LEI Nº 5359, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

Projeto de Lei nº 137/2014

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 5359:

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º  Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, de controle e fiscalização da política da pessoa idosa, vinculado à Secretaria de Cidadania e Assistência Social responsável pela execução da política municipal da pessoa idosa.

 

Art. 2º  Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:

 

I - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal da pessoa idosa, observada a legislação em vigor;

 

II - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados à política municipal da pessoa idosa, em suas diversas áreas;

 

III - sugerir instrumentos de planejamento orçamentário no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município; e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

 

IV - propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

VI - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na legislação federal pertinente, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;

 

VII - promover o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais visando atender seus objetivos;

 

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;

 

IX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhá-lo aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;

 

X - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

XI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio;

 

XII - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;

 

XIII - deliberar e propor ao órgão executivo da Administração Municipal a participação dos conselheiros em cursos.

 

SEÇÃO II

 

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI é composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou indicados uma vez, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, assim distribuídos:

 

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, tanto da administração direta como indireta, nomeados a critério do Prefeito Municipal,  podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante;

 

II - 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento no Município.

 

Parágrafo único.  Os representantes das entidades não governamentais a que se refere o inciso II, serão eleitas em assembleia própria, realizada  através de Fórum de Eleição convocado especialmente para esta finalidade. Poderão ser eleitas entidades de defesa de direitos e de atendimento ao idoso nas diversas modalidades, entidades de profissionais que atuam na área da gerontologia e entidades de classe vinculadas a idosos aposentados.

 

SEÇÃO III

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Presidente e Vice-Presidente;

 

II - 1º Secretário e 2º Secretário submetidos à aprovação do Conselho;

 

III - Comissões de trabalho;

 

IV - Plenário.

 

§ 1º  A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.

 

§ 2º  Será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 01 (um) ano.

 

Art. 6º  As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

 

Art. 7º  A Secretaria de Cidadania e Assistência Social responsável pela execução da política municipal da pessoa idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro, para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 8º  A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, e homologado por decreto do Prefeito.

 

Art. 9º  As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas mediante resoluções, em local estabelecido no Regimento Interno.

 

Art. 10  Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 11  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 12  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa no Município de Caçapava.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 13  Autoriza o Poder Executivo a implantar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil tendo por finalidade a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Caçapava.

 

Art. 14  O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado à Secretaria de Cidadania e Assistência Social.

 

Art. 15 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências do Município;

 

II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores de multas previstas no Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro de 2003;

 

VI - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.

 

§ 2º  Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

 

Art. 16  O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade e do possível será fornecido pelo Poder Executivo municipal.

 

Art. 17 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pelo contábil e financeiro da Secretaria Municipal de Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observando os padrões e normas na legislação.

 

Art. 18  O Poder Executivo Municipal regulamentará as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 19 A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Executivo poderá providenciar a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20  Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse.

 

Art. 21  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 3683 de 29 de dezembro de 1998;  3789 de 18 de fevereiro de 2000;  4418 de 27 de junho de 2005  e  nº 4902 de 11 de setembro de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 10 de abril de 2015.

 

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.