LEI Nº 1786, de 26 de abril de 1978

 

Modifica os artigos 86 e 89 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 86, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 86 – O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 76, parágrafos 1º e 2º e 77, Parágrafo Único, ficará sujeito às seguintes multas, calculadas sobre o valor do tributo:

 

I – até 30 (trinta) dias de atraso, 10% (dez por cento);

 

II – mais de 30 (trinta) dias de atraso, 30% (trinta por cento).”

 

Art. 2º  O artigo 89, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 89 – Nos casos do inciso I, do artigo 80, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido:

 

I – de 100% (cem por cento), quando se apurar fraude, sonegação ou quando o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários á fiscalização do tributo;

 

II – de 60% (sessenta por cento), quando ficar comprovada, através da competente notificação ou intimação, apenas a existência de omissão;

 

III – de 20% (vinte por cento), quando se tratar de contribuinte omisso que se apresentar espontaneamente para efetuar o pagamento, antes de haver recebido a competente notificação ou intimação.”

 

Art. 3º  As multas previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), quando o contribuinte devedor efetuar o pagamento do débito no prazo legal, sem apresentar qualquer recurso.

 

Art. 4º  O disposto na presente lei aplica-se aos casos pendentes, desde que os interessados desistem dos recursos que hajam interposto.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de abril de 1978.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.