Art. 1º A taxa de imposto devido na transmissão dos bens imóveis mencionados nos itens I, II e III do art. 43 do Código Civil e item I do art. 44 do mesmo código, será majorada de 1% (um por cento), quando o quinhão de cada adquirente, em cada imóvel transmitido, for igual ou superior a 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único. o produto da majoração de que trata este artigo, será aplicado, única e exclusivamente, na assistência social.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.