LEI COMPLEMENTAR 39, de 06 de novembro de 1992

 
Projeto de Lei Complementar n° 13/92
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre alterações em dispositivos da Lei 1430, de 11 de novembro de 1970 (Código Tributário do Município)

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei n٥ 1430, de 11 de novembro de 1970.

 

I – Artigo 87 – São fixadas as seguintes multas aos que infringirem os artigos abaixo referidos:

 

 

Artigo Infringido

 

a) artigo 72, parágrafo único, alterado pela Lei 1495, de 27 de dezembro de 1971

Multa Prevista

 

a) 1- 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, em caso de atividade sujeita ao pagamento mensal do imposto.

 

2- 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente, em caso de atividade sujeita ao pagamento anual.

b) artigo 75

b) 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Caçapava – UFMC – sem prejuízo do recolhimento do imposto acaso devido, atualizado monetariamente.

 

 

II – Artigo 102 – Cada vez que ocorrerem quaisquer modificações nas características essenciais do estabelecimento ou firma licenciada, o contribuinte ou responsável deverá solicitar nova licença, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência.

 

§ 1º  Para efeito do disposto no “caput” do presente artigo, consideram-se características essenciais:

 

I – a localização do estabelecimento,

 

II – o nome, firma ou razão social, sob cuja responsabilidade funciona o estabelecimento,

 

III – o ramo da atividade exercida.

 

§ 2º  As características essenciais constarão, obrigatoriamente, das guias de recolhimento ou dos avisos-recibos de lançamento da Taxa de Licença Ordinária”.

 

III – “Artigo 104 – A Taxa de Licença Ordinária será calculada levando-se em conta a natureza da atividade exercida e o número de empregados, constituindo-se de uma parte fixa e outra variável, sobre as quais se aplicarão alíquotas percentuais calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Município de Caçapava – UFMC, de conformidade com as indicações constantes da Tabela II anexa a esta lei”.

 

§ 3º  A Taxa de Licença Ordinária será reduzida em 50% (cinqüenta por cento):

 

I – quando a abertura do estabelecimento ou o inicio de atividades ocorrer entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano;

 

II – quando o encerramento de atividades se der entre 1º de janeiro e 30 de junho do exercício.

 

IV – “Artigo 109 – Os estabelecimentos de produção agropecuária, industriais, comerciais, de operações financeiras, de prestação de serviços, e similares, não poderão funcionar fora do horário normal, sem o prévio pagamento da Taxa de Licença Extraordinária”.

 

V – “Artigo 223 – Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração a dispositivo da legislação tributária do Município será punida com multa equivalente ao valor de 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Caçapava – UFMC”.

 

Art. 2º  Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificados pela Lei 1495, de 27 de dezembro de 1971.

 

I – “artigo 72 – “omissis” ...

 

Parágrafo único.  o contribuinte deve manter atualizada sua inscrição, cumprindo-lhe comunicar ao órgão competente, através de formulário próprio, as alterações de dados e ela relativos, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do respectivo ato modificado”.

 

II – Artigo 112 – O funcionamento do estabelecimento fora do horário normal sem o pagamento da Taxa de Licença Extraordinária sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Caçapava UFMC”.

 

III – “Artigo 125 – “omissis” ...

 

VII – anúncios no interior de estabelecimento, para divulgação de artigo ou serviços neles comercializados”.

 

Art. 3º  Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterados pela Lei 1786, de 26 de abril de 1978.

 

I – Artigo 86 – O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no Parágrafo 1º, do artigo 76, e no parágrafo único do artigo 77, ficará sujeito as seguintes multas, calculadas sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

I – até 30 (trinta) dias de atraso – 10% (dez por cento),

 

II – mais de 30 (trinta) dias de atraso – 30% (trinta por cento).

 

II – Artigo 89 – Nas hipóteses previstas no inciso I, do artigo 80, fica o contribuinte sujeito as seguintes multas:

 

I – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, quando se apurar fraude ou sonegação;

 

II – de valor correspondente a 5 (cinco) Unidade Fiscais do Município de Caçapava – UFMC, calculadas com base no mês do recolhimento da multa, quando o contribuinte embaraçar a ação fiscal ou o exame dos livros e/ou documentos necessários á fiscalização do tributo;

 

III – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, quando ficar comprovada, após a competente notificação ou intimação, apenas a ocorrência de omissão no reconhecimento do tributo;

 

Art. 4º  Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 106, da Lei n°. 1430 de 11 de dezembro de 1970, modificado pelas Leis nºs 1495, de 27 de dezembro de 1971, e o n°. 2736, de 11 de dezembro de 1990:

 

“Artigo 106 – O funcionamento do estabelecimento ou o inicio da atividade sem o pagamento da Taxa de Licença Ordinária sujeitara o infrator a multa equivalente ao valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Caçapava – UFMC’’.

 

Art. 5º  Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 105, da Lei n°. 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterado pela Lei n°. 2736, de 11 de dezembro de 1990:

 

“Artigo 105 – O pagamento da Taxa de Licença Ordinária será efetuado pelo contribuinte ou responsável:

 

I – no caso de abertura do estabelecimento ou inicio de atividade:

 

a) se ocorrer até 30 de junho – em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;

b) se ocorrer após 30 de junho – em 2 (duas) parcelas, iguais e consecutivas.

 

II – no caso de estabelecimento em atividades, nas épocas indicadas no respectivo aviso de lançamento’’.

 

Art. 6º  Acrescentam-se ao artigo 89, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificado pela Lei 1786, de 26 de abril de 1978, os seguintes dispositivos:

 

I – “Artigo 89 – “omissis” ...

 

IV – de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, quando se tratar de contribuinte omisso que se apresente espontaneamente para efetuar o recolhimento do tributo, antes de haver recebido a competente notificação ou intimação”.    

 

II – “Artigo 89 – “omissis”...

 

Parágrafo único.  As multas previstas nos incisos II e III, do presente artigo, serão pagas com redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte recolha o débito no prazo legal, sem a apresentação de qualquer recurso”.

 

Art. 7º  Acrescentam-se ao artigo 109, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:

 

“Artigo 109 – “omissis

 

§ 1º  Para os efeitos do presente artigo, considera-se horário normal de funcionamento o período compreendido entre 08:00h (oito horas) e 18:00h (dezoito horas), de segunda-feira a sexta-feira, e, nos sábados, entre 08:00h (oito horas) e 13:00h (treze horas).

 

§ 2º  Excluem-se do rol que estabelecimentos referidos no “caput” do presente artigo:

 

I – os estabelecimentos bancários, cujo horário de funcionamento é regido pela legislação federal,

 

II – as farmácias e/ou drogarias, cujo horário se rege por legislação municipal especifica,

 

Art. 8º  Acrescente-se ao artigo 125, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificado pela Lei 1495, de 27 de dezembro de 1971, o seguinte dispositivo:

 

“Artigo 125 – “omissis

 

VIII – os anúncios inscritos nos seguintes bens, desde que doados ao patrimônio municipal:

 

a) bancos de jardim

b) placas denominativas de vias e logradouros públicos

c) cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos

d) abrigos para usuários em paradas de veículos de transporte coletivos”

 

Art. 9º  Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 157, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterado pelas Leis 1825, de 04 de dezembro de 1978, 2012, de 25 de agosto de 1982, 2731, de 10 de dezembro de 1990, e pela Lei Complementar 29

, de 29 de outubro de 1991.

 

“Artigo 157 – A Taxa de Limpeza Pública será cobrada levando-se em consideração a área construída dos respectivos prédios, sendo lançada e arrecadada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial, na seguinte conformidade:

 

Área construída                                                                                           % da UFMC

 

a) até 70 m2 (setenta metros quadrados)..................................................................... 50%

b) além de 70 m2 (setenta metros quadrados) e até 102 m2 (cento e dois metros quadrados) 100%

c) além de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) ................................................... 150%

 

Art. 10  Ficam revogadas o inciso III do artigo 86 e os parágrafos 3º e 4º do artigo 102, da lei 1430, de 11 de dezembro de 1970.

 

Art. 11  Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.