Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código
Tributário Municipal), as seguintes alterações:
I - o inciso
II do artigo 67 passa a ter a seguinte redação:
“II – As casas de caridade, as sociedades de socorros
mútuos, bem como as associações civis sem fins lucrativos, de caráter
humanitário, educacional e assistencial”;
II - o inciso
III, letra “c”, do artigo 67, passa a ter a seguinte redação:
“c) que forem proprietários de um único veículos de
aluguel de transporte de passageiros ou de carga, desde que dirigido por elas
próprias, sem qualquer auxiliar ou associado”;
III - o parágrafo único do artigo 72 passa a ter a
seguinte redação;
“Parágrafo único – os contribuintes já estabelecidos no
Município devem atualizar sua inscrição até 30 de novembro de cada ano,
preenchendo os formulários na repartição competente”;
IV - o § 1º
do artigo 76 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - nos casos deste artigo, o imposto será recolhido
aos cofres municipais mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de qualquer aviso ou notificação até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao vencido”;
V - o § 1º
artigo 96 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - estão também obrigados ao licenciamento de que
trata este artigo os depósitos de mercadorias, mesmo fechados”;
VI - o artigo
106 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 106 – o funcionamento do estabelecimento ou o
início ou exercício da atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária,
sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente
na região”;
VII – o artigo 107 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 107 – o
contribuinte reincidente, bem como o que não regularizar a sua licença no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da intimação, ficará
sujeito à multa prevista no artigo anterior com o acréscimo de 100% (cem por
cento) e ao fechamento do estabelecimento”;
VIII –
o artigo
112 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 112 – o funcionamento do estabelecimento fora do
horário regulamentar sem o pagamento da taxa de licença extraordinária,
sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente
na região”;
IX - o artigo
113 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 113 – o contribuinte reincidente fica sujeito à
multa prevista no artigo anterior com o acréscimo de 100% (cem por cento) e ao
fechamento do estabelecimento, se, intimado para regularizar a situação, não o
fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das demais
cominações cabíveis”;
X - O inciso
VI do artigo 125 passa a ter a seguinte redação:
“VI – anúncios luminosos a gás neon, acrílico ou similar”;
XI - Fica acrescentado ao artigo 125 um inciso de nº VII, com a
seguinte redação;
“VII – meios de publicidade inscritos em bancos de
jardins, sobre placas de nomenclatura de ruas e no interior de estabelecimentos
comerciais”;
XII - o artigo 175 e §
1º passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 175 – o pagamento da taxa será feito de uma só
vez, ou em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, nunca inferiores
a 5% 9cinco por cento) do salário mínimo vigente na região, mediante
requerimento do interessado, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao
ano”;
“§ 1º - os contribuintes da taxa, que perceberem até
quatro salários mínimos mensais, poderão efetuar o pagamento em até 36 (trinta
e seis) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5% (cinco por cento) do
salário mínimo regional, desde que o requeiram e provem o alegado, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo aviso de lançamento e
sejam proprietários de um único imóvel”;
XIII - fica acrescentado
ao artigo 175 um § 3º, com a seguinte
redação;
“§ 3º - em casos especiais, a critério da Prefeitura,
desde que atendidas às condições estipuladas no § 1º deste artigo, a taxa
poderá ser paga em até 48 (quarenta e cinco) prestações mensais”;
XIV - o artigo 176 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 176 – os contribuintes que efetuarem o pagamento
da taxa de uma só vez, ficarão desonerados do pagamento da taxa de
administração”;
XV - o artigo
184 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 184 – a taxa será arrecadada de uma só vez, ou em
até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, nunca inferiores a 5%
(cinco por cento) do salário mínimo vigente na região, acrescidas de juros de
12% (doze por cento) ao ano, mediante requerimento do interessado, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso de lançamento”;
XVI - aplica-se à Taxa de
Colocação de Guias e Sarjetas, no que couber, o disposto nos artigos 171, 172, 173, 174, 176, 177, 179 e 180
desta lei”;
XVII - fica extinta, a partir do exercício de
XVIII - os itens I e II da Tabela VII, anexa a esta lei,
passam a ter a seguinte redação:
“I - espaço ocupado por feirante, por metro quadrado e por
feira 0,5%.
“II - espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e
demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro
quadrado e por mês 0,6%
Art. 2º Os contribuintes que estiverem em
débito para com os cofres municipais, não poderão receber créditos que tiverem
com a Prefeitura participar de concorrências ou tomadas de preços, celebrar
contratos e transacionar com o Município a qualquer título, inclusive receber
isenção de tributos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.