LEI
Nº 3.962, DE 11 DE MARÇO DE 2002.
Projeto de Lei nº 83/2001
Autor: Vereador: Hércules Rogério
Ferreira de Freitas
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA PRAÇA DA BANDEIRA.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º A autorização
para utilização da Praça da Bandeira será concedida pelo Poder Executivo
mediante a observância das disposições da presente Lei.
Art.
2º A utilização da
Praça da Bandeira somente será permitida:
I - no período entre 6h (seis horas)
e 22h (vinte e duas horas);
II - para a realização de
solenidades de caráter cívico, militar, educacional, cultural ou religioso, e
de eventos promovidos por entidades assistenciais sem fins lucrativos para
arrecadação de fundos destinados à consecução das respectivas finalidades.
II – para a realização de atividades
de caráter cívico, político, militar, educacional, cultural ou religioso, e de
eventos promovidos por entidades assistenciais, sem fins lucrativos, para
arrecadação de fundos destinados à consecução das respectivas finalidades.
(Redação dada pela Lei nº 4018/2002)
III – para instalação de quiosque do
Banco 24 horas. (Redação dada pela Lei nº
4018/2002)
IV – para instalação de Banca de
Jornal e Revistas. (Redação dada pela Lei nº
4018/2002)
Art.
3º Nos casos de
eventos promovidos por entidades assistenciais, a cessão da Praça da Bandeira
será solicitada ao Prefeito Municipal pelo respectivo representante legal,
através de requerimento em que deverá constar termo de responsabilidade por
eventuais danos às instalações e equipamentos da Praça em decorrência das
atividades nela desenvolvidas pela entidade requerente.
Parágrafo
Único. A entidade
assistencial que deixar de cumprir o compromisso assumido terá indeferidas
futuras solicitações de cessão da Praça da Bandeira para eventos de seu
interesse.
Art.
4º Em nenhuma
hipótese os equipamentos utilizados nas solenidades ou eventos referidos no inciso
II, do artigo 2º, adentrarão aos canteiros da Praça da Bandeira.
Art.
5º Ficam vedadas na
Praça da Bandeira:
I - a instalação de “outdoor” nos
canteiros;
II - as atividades de comércio
ambulante, com ou sem instalações;
III - a instalação de parque de
diversão de qualquer tipo ou espécie.
Parágrafo Único.
Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo: o comércio de quadros
de artistas locais, feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou
similar, o comércio de sorvete, pipoca, algodão-doce, amendoim torrado, milho
verde, cachorro-quente, crepe suíço, balão ou bexiga de gás; atividades de
lazer e recreação infantil, desde que móvel e exercidas por tração humana e que
não exponham a saúde e integridade das crianças. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2006)
Parágrafo Único. Exclui-se
da proibição contida no inciso II deste artigo: o comércio de quadros de
artistas locais, feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou similar,
o comércio de sorvete, pipoca, algodão-doce, amendoim torrado, milho verde,
cachorro-quente, crepe suíço, tapioca e balão ou bexiga de gás; atividades de
lazer e recreação infantil, com equipamento infantil de pequeno porte que não
exceda 4,50m e veículo móvel conduzido por pessoa e que não exponham a saúde e
a integridade das crianças.
(Redação
dada pela Lei nº 5.263/2014)
Parágrafo Único. Exclui-se da
proibição contida no inciso II deste artigo: o comércio de quadros de artistas
locais, feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou similar, o
comércio de sorvete, pipoca, algodão doce, amendoim torrado, milho verde,
cachorro quente, balão ou bexiga de gás; atividades de lazer e recreação
infantil, desde que móvel e exercidas por tração humana e que não exponham a
saúde e integridade das crianças. (Redação dada pela Lei nº 4018/2002)
Parágrafo Único.
Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo: exposição e venda de
obras literárias de autores locais, comércio de quadros de artistas locais,
feira de artesanato; desde que em carrinhos de mão ou similar, o comércio de
sorvete, pipoca, algodão-doce, amendoim torrado, churros,
milho verde, cachorro-quente, crepe suíço, tapioca e balão ou bexiga de gás;
atividades de lazer e recreação infantil, com equipamento infantil de pequeno
porte que não exceda 4,50m e veículo móvel conduzido por pessoa e que não
exponham a saúde e integridade das crianças.” (Redação
dada pela Lei 5389/2015)
Art.
6º As instalações
de serviço de som existentes no Coreto da Praça da Bandeira poderão ser objeto
de exposição comercial, através de permissão concedida por Decreto do Executivo
Municipal, após convocação dos interessados mediante edital da Prefeitura.
Art. 6ºA
O Executivo, sempre que necessário, regulamentará por decreto, as
disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4018/2002)
Art.
7º
Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
particularmente as Leis 2.850, de 12/11/1991, 3.115, de 07/02/1994 e 3.840,
de 19/09/2000.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11
de março de 2002
FRANCISCO ADILSON
NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.