Art. 1º Ficam Introduzidas na Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, as seguintes alterações:
I - a tabela I, referente ao imposto sobre Serviços de qualquer natureza, a que alude o artigo 71, passa a vigorar com a redação que lhe dá a tabela anexa a esta lei.
II – Fica Acrescentada ao artigo 67 o seguinte inciso;
“VI – os cinemas:”
III – O artigo 118 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 118. Não será permitido o comércio ambulante com o uso de alto-falantes ou aparelhos de som, em veículos de qualquer natureza:
IV – Fica acrescentado ao artigo 118 o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. a transgressão do disposto neste artigo sujeitará o Infrator à multa de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de referência, a qual será cobrada em dobro, em caso de reincidência:”
V – O inciso II, do artigo 122, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a propaganda feita através do amplificadores do som, por firma especializada o devidamente autorizada, mediante concessão ou permissão, na forma da legislação pertinente”.
VI – O artigo 156 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. A base do cálculo da taxa é a área edificada, sobre a qual e aplicará a alíquota de 0,1% (um décimo por cento) do valor de referência, vigente no Município na data de respectivo lançamento:”
VII – O artigo 157 pausa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada Juntamente com o Imposto Predial e não poderá ser Inferior a 6% (seis por cento) do valor da referência:”
VIII – O item III, da Tabela IV, anexa à Lei nº 1430/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Propaganda com ou sem música, através dos amplificadores do som, feita por firma especializada,em veículo motorizado, por veículo, 60% 6% 0,4%”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º e janeiro de 1979.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
(Tabela I, a que se
refere o artigo 4º desta Lei)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
%
sobre o preço do serviço |
Valor
em BTN’s |
01 |
Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres |
- |
100% |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
2% |
- |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres |
2% |
- |
04 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria) |
- |
40% |
05 |
Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados |
3% |
- |
06 |
Planos de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros; contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
3% |
- |
07 |
(VETADO) |
- |
- |
08 |
Médicos veterinários |
- |
100% |
09 |
Hospitais, veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres |
2% |
- |
----10 |
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
5% |
- |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres |
- |
30% |
12 |
Banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres. |
- |
50% |
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração
de lixo |
2% |
- |
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais |
3% |
- |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
3% |
- |
16 |
Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. |
2% |
- |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
2% |
- |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
2% |
- |
19 |
Limpeza de chaminés. |
3% |
- |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
3% |
- |
21 |
Assistência técnica (VETADO) |
3% |
- |
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (VETADO) |
- |
- |
23 |
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO) |
|
- |
24 |
Análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza. |
3% |
- |
25 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
- |
60% |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas |
3% |
- |
27 |
Traduções e interpretações |
3% |
- |
28 |
Avaliação de bens |
3% |
- |
29 |
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
3% |
- |
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza. |
- |
60% |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia |
3% |
- |
32 |
Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica
sujeito ao ICM). |
3% |
- |
33 |
Demolição. |
3% |
- |
34 |
Preparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos,e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
3% |
- |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo
e gás natural. |
- |
100% |
36 |
Florestamento
e reflorestamento. |
2% |
- |
37 |
Escoramento e contenção de encosta e
serviços congêneres. |
3% |
- |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto
o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). |
- |
30% |
39 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
2% |
- |
40 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3% |
- |
41 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
- |
42 |
Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICM). |
5% |
- |
43 |
Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio (VETADO). |
- |
- |
44 |
Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
- |
45 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
5% |
- |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto de serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
5% |
- |
47 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária |
5% |
- |
48 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring)
excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central. |
5% |
- |
49 |
Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios excursões e guias de turismo e
congêneres. |
3% |
- |
50 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48. |
- |
- |
|
a) corretor autônomo |
- |
40% |
|
b) imobiliárias |
3% |
- |
51 |
Despachantes |
- |
50% |
52 |
Agentes da propriedade industrial |
- |
50% |
53 |
Agentes da propriedade artística ou
literária. |
- |
50% |
54 |
Leilão. |
3% |
- |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro |
5% |
- |
56 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) |
5% |
- |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres. |
5% |
- |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas e
bens. |
3% |
- |
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território e do município. |
5% |
- |
60 |
Diversões públicas: |
|
- |
|
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi-dancings” e congêneres; |
10% |
- |
|
b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos; |
5% |
- |
|
c) exposições, com cobrança de
ingressos; |
3% |
- |
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; |
3% |
- |
|
e) jogos eletrônicos; |
5% |
- |
|
f) competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
3% |
- |
|
g) execução de música, individualmente
ou por conjuntos. (VETADO). |
5% |
- |
61 |
Distribuição e venda de bilhete de
loteria cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
|
|
|
a) vendedores autônomos |
- |
30% |
|
b) casas lotéricas |
3% |
- |
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicos ou de televisão). |
- |
40% |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. |
5% |
- |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
- |
30% |
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
- |
30% |
66 |
Produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
- |
30% |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço. |
- |
30% |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que ficam sujeito ao ICM) |
5% |
- |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peça e partes, que ficas sujeito ao ICM). |
3% |
- |
70 |
Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). |
5% |
- |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário final. |
5% |
- |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimentos plastificação e congêneres, de objetos
não destinados a industrialização ou comercialização. |
5% |
- |
73 |
Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
2% |
- |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido. |
5% |
- |
75 |
Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
- |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3% |
- |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição
clicheria, zincografia, litografia, e fotografia. |
3% |
- |
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
- |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil. |
5% |
- |
80 |
Funerais. |
5% |
- |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
- |
20% |
82 |
Tinturaria e lavanderia. |
3% |
- |
83 |
Taxidermia. |
- |
30% |
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3% |
- |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação). |
5% |
- |
86 |
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão). |
5% |
- |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários;
utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia,
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços,
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. |
- |
30% |
88 |
Advogados. |
- |
100% |
89 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e
agrônomos. |
- |
100% |
90 |
Dentistas. |
- |
100% |
91 |
Economistas. |
- |
80% |
92 |
Psicólogos. |
- |
50% |
93 |
Assistentes sociais. |
- |
50% |
94 |
Relações públicas. |
- |
50% |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
3% |
- |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
5% |
- |
97 |
Transporte de natureza estritamente
municipal. |
|
|
|
a) motorista autônomo. |
- |
20% |
|
b) carroceiros e charreteiros |
- |
10% |
|
c) empresas de transporte e
comunicações |
3% |
- |
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município. |
3% |
- |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços). |
3% |
- |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza. |
|
|
|
a) representante comercial autônomo. |
- |
50% |
|
b) firma comercial de representação. |
5% |
- |