passeios públicos e nas calçadas de
condomínio ou loteamento fechado.
Art. 2º Com o objetivo de despertar e
incentivar a conscientização ambiental da população local, a Prefeitura poderá
receber e solicitar a doação de mudas de árvores ou outras espécies vegetais
para serem plantadas nos logradouros públicos.
Art. 3º Toda e qualquer supressão de
árvore, plantada nos locais a que se refere a presente lei, só poderá
realizar-se com a devida autorização do profissional habilitado do órgão
ambiental municipal.
Art. 4º É terminantemente proibido
podar, lesionar, cortar, suprimir, sacrificar ou tentar sacrificar as árvores
plantadas nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento
fechado.
Art. 5º É de responsabilidade
privativa da Prefeitura a poda e a supressão de árvore plantada nos logradouros
públicos.
§ 1º O plantio, a poda ou
a supressão de árvore plantada na calçada de condomínio ou loteamento fechado é
de responsabilidade do próprio condomínio ou loteamento, cujo responsável legal
deverá requerer autorização escrita ao órgão ambiental municipal.
§ 2º A execução da
supressão ou poda de árvore dos logradouros públicos e das calçadas de
condomínio ou loteamento fechado, só será permitida a:
I – funcionários
habilitados da Prefeitura, com a devida autorização do órgão ambiental
municipal responsável;
II
– funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, com a
devida autorização do órgão ambiental municipal, desde que o serviço seja
acompanhado pelo responsável técnico pela área ambiental a cargo da empresa;
III – integrantes da
Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, desde que em serviço e em situações
emergenciais em que haja perigo iminente à população ou ao patrimônio público
ou privado, independentemente de qualquer autorização do órgão ambiental
municipal;
Inciso
alterado pela Lei nº. 4998/2010
IV
– empresas privadas especializadas em arborização e jardinagem, com a devida
autorização do órgão ambiental municipal responsável.
Art. 6º Não será permitida qualquer fixação, colagem, amarração, pintura em árvore
situada nos logradouros públicos e nas calçadas de condomínio ou loteamento
fechado sem a devida autorização do órgão ambiental municipal.
Art. 7º A árvore que for
suprimida do logradouro público e das calçadas de condomínio ou loteamento
fechado será substituída pelo órgão ambiental municipal ou por quem autorizado,
sempre com observância das normas técnicas de arborização, em um prazo de até
60 (sessenta) dias após a supressão.
Parágrafo Único Não havendo espaço
adequado no mesmo local, o plantio será feito nas adjacências da área em que a
árvore estava plantada a fim de manter a densidade arbórea.
Art. 8º Nos casos de
supressão requerida de árvore plantada em logradouro público, o requerente é
obrigado a realizar os reparos necessários no passeio público que decorrerem da
supressão.
Art. 9º O órgão ambiental
municipal e o órgão de controle de uso do solo poderão, conjuntamente,
determinar a alteração em projetos de loteamentos apresentados a fim de
proporcionar a permanência do maior número de árvore no local.
Art.
10 O plantio em áreas
particulares de espécies vegetais pertencentes à família Pinaceae (pinos em geral)
depende de autorização do órgão ambiental municipal.
Art.
11 O proprietário ou o
locatário de imóvel residencial ou não é obrigado a realizar a poda em qualquer
espécie de vegetação sempre que esta invada o logradouro público e cause
qualquer espécie de transtorno ao interesse público.
Art.
12. Serão
aplicadas as penalidades constantes neste artigo nos casos de infração a dispositivo da presente lei.
§
1º – Por infração ao
disposto no artigo primeiro:
I – notificação preliminar ao infrator para sanar
a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias.
II – multa no valor de 04 (quatro)
UFESP por unidade plantada irregularmente, em caso de não atendimento à
notificação preliminar.
§ 2º – Por infração
ao disposto no artigo quarto:
I - multa no valor de 30 (trinta) UFESP nos casos
de supressão ou sacrifício, por árvore.
II – multa no valor de 20 (vinte)
UFESP nos casos de lesão, poda, corte ou tentativa de sacrifício, por árvore.
§
3º – Por infração
ao disposto no artigo sexto:
I – multa no valor de 03 (três) UFESP nos casos de
fixação, colagem e amarração, por árvore.
II – multa no valor de 05 (cinco)
UFESP no caso de pintura em que não caracterize sacrifício ou tentativa de
sacrifício da árvore.
§ 4º – Por infração ao disposto no artigo dez:
I
– notificação preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 90
(noventa) dias.
II
– multa no valor de 04 (quatro) UFESP por unidade ainda plantada, em caso de
não atendimento à notificação preliminar. Quando tratar-se de plantio que ocupe
área superior a mil metros quadrados, considera-se plantada uma unidade da
espécie a cada três metros quadrados de área ocupada.
III
– multa nos termos do inciso segundo, aplicada 30 (trinta) dias após o
recebimento da multa anterior e independente de nova notificação, até que a
irregularidade seja sanada.
§
5º – Por infração
ao disposto no artigo onze:
I – notificação preliminar para sanar a irregularidade no prazo de até 15
(quinze) dias.
II – multa no valor de 06 (seis) UFESP por não
atendimento à notificação preliminar.
III – após a aplicação da multa de que
trata o inciso anterior, a Prefeitura poderá, a seu critério, executar os
serviços necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator as
despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração.
Art. 13 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente a Lei
nº 2092/1984 e a Lei
nº 2627/1990.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 19 de agosto de 2010.
ENGº CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.