LEI Nº 5359, DE 10 DE ABRIL DE 2015
Projeto de Lei nº
137/2014
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E
IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de
Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 5359:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar e
implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, de controle e fiscalização da
política da pessoa idosa, vinculado à Secretaria de Cidadania e Assistência
Social responsável pela execução da política municipal da pessoa idosa.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta
lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI:
I
- supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a
política municipal da pessoa idosa, observada a legislação em vigor;
II
- estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos
públicos federais, estaduais e municipais destinados à política municipal da
pessoa idosa, em suas diversas áreas;
III
- sugerir instrumentos de planejamento orçamentário no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do
Município; e solicitar as modificações necessárias à consecução da política
municipal da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos
à competência deste Conselho;
IV
- propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente
ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
V
- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI
- inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e
defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos
estabelecidos na legislação federal pertinente, mantendo cadastro dessas
entidades atualizado;
VII
- promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais
e internacionais visando atender seus objetivos;
VIII
- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais
e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa,
indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
IX
- receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhá-lo aos órgãos
competentes para adoção das medidas cabíveis;
X
- deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
XI
- convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer
normas de funcionamento em regimento próprio;
XII
- elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;
XIII
- deliberar e propor ao órgão executivo da Administração Municipal a
participação dos conselheiros em cursos.
SEÇÃO
II
DA
CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI é composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou
indicados uma vez, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, assim
distribuídos:
I
- 5 (cinco) representantes do Poder Público, tanto da administração direta como
indireta, nomeados a critério do Prefeito Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo,
por outro representante;
II
- 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas
à defesa de direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituídas e
em regular funcionamento no Município.
Parágrafo único. Os representantes das entidades não
governamentais a que se refere o inciso II, serão eleitas em assembleia
própria, realizada através de Fórum de Eleição
convocado especialmente para esta finalidade. Poderão ser eleitas entidades de
defesa de direitos e de atendimento ao idoso nas diversas modalidades,
entidades de profissionais que atuam na área da gerontologia e entidades de
classe vinculadas a idosos aposentados.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI, possuirá a seguinte estrutura:
I
- Presidente e Vice-Presidente;
II
- 1º Secretário e 2º Secretário submetidos à aprovação do Conselho;
III
- Comissões de trabalho;
IV
- Plenário.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão
eleitas até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada
de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.
§ 2º Será respeitada a paridade e a alternância
entre representação governamental e não governamental na eleição para
presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 01 (um) ano.
Art. 6º As funções de membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, não serão remuneradas, mas o seu
exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter
prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
Art. 7º A Secretaria de Cidadania e Assistência
Social responsável pela execução da política municipal da pessoa idosa,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para a
consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados em Regimento
Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, e homologado por decreto
do Prefeito.
Art. 9º As deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, inclusive seu regimento interno, serão
publicadas mediante resoluções, em local estabelecido no Regimento Interno.
Art. 10 Todas as reuniões ou atividades do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, serão públicas, abertas à
participação popular e precedidas de ampla divulgação.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com a finalidade de
propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa no
Município de Caçapava.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 13 Autoriza o Poder Executivo a implantar o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil
tendo por finalidade a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do
município de Caçapava.
Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa ficará vinculado à Secretaria de Cidadania e Assistência Social.
Art. 15 Constituem fontes de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I
- as transferências do Município;
II
- as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III
- as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - os valores de multas previstas no Estatuto
do Idoso - Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003;
VI - as demais receitas destinadas ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º Não se
isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina
a legislação em vigor.
§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação
será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da
necessidade e do possível será fornecido pelo Poder Executivo municipal.
Art. 17 A
contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e
processada pelo contábil e financeiro da Secretaria Municipal de Finanças, de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
Parágrafo
único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
observando os padrões e normas na legislação.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal regulamentará as normas
relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19 A
partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Executivo poderá providenciar
a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento
do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Considerar-se-á instalado o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse.
Art. 21 As despesas decorrentes desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais nº 3683 de
29 de dezembro de 1998; nº 3789 de 18 de fevereiro de 2000; nº 4418 de 27 de
junho de 2005 e nº 4902 de 11 de
setembro de 2009.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 10 de
abril de 2015.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.