Ementa: A taxa de imposto devido na transmissão dos bens imóveis mencionados, será majorada de 1% (um por cento), quando o quinhão de cada adquirente, em cada imóvel transmitido, for igual ou superior a 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 12/12/1961

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Ordinária1.036/1964 02/07/1964MENCIONA
Lei Ordinária997/1963 24/04/1963MENCIONA

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