LEI Nº 5.070, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 40/2011

Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Estabelece normas para a denominação de vias e demais logradouros públicos e próprios municipais de Caçapava.

 

Texto compilado

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5070:

 

Art. 1º A denominação de bens públicos de uso comum e de bens públicos de uso especial do Município de Caçapava obedece às normas estabelecidas na presente lei.

 

Art. 2º As vias públicas municipais e demais logradouros públicos, assim como próprios municipais, a que forem dados nomes de pessoas físicas, estas terão de ser necessariamente já falecidas e que:

 

a) tenham sido considerados vultos históricos do país ou da humanidade;

b) tenham se destacado por relevantes serviços prestados ao Município de Caçapava, ao Estado, ao País ou à humanidade;

c) tenham se distinguido nas ciências, nas letras ou nas artes, nos planos municipal, estadual ou internacional;

d) tenham se notabilizado por feitos heróicos no Município de Caçapava ou que nele se refletiram;

e) tenham se distinguido em setores das atividades humanas, elevando o nome do Município de Caçapava;

f) tenham contribuído para o patrimônio público, através de legados ou doações ao Município de Caçapava;

g) tenham concorrido, de modo excepcional, para o desenvolvimento do Município de Caçapava, em qualquer de seus aspectos; ou ainda,

h) tenham exercido, no Brasil, mandato eletivo de Presidente, Governador, Senador, Deputado, Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador.

 

Parágrafo Único. As denominações que não sejam de pessoas físicas não poderão exprimir qualquer obscenidade ou se constituir em ultraje ao pudor público.

 

Art. 3º Os projetos que dispuserem sobre o objeto desta lei, além de observar as disposições do artigo 2º, deverão conter e atender aos seguintes requisitos:

 

I - documentos de que se trata de via, logradouro público ou próprio de domínio do Município, devidamente cadastrado na Prefeitura. Ou, no caso de via ainda não cadastrada mas consolidada como de uso da população, certidão de que tenha recebido algum melhoramento de ente estatal ou de concessionária de serviço público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.232/2013)

 

II – certidão de óbito do homenageado, sendo dispensável quando se tratar de vulto histórico ou de notório conhecimento popular;

 

III – dados biográficos do homenageado.

 

Art. 3º Os projetos que dispuserem sobre o objeto desta lei, além de observar as disposições do art.2º, deverão conter e atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 5.966/2022)

 

I - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que: (Redação dada pela Lei n° 5.966/2022)

 

a) a via, logradouro público ou próprio de domínio do Município está devidamente cadastrado na Prefeitura ou, no caso, de via ainda não cadastrada, mas consolidada como de uso da população, certidão de que tenha recebido algum melhoramento de ente estatal ou de concessionária de serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.966/2022)

b) a via tratada no projeto não possui denominação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.966/2022)

c) inexiste no município via pública registrada com o mesmo nome a que se pretende denominar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.966/2022)

 

II - Certidão de Óbito do homenageado, sendo dispensável quando se tratar de vulto histórico ou de notório conhecimento popular; (Redação dada pela Lei n° 5.966/2022)

 

III - Dados biográficos do homenageado. (Redação dada pela Lei n° 5.966/2022)

 

Art. 4º A alteração de nome de via e de outros logradouros públicos, assim como de próprio municipal, deverão atender aos requisitos contidos nesta lei.

 

Parágrafo único. No caso de alteração de nome de via ou outro logradouro público, será necessária também a concordância expressa de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus moradores, dispensável esta exigência quando a denominação existente for numérica ou alfabética.

 

Art. 5º É vedada a denominação de mais de uma via ou logradouro público em homenagem à mesma pessoa, limitando-se a 3 (três) o número de projetos de lei que cada autor pode propor no transcorrer de um ano legislativo.

 

Art. 5º É vedada a denominação de mais de uma via ou logradouro público em homenagem a mesma pessoa, limitando-se a 15 (quinze) o número de projetos de lei que cada autor pode propor no transcorrer de um ano legislativo. (Redação dada pela Lei nº 5285/2014)

 

Art. 5º É vedada a denominação de mais de uma via ou logradouro público em homenagem a mesma pessoa. (Redação dada pela Lei nº 5543/2017)

 

Parágrafo único. Em um único projeto de lei poderão ser dados nomes a diversas vias ou diversos logradouros públicos, quando se tratar de parcelamento de solo urbano aberto.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais números 1282, de 20 de fevereiro de 1969, e 3631 de 15 de junho de 1998.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de agosto de 2011.

 

ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.