LEI Nº 921, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 68/61

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A taxa de imposto devido na transmissão dos bens imóveis mencionados nos itens I, II e III do art. 43 do Código Civil e item I do art. 44 do mesmo código, será majorada de 1% (um por cento), quando o quinhão de cada adquirente, em cada imóvel transmitido, for igual ou superior a 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

Parágrafo único.     o produto da majoração de que trata este artigo, será aplicado, única e exclusivamente, na assistência social.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de dezembro de 1961.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.