REVOGADA PELA LEI Nº. 5359/2015
LEI N° 3683, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1998
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ementa
alterada pela Lei 3789/2000
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado junto à Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
Caput
alterado pela Lei 3789/2000
I - implantar em Caçapava a Política Municipal do Idoso
(PMI) em sintonia com a Política Nacional do Idoso (PNI) e a Política Estadual
do Idoso (PEI), dirigida às pessoas a partir dos sessenta anos;
II - formular diretrizes para o desenvolvimento das
atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos,
nas áreas de sua competência;
III - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando
prestigiar e valorizar os idosos;
IV - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os
direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
V - incrementar a organização e a mobilização da comunidade
idosa;
VI - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira
a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VII - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam
problemas relacionados aos idosos; e
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 2º O Conselho Municipal
do Idoso terá a seguinte composição:
Caput
alterado pela Lei 3789/2000
I – Poder Público
- um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
- um representante da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
- um representante da
Secretaria Municipal de Administração;
- um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
- um representante da
Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;
- um representante da
Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, que deverá ser
obrigatoriamente um profissional do Serviço Social;
- um representante do Poder Público, que seja
membro do Conselho Municipal de Assistência Social.
- um representante do Legislativo.
Item
acrescentado pela Lei 4418/2005
Caput
alterado pela Lei 3789/2000
II - Sociedade Civil
- dois representantes dos usuários dos serviços efetuados
aos idosos pelo Município em meio aberto;
- dois representantes de entidades sociais que atuem com o
segmento do Idoso em regime de residência, sendo um representante das
instituições e um dos usuários;
- dois representantes de entidades sociais que atuem com o
segmento do Idoso em regime meio aberto, sendo um representante das
instituições e um dos usuários;
- um representante da Fusam.
- um representante da Sociedade Civil, que seja membro do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Item
incluído pela Lei nº 4902/2009
§ 1º Os Conselheiros de
que trata o inciso I, serão indicados pelos Secretários Municipais dentre as
pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos e nomeados pelo
Prefeito.
§ 2º Os Conselheiros de
que trata o inciso II, serão eleitos em votação direta e secreta durante a realização
dos Fóruns Municipais do Idoso e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º A cada Conselheiro
corresponde um Suplente indicado de maneira idêntica.
Art. 3º A função de
Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Art. 4º O mandato dos membros e
suplentes do Conselho Municipal do Idoso terá a duração de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleitos ou indicados para mais um mandato, desde que referendados
pelos Fóruns que os elegeram.
Artigo
alterado pela Lei 3789/2000
Art. 5º O final do mandato
dos Conselheiros do Poder Público terminará, impreterivelmente, no mês de março
e dos Conselheiros da Sociedade Civil no mês de outubro, do mesmo ano.
Art. 6º Os Conselheiros e Suplentes representantes do
Poder Público deverão ser indicados pelos respectivos Secretários, dentre os
ocupantes de função de livre provimento.
Artigo
alterado pela Lei 3789/2000
Art. 7º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de dezembro de 1998
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL