Consolidada:
Resoluções 04/2006, 06/2006, 07/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2007, 02/2007,
03/2007, 04/2007, 07/2007, 01/2008, 6/2008, 2/2010, 6/2011, 7/2011, 2/2012,
1/2013, 2/2013, 4/2013, 5/2013 e 6/2013.
DISPÕE
SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Título
I
Da
Câmara
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º O Poder Legislativo do Município é
exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da
comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, fixado para todo território
nacional.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce
atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controla e
assessora os atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede na Praça
da Bandeira n.º 151.
Parágrafo Único. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão
atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização do Presidente.
Capítulo
II
Da
Instalação
Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia
1.º de janeiro de cada legislatura, às 17 horas, em sessão solene, independente
de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa
da Câmara antes da sessão de instalação.
Art. 6º Na sessão solene de instalação
observar-se-á o seguinte procedimento:
I - O Prefeito e os
Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;
II - Na mesma
ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo;
III - O
Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração
pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que
assumir pela primeira vez o exercício do cargo;
IV - Os Vereadores
presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o
compromisso, em pé, nos seguintes termos:
"Prometo
exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a constituição e
as leis e defendendo os interesses do município."
V - O Presidente
convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente
diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os
declarará empossados;
VI - Poderão fazer
uso da palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, o Prefeito, o Vice-Prefeito e
o Presidente da Câmara, sendo franqueada a palavra, por igual prazo, aos demais
Vereadores;
VII – Os vereadores empossados receberão na
ocasião, gravados em mídia eletrônica, o texto da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e do
Manual do Vereador. (Redação dada
pela Resolução nº 11/2016)
Art. 7º Na hipótese da posse não se verificar na
data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
I - dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador,
salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II - dentro do
prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de
Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Na falta de sessão ordinária ou
extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na
Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados
todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira
sessão subseqüente.
§ 2º Prevalecerão para os casos de posse após o
início da legislatura, seja para o Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de
Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º A recusa do Vereador eleito a tomar posse
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de
prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo suplente.
Art. 9º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito,
assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente
da Câmara.
Art.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a
tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Em caso de recusa do Prefeito e
Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a
posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos da Legislação
Federal.
Título
II
Dos
Órgãos da Câmara
Capítulo
I
Da
Eleição da Mesa
Art. 11 Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão, em sessão especial, sob a presidência do mais votado dentre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O Vereador mais votado poderá, a seu
critério, abdicar do direito conferido no "caput" deste artigo,
transferindo-o ao segundo mais votado e assim sucessivamente.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que
assumir a presidência dentre os presentes permanecerá nessa função e convocará
sessões extraordinárias diárias até que seja eleita a Mesa.
Art.
Art. 13 A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em
votação aberta e nominal por maioria simples de votos, presente, pelos menos, a
maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2015)
Art. 14 Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente
observar-se-á:
I - realização, por
ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do quórum;
II – a folha de cada cargo será
confeccionada pela Secretaria da Câmara com o nome de todos Vereadores, bem
como a indicação dos cargos e rubricadas pelo Presidente ao final da votação; (Redação
dada pela Resolução nº 5/2015)
III – será
realizada a chamada dos Vereadores, que irão votar mediante voto público, que
será anotado pelo Primeiro Secretário na folha com os nomes dos Vereadores para
contagem dos votos; (Redação
dada pela Resolução nº 5/2015)
IV - apuração,
mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a contagem;
V - proceder-se-á a eleição da Mesa, em cédulas separadas para cada
cargo, sendo declarados eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos
dos Vereadores presentes; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
VI - se nenhum dos
candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio entre
os dois mais votados, tendo por eleito em caso de empate, o candidato mais
votado na eleição para vereador.
VII - maioria
simples, para o primeiro e segundo escrutínios;
VIII - proclamação
do resultado pelo Presidente;
IX - posse
automática dos eleitos.
Seção
Única
Da
Renovação da Mesa
Art.
Alterado
pela Resolução nº. 7/2007
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente cujo mandato se
finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa,
convocando sessões extraordinárias
diárias, se não ocorrer a hipótese prevista
no "caput" deste artigo.
Capítulo
II
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Seção
I
Das
Atribuições da Mesa
Art. 16 À Mesa, dentre outras atribuições,
compete:
I - propor Projetos
de Resolução que criem ou extinguem cargos ou empregos dos serviços da Câmara e
Projetos de Lei que fixem os respectivos vencimentos;
II - propor
projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença ao
Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito
para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias;
III - propor
Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subseqüente;
IV - propor
Projeto de Resolução dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para
a legislatura seguinte; (Redação
dada pela Resolução nº 8/2016)
V - elaborar e expedir atos sobre:
a) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de
gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria
e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação
de penalidades.
Inciso
revogado pela Resolução nº 11/2009
VI - devolver à
Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VII - assinar as
Atas das sessões da Câmara, os autógrafos destinados à sanção;
VIII - prestar aos
Vereadores dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas na
forma Regimental.
§ 1º Os atos administrativos da Mesa serão
numerados em ordem cronológica, com renovação a cada sessão legislativa.
§ 2º Os Projetos de Leis a que se referem os
incisos III e IV serão propostos até 60 (sessenta) dias antes das eleições.
Art.
I - A recusa
injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição
do membro faltoso.
II - O membro da
Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a
assinar os autógrafos destinados à sanção.
Seção
II
Das
Atribuições do Presidente
Art. 18 O Presidente é o representante legal da
Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas
das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - representar a
Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;
III - interpretar e
fazer cumprir o Regimento Interno.
§ 1º Quanto às atividades legislativas, compete
ao Presidente:
I - determinar, por
requerimento do autor, a retirada de proposições incluídas ou não na Ordem do
Dia;
II - recusar
recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
III - declarar
prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração da situação de fatos
anteriores;
IV - fazer publicar
os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis
promulgadas por ele ou pelo
Vice-Presidente;
V - votar nos
seguintes casos:
a) quando a matéria
exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara;
b) quando houver
empate em votação cujo quórum para aprovação for maioria simples;
c) quando a matéria
exigir escrutínio secreto. (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
VI - promulgar as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as Emendas à Lei Orgânica, bem como as Leis
com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
VII - declarar a
perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador nos casos previstos em
Lei;
VIII - apresentar à
consideração do Plenário todas as proposições, devendo afastar-se da
Presidência, em querendo discuti-las.
§ 2º Quanto às atividades administrativas,
compete ao Presidente:
I - comunicar a
cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando esta ocorrer fora de
sessão, sem o que as sessões não poderão ser realizadas;
II - autorizar o
desarquivamento de proposições;
III - encaminhar
processos às Comissões Permanentes;
IV - zelar pelos
prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões
Permanentes e ao Prefeito;
V - nomear os
membros de Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes, criadas por
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
VI - declarar a
destituição de membros das Comissões Permanentes nos casos previstos neste
Regimento;
VII - convocar
sessões extraordinárias diárias, o quanto bastarem, para conclusão de matéria
quando estiver esgotado o prazo a que estiver submetido o Projeto;
VIII - anotar, em
cada documento, a decisão tomada;
IX - mandar anotar,
em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
X - organizar a
Ordem do Dia, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da sessão respectiva,
fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões, as proposituras com prazo de apreciação
vencido, indicando obrigatoriamente o sistema de votação e "quórum"
necessários para aprovação;
XI – enviar aos
Vereadores, juntamente com a Ordem do Dia,
cópias dos pareceres das Comissões Permanentes dos Projetos nela
incluídos;
XII - convocar a
Mesa da Câmara;
XIII - executar as
deliberações do Plenário;
XIV - assinar as
atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XV - dar andamento
legal aos recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou do Presidente de Comissão;
XVI - dar posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia
útil da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
XVII - declarar
extinto o mandado de Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.
XVIII – elaborar e
expedir atos sobre:
a)
Nomeação,
exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças,
colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários
da Câmara Municipal, nos termos da lei;
b)
Abertura de
sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.
Inciso
e alíneas incluídos pela Resolução nº 11/2009
XIX - Garantir a transmissão on-line e em tempo real de
todas as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, bem como
audiências públicas, convocações de Assessores
Municipais e titulares de órgãos da
administração pública direta e indireta. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
XX - As gravações
dos vídeos expostos no inciso XIX, do §2º, do artigo 18, da presente Resolução deverão
ficar a disposição no site oficial da Câmara Municipal de Caçapava, na íntegra,
12 (doze) horas após a sua realização e por período não inferior a 30 (trinta)
dias. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 3º Quanto às sessões, compete ao Presidente:
I - presidir,
abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
II - mandar
proceder às chamadas dos Vereadores, à leitura de um trecho da Bíblia Sagrada,
à leitura do material de Expediente;
III - determinar,
de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
IV - observar
rigorosamente a hora destinada ao Expediente, Explicação Pessoal, à Ordem do
Dia e à Assunto de Interesse Público, e os prazos facultados aos oradores;
V - anunciar a
Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
VI - conceder ou
negar a palavra aos Vereadores e aos Oradores da Tribuna Livre, nos termos
deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
VII - interromper o
orador que desviar da questão em debate,
ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias exigirem;
VIII - informar, ao
orador, quando se esgotar o tempo a que
se tem direito;
IX - estabelecer o
ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
X - declarar sobre
o impedimento do Vereador para votar;
XI - anunciar o que
se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
XII - resolver,
soberanamente, a qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando
omisso o Regimento;
XIII - declarar o
término das sessões;
XIV - comunicar ao
Plenário a declaração da extinção do mandato nos casos previstos nos artigos
6.º e 8.º do Decreto-Lei Federal n.º.
201, de 1967, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer
constar da ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplemente,
quando se tratar de mandado de Vereador;
§ 4º Quanto aos serviços da Câmara, compete ao
Presidente:
I - remover e
readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
II - superintender
o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas
despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
III - publicar em
local próprio, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas
recebidas e às despesas do mês anterior;
IV - mandar
proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com
a legislação pertinente.
§ 5º Quanto às relações externas da Câmara,
compete ao Presidente:
I - manter, em nome
da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
II - encaminhar ao
Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
III - contratar
advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações
judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara, ato da
Mesa ou da Presidência;
IV - substituir o
Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, nos termos da Legislação
pertinente;
V - solicitar, por
decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado;
§ 6º Quanto ao policiamento Interno, compete ao
Presidente:
I - policiar o
recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários correspondentes, podendo
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem
interna;
II
- permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do
recinto que lhe é reservado, desde que:
a) apresente-se decentemente trajado; (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
b) não porte armas; (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
c) não se manifeste durante o uso da palavra de
qualquer orador; (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
d) respeite os Vereadores; (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
e) atenda às determinações da Presidência; (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
f) não interpele os Vereadores; (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
g) não prejudique o andamento dos trabalhos; (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
h) não consuma bebidas ou alimentos no auditório do
Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 7/2011)
III - obrigar a se
retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não
observarem os deveres elencados no inciso anterior;
IV - determinar a
retirada de todos os assistentes, se julgar necessário;
V - admitir, no
recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente
a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes
quando em serviço;
Subseção
Única
Da
Forma dos Atos do Presidente
Art. 19 Os atos do Presidente observarão a
seguinte forma:
I - DECRETO
LEGISLATIVO independente de projeto anterior, relativos à cassação do Mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito ou relativos ao Julgamento das Contas do Executivo
Municipal.
II – RESOLUÇÃO
independente de projeto anterior, relativo à cassação do mandato de Vereador;
III - ATO, numerado
em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação
dos serviços administrativos;
b) nomeação de
membros de Comissões Especiais;
c) assuntos de
caráter financeiro;
d) designação de
substitutos nas comissões;
e) outros casos de
competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;
IV - PORTARIA, nos
seguintes casos;
a) remoção,
readmissão, férias, abono de falta dos funcionários da Câmara;
b) outros casos
determinados em lei ou Resolução.
V - INSTRUÇÕES,
para expedir determinações aos servidores da Câmara.
Seção
III
Das
Atribuições dos Secretários
Art. 20 Compete ao 1.º Secretário:
I - fazer a chamada
dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
II - ler a ata,
quando não for distribuída com antecedência, e a matéria de Expediente, bem como
as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário e
quando exigir o Regimento Interno;
III - superintender
a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com
o Presidente e o 2.º Secretário;
IV - substituir o
Presidente nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Presidente;
Art. 21 Compete ao 2.º Secretário:
I - substituir o
1.º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
II - auxiliar o 1.º
Secretário no desempenho de suas funções,
quando da realização das sessões Plenárias;
III - verificação
de presença dos Vereadores em Plenário, nos casos de votação;
IV - anotar o tempo
que cada Vereador usar da palavra na
Tribuna, observando os prazos regimentais e
informando o Presidente quando estiver esgotado o tempo permitido;
V - substituir o
Presidente nas ausências ou impedimentos do Vice-Presidente e 1o. Secretário;
VII - anotar os
resultados das votações e a tramitação de todas as proposituras.
Capítulo
III
Da
Substituição da Mesa
Art. 22 Para suprir a falta ou impedimento do
Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os
membros da Mesa.
Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente da Câmara compete
também, substituir o Presidente, fora do Plenário em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na
plenitude das respectivas funções.
Art. 23 Ausentes, em Plenário, os Secretários, o
Presidente convidará Vereadores presentes para a substituição em caráter eventual.
Art. 24 Na hora determinada para o início da
sessão, ou em qualquer momento, verificada a ausência, vaga ou impedimento, dos
membros da Mesa e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência e escolherá os
Secretários, o Vereador mais votado dentre os presentes, que devido a fato
justificável, poderá abdicar do seu direito, conferindo ao segundo mais votado
e assim sucessivamente.
Capítulo
IV
Da
Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-Presidente
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 25 As funções dos membros da Mesa e do
Vice-Presidente cessarão:
I - pela posse da
Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia,
apresentada por escrito;
III - pela
destituição;
IV - pela cassação
ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 26 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou de
Vice-Presidente, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão
ordinária seguinte, para completar o mandato.
Art. 27 Para os casos definidos nesta seção,
quando ocorrerem durante o recesso parlamentar, será convocada imediatamente,
pela maioria absoluta dos Vereadores, sessão extraordinária para a realização
das eleições;
Seção
II
Da
Renúncia da Mesa
Art.
Art. 29 Em caso de renúncia total da Mesa e do
Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário
pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que devido a fato justificável,
poderá abdicar do seu direito, conferindo ao segundo mais votado e assim
sucessivamente.
Seção
III
Da
Destituição da Mesa
Art. 30 Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para completar-lhe o mandato.
Art. 31 O processo de destituição terá início por
denúncia de qualquer Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em
qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização
da Presidência.
§ 1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro
da Mesa faltoso, devem ser descritas circunstanciadamente as irregularidades
que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente
submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este estiver envolvido nas
acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento
de destituição competirão ao seu substituto, nos termos deste Regimento.
§ 3º O membro da Mesa, envolvido nas acusações,
não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver
sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua
destituição.
§ 4º O denunciante e o denunciado ou
denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a
convocação de suplente para esse ato.
§ 5º Considerar-se-á recebida a denúncia, se
for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 32 Recebida a denúncia, serão sorteados 3
(três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante,
que será criada e nomeada por Ato do Presidente ou do Vice-Presidente, se o
primeiro for o denunciado;
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o
denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus
membros elegerão um deles para Presidente e outro para Relator, e o Presidente
eleito marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas
seguintes.
§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou
denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para apresentação, por escrito,
de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as
diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias,
seu parecer, permitida a prorrogação por 10 (dez) dias.
§ 5º O denunciado ou denunciados poderão
acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 33 Findo o prazo e concluindo pela
procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão
ordinária subseqüente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do
denunciado ou denunciados.
§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à
discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do
denunciado ou dos denunciados para efeito de "quórum".
§ 2º O relator da Comissão Processante e o
denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de
Resolução.
§ 3º Quando houver mais de um denunciado, o
Relator terá tanto tempo quanto o concedido aos denunciados para a discussão do
Projeto de Resolução.
Art. 34 Concluindo pela improcedência das
acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira
sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único,
na fase do Expediente.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de 15
(quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao
relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta)
minutos.
§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação
do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao
processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e
exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º O parecer da Comissão Processante será
aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento
do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do
processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a
Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto
de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º Para votação e discussão do Projeto de Resolução
de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o
previsto nos Parágrafos 1.º e 2.º do artigo 33.
Art.
Título
III
Do
Plenário
Capítulo
I
Da
Utilização do Plenário
Art. 36 Plenário é o órgão deliberativo e soberano
da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em
local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão,
regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste
Regimento.
§ 3º O número é o "quórum"
determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as
deliberações.
Art. 37 As sessões da Câmara, exceto as solenes e
as especiais, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão,
obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dela.
Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao
recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência,
ou qualquer Vereador, comunicará ao Juiz de Direito da Comarca a ocorrência e o
outro local para a realização das sessões.
Art. 38 Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados
os funcionários da Secretaria Administrativa, bem como os Assessores,
necessários aos andamentos dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa
própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no
recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que
terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em
dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada
pelo Presidente.
§ 4º O Presidente poderá designar um Vereador
para, em nome da Câmara, saudar o visitante.
§ 5º Os visitantes poderão discursar para
agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 39 É terminantemente proibido o uso do
Plenário para outros fins não previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único.
Excetuam-se do disposto neste artigo:
a) as reuniões
públicas ou não, de Vereadores, comissões permanentes e temporárias da Câmara;
b) as solenidades
alusivas a datas especiais, organizadas por Vereadores.
c) os eventos
realizados pelo Poder Público ou por ele promovidos. (Incluída
pela Resolução nº 4/2013)
Art.
§ 1º O uso da Tribuna Livre somente será
facultado a um orador após o término do Expediente de cada sessão ordinária,
mediante inscrição prévia, através de ofício. (NR)(Res. 04/06)
§ 2º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:
I - comprovar ser eleitor
no Município e estar em dia com a Justiça Eleitoral;
II - proceder a sua
inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, com antecedência de 24
horas; (NR) (Res. 04/06)
III
- A comprovação do status de cidadão se dará pela apresentação de original e
cópia simples do título de eleitor, bem como os representantes de entidades comprovarão ser pessoas representativas através de cópia
autenticada de ata de nomeação para o respectivo cargo representativo. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2013)
IV - indicar,
expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º Os inscritos serão notificados, pela Secretaria
da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna Livre, de acordo com a ordem
de inscrição.
§ 4º Somente uma entidade poderá fazer uso da
Tribuna Livre por sessão.
Art. 41 O Presidente da Câmara deverá indeferir a
inscrição para o uso da Tribuna Livre, quando:
I - a matéria não
disser respeito direta ou indiretamente ao Município;
II - a matéria
tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente
pessoais.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do pedido para
fazer uso da Tribuna, o pretenso orador poderá recorrer à Mesa Diretora que
decidirá a questão por maioria de seus membros.
Art. 42 Encerrado o expediente, o 1.º Secretário
procederá a chamada da pessoa inscrita para falar naquela data.
Parágrafo Único. Ficará sem efeito a inscrição, no caso de
ausência da pessoa chamada, que só poderá ocupar a Tribuna mediante nova
inscrição.
Art.
Art. 44 O orador responderá civil e criminalmente
pelos conceitos que emitir, devendo usar a palavra em termos compatíveis com a
dignidade e moralidade da Câmara, obedecendo ainda as restrições impostas pelo
Presidente e o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Presidente poderá cassar
imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria,
cometendo abusos ou desrespeitando o disposto no artigo 41.
Art.
Art. 46 Qualquer Vereador poderá fazer uso da
palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 47 Fica facultado ao Prefeito e
Vice-Prefeito, quando se sentirem ofendidos, o direito de resposta
imediatamente após a exposição do orador, se assim entender, ou em qualquer
sessão subseqüente, independentemente de inscrição para tal.
Capítulo
II
Dos
Líderes e Vice-Líderes
Art. 48 Líder é o porta-voz autorizado do partido
que participa da Câmara.
Parágrafo
Único - O Chefe do
Executivo Municipal, mediante ofício à Mesa da Câmara, poderá indicar
vereadores (as) para exercerem a liderança e vice-liderança do governo, que
gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças (Incluído
pela Resolução nº 3/2017)
Art. 49 Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados
à Mesa pelos respectivos partidos, mediante ofício.
§ 1º Enquanto não for feita a indicação, os
Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados do partido,
respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas
indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas
faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 50 Compete ao Líder:
I - indicar os membros
do partido nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos;
II - encaminhar a
votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer
momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver
orador na Tribuna, usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos: (Redação
dada pela Resolução nº 03/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
a) para fazer comunicações relativas ao interesse e
conhecimento do Plenário; (Redação
dada pela Resolução nº 03/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
b) em defesa do respectivo pensamento partidário, sobre
projetos, pareceres de comissões permanentes, temporárias ou especiais, desde
que constantes da pauta da sessão. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
§ 1º No caso do inciso III deste artigo, poderá o Líder, se
por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna,
transferir a palavra ao Vice-Líder. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2017)
§ 2º O Líder ou orador por ele indicado, quando na
qualidade deste e durante a mesma sessão legislativa, não poderá usar da
tribuna mais de 1 (uma) vez sobre o mesmo assunto. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 5/2016)
Art.
Art.
Título
IV
Das
Comissões
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 53 As Comissões da Câmara serão Permanentes
ou Temporárias.
Art. 54 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. A representação dos partidos será obtida
dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada
Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim
alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 55 Os suplentes no exercício temporário da
Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente da Mesa no exercício da
Presidência, nos casos previstos neste Regimento, terá substituto nas Comissões
a que pertencer, enquanto substituir o
Presidente da Mesa.
Art. 56 Poderão assessorar os trabalhos das
Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente,
técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
Art. 57 As Comissões somente poderão deliberar com
a presença da maioria de seus membros.
Capítulo
II
Das
Comissões Permanentes
Seção
I
Da
Composição das Comissões Permanentes
Art. 58 As Comissões Permanentes são as que
subsistem através da Legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 59 Os membros das Comissões Permanentes serão
nomeados pela Presidência da Câmara, imediatamente após a posse da Mesa eleita
nos termos dos artigos 11 e seguintes deste Regimento, para um mandato de 1
(um) ano.
Parágrafo Único.
A
eleição para renovação das Comissões Permanentes realizar-se-á na mesma sessão
de eleição para renovação da Mesa, considerando-se automaticamente empossados
os eleitos, a partir de 1.º de janeiro.
Art. 60 Proceder-se-á a escolha por eleição,
votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se
eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quanto
forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas de cada
Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador
do Partido ainda não representado na Comissão e, estando em igualdade de
condições, o mais votado na eleição para Vereador.
§ 3º A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes far-se-á mediante voto público, em folha com o nome de cada
Vereador, com a indicação do cargo disputado, sendo anotado o voto pelo
Primeiro Secretário e após o final da votação sendo rubricada pelo Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2015)
§ 4º É permitido ao Vereador integrar mais de
uma Comissão Permanente.
Art. 61 O preenchimento das vagas nas Comissões,
nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será de conformidade com o
anteriormente prescrito.
Parágrafo Único. A renúncia de que trata o
"caput" deste artigo, deverá ser apresentada mediante requerimento
fundamentado à Mesa e merecerá apreciação pelo Plenário.
Seção
II
Da
Competência das Comissões Permanentes
Art. 62 - As Comissões Permanentes, compostas de 3 (três)
membros cada uma, denominam-se: (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
I – Comissão de Justiça e Redação; (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
II – Comissão de Finanças e Orçamento; (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
III – Comissão de Educação; (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
IV - Comissão de Obras e Serviços Públicos; (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
V - Comissão do Meio Ambiente; (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
VI - Comissão de Defesa do Consumidor; (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
VII - Comissão de Cultura, Esportes e Lazer; (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
(Incluído
pela Resolução nº 6/2013)
VIII - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
(Incluído
pela Resolução nº 6/2014)
IX – Comissão de Saúde e Assistência Social. (Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
Art. 63 Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, gramatical e lógico de
todos os assuntos entregues à sua apreciação.
Parágrafo
Único - A manifestação da
Comissão de Justiça e Redação será sempre precedida de parecer da Procuradoria
Jurídica da Câmara que, analisará a propositura e fundamentará seu parecer,
quanto ao aspecto constitucional e legal, no prazo de 7 (sete) dias contados do
seu encaminhamento. (Redação
dada pela Resolução N° 7/2014)
Art. 64 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente,
sobre:
I - proposta
orçamentária (anual e plurianual);
II - os pareceres
prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do
Prefeito, emitindo parecer sobre a aprovação ou rejeição das Contas do
Executivo Municipal;
III - proposições
referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao
crédito público.
IV - proposições
que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios;
V - as matérias
que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 65
Compete à Comissão de Educação emitir parecer sobre projetos referentes à educação,
bem como as atribuições previstas no Artigo 215 A, da Lei Orgânica do Município
de Caçapava.
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2018)
(Redação
dada pela Resolução nº 6/2013)
Art. 66 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos
emitir parecer sobre os projetos referentes a obras e serviços públicos em
geral, uso, venda ou permuta de bens imóveis de propriedade do Município,
mudanças nos meios de transportes coletivos ou individuais, alteração
tarifária, estradas municipais e sua sinalização.
Parágrafo Único. A manifestação da Comissão de Obras e Serviços Públicos será
sempre precedida de parecer da Assessoria de Planejamento e Política Urbana
que, analisará a propositura e fundamentará seu parecer, quanto ao aspecto
técnico, no prazo de 7 (sete) dias contados do seu encaminhamento.
Parágrafo
revogado pela Resolução nº 1/2009
Parágrafo
incluído pela Resolução nº. 4/2007
Art. 67 Compete à Comissão do Meio Ambiente emitir
parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas a:
a) ecologia e meio
ambiente;
b) preservação dos
recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;
c) planos
setoriais, regionais ou locais de meio ambiente.
d) Defesa dos direitos dos animais (Inclusão
dada pela Resolução nº 03/2017)
Art. 68 Compete à Comissão de Defesa do Consumidor
emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas a produtos,
serviços e quando cabível a contratos;
Art. 68-A Compete à Comissão de Cultura, Esporte e Lazer emitir parecer
sobre os processos referentes à cultura, artes, patrimônio histórico, esportes,
recreação e lazer. (Incluído
pela Resolução nº 6/2013)
Art. 68-B Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência emitir parecer sobre os processos referentes à
educação, saúde pública, obras no que tange a acessibilidade, obras
assistenciais, esportes, recreação e lazer. (Incluído
pela Resolução nº 6/2014)
Parágrafo Único. Além das atribuições previstas no caput deste artigo,
compete também à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência acompanhar os trabalhos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora
de Deficiência, buscar mecanismos legislativos a fim de ampliar e garantir os
direitos da pessoa com deficiência, bem como colaborar e manter um canal de comunicação
aberto com entidades ligadas à causa. (Incluído
pela Resolução nº 6/2014)
Art. 68 C - Compete à Comissão Permanente de Saúde e Assistência
Social emitir parecer sobre projetos referentes à saúde pública e obras
assistenciais.
(Incluído
pela Resolução nº 1/2018)
Seção
III
Dos
Presidentes e Vice-Presidentes
Das
Comissões Permanentes
Art. 69 As Comissões Permanentes, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes.
Art. 70 Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
I - convocar
reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, avisando obrigatoriamente, todos
os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação
com a assinatura de todos os membros;
II - receber a matéria
destinada à Comissão e designar-lhe relator;
III - zelar pela
observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV - representar a
Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
V - solicitar,
mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da
Comissão;
VI - anotar, em
livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que
faltaram e anotar resumidamente a matéria tratada, rubricando suas folhas.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não poderão
reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara, exceto em casos
de calamidade pública.
Art. 71 O Presidente da Comissão Permanente poderá
funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 72 Dentro do prazo de 3 (três) dias, qualquer
membro poderá apresentar ao Plenário recurso contra atos do Presidente das
Comissões Permanentes.
Art. 73 Ao Vice-Presidente compete substituir o
Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e
licenças.
Art. 74 Quando duas ou mais Comissões Permanentes
apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos
caberá ao mais idoso Presidente da Comissão dentre os presentes, se desta
reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação,
hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Seção
IV
Dos
Pareceres
Art. 75 Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º O parecer será escrito e constará de 3
(três) partes:
I - exposição da
matéria em exame;
II - conclusões do
relator;
III - decisão da
Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
§ 2º As conclusões do Relator devem ser claras
e taxativas quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade do projeto,
quando se tratar da Comissão de Justiça e Redação.
§ 3º Os aspectos de conveniência e oportunidade
de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria deverão ser ressaltados e
justificados pelos Relatores de todas as Comissões Permanentes.
Art. 76 Os membros das Comissões Permanentes
emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em
parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem
qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a
manifestação do Relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente
exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas
conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
II - aditivo,
quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à
sua fundamentação;
III - contrário,
quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das
conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a
constituir seu parecer.
Seção
V
Das
Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 77 As vagas das Comissões Permanentes
verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a
destituição;
III - com a perda
do mandato de Vereador.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões
consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente
durante o ano.
§ 2º As faltas às reuniões da Comissão Permanente
poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo
motivo, tais como: doença, luto, gala e desempenho de missões oficiais da
Câmara ou do Município.
§ 3º A destituição dar-se-á por simples representação
de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a
ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago
o cargo na Comissão Permanente.
§ 4º O Presidente de Comissão Permanente poderá
também ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a
recurso contra seus atos, mediante processo sumário, iniciado por representação
subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no
prazo de 10 (dez) dias, cabendo a decisão final ao Plenário.
§ 5º O Presidente de Comissão, destituído nos
termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão
Permanente durante o ano.
Art. 78 No caso de licença ou impedimento de
qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a
designação do substituto conforme parágrafo único do artigo 59.
Capítulo
III
Das
Comissões Temporárias
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 79 Comissões Temporárias são as constituídas
com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes
dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 80 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões para
Estudo de Assuntos Relevantes;
II - Comissões
Processantes;
III - Comissões
Especiais de Inquérito.
Seção
II
Das
Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes
Art. 81 Comissões para Estudo de Assuntos
Relevantes são aquelas que se destinam ao exame de problemas municipais e à tomada
de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões para Estudo de Assuntos
Relevantes serão propostas mediante apresentação de requerimento, aprovado por
maioria simples.
§ 2º Fica vedada a proposta de criação de nova Comissão para Estudo de
Assuntos Relevantes se estiver tramitando na Casa duas Comissões de que trata o
“caput” desse artigo. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2013)
§ 3º O requerimento que
propõe a Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes deverá indicar,
necessariamente, a finalidade devidamente fundamentada e o prazo para a
conclusão dos trabalhos que não poderá exceder a 90 (noventa) dias,
prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo período. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2013)
(Redação
dada pela Resolução 10/2006)
§ 4º Ao Presidente da
Câmara caberá indicar 03 (três) Vereadores para compor a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária, sendo garantida a participação do autor
do requerimento, exceto nas hipóteses de impedimento previstas na Lei Orgânica
do Município de Caçapava e nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2013)
§ 5º Após a nomeação, a
comissão deverá reunir-se no prazo de 5 (cinco) dias e eleger um Presidente e
um Relator, comunicando os nomes dos eleitos por ofício ao Presidente da
Câmara.
§ 6º Concluídos seus trabalhos,
a Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a
matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, contendo suas
conclusões e estas serão lidas em Plenário, na primeira sessão ordinária
subseqüente. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2013)
§ 7º Será extraída
cópia do parecer ao Vereador que solicitar. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2013)
§ 8º Se a Comissão para
Estudos de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido e não solicitar prorrogação ficará automaticamente extinta. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2013)
§ 9º Não caberá
constituição de Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes para tratar de
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. (Incluído
pela Resolução nº 5/2013)
Seção
III
Das
Comissões Processantes
Art. 82 As Comissões Processantes serão
constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar
infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da
legislação federal pertinente;
II - destituição
dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Seção
IV
Das
Comissões Especiais de Inquérito
Art. 83 As Comissões Especiais de Inquérito terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração, com prazo
certo, de fato determinado, que se inclua na competência municipal, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º O Requerimento que propõe a Comissão
Especial de Inquérito deverá conter:
I - a especificação
de fato ou fatos a serem apurados;
II - a indicação,
se for o caso, dos vereadores que servirão de testemunhas;
III - o prazo para
a conclusão dos trabalhos, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, uma única vez e, no máximo, por igual período, por
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 3º Os trabalhos da Comissão Especial de
Inquérito não serão suspensos ou interrompidos durante o recesso legislativo.
Art. 84 Após a leitura do Requerimento, o Presidente da Câmara
de imediato, respeitando-se a proporcionalidade partidária, nomeará os membros
da Comissão Especial de Inquérito, em número de 3 (três) dentre os vereadores desimpedidos.
Caput
alterado pela Resolução nº. 9/2006
Parágrafo Único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos
no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os
que foram indicados para servir como testemunhas.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº. 1/2007
Art. 85 Composta a Comissão Especial de Inquérito,
seus membros elegerão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente e o
Relator, cujos nomes serão comunicados à Mesa na sessão ordinária subseqüente.
Art. 86 Caberá ao Presidente da Comissão designar
local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso,
para secretariar os trabalhos da Comissão.
Art. 87 Todos os atos e diligências da Comissão
serão transcritos e autuados em processo, em folhas numeradas, datadas e
rubricadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 88 As Comissões Especiais de Inquérito, no
interesse da investigação, poderão:
I - requisitar dos
responsáveis exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
II - ter acesso aos
lugares onde se fizerem necessárias as suas presenças, ali realizando os atos
que lhes competirem.
Parágrafo Único. É de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais
de Inquérito.
Art. 89 No exercício de suas atribuições poderão,
ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as
diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a
convocação de assessores municipais;
III - tomar o
depoimento de qualquer autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso;
IV - proceder as
verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 90 Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 1579, de 18 de março de
1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições
estabelecidas na Legislação Penal e, no
caso do não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao Juiz Criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo
218 do Código de Processo Penal.
Art. 91 Se não concluir seus trabalhos no prazo
que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do
término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação.
Parágrafo Único. A Comissão Especial de Inquérito extinta
por decurso de prazo, poderá ser novamente criada, obedecido o disposto neste
Regimento.
Art.
I - a exposição dos
fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e
análise das provas colhidas;
III - a conclusão
sobre a comprovação ou não da existência
dos fatos;
IV - a conclusão
sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das
medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal e indicação das autoridades
ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 93 Considera-se Relatório Final o elaborado
pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo Único. Caso seja rejeitado o Relatório de que
trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á Relatório Final o
elaborado por qualquer dos membros, desde que aprovado pela maioria dos membros
da comissão.
Art. 94 O Relatório Final será assinado
primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da
Comissão que o aprovam.
Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em
separado, nos termos do § 3.º do artigo
76 deste Regimento.
Art. 95 Elaborado e assinado o Relatório Final,
será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário, na fase do
Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente, distribuindo-se cópias
previamente aos Vereadores.
Art. 96 Após a leitura do Relatório Final, o
Presidente da Câmara o encaminhará, se for o caso, à autoridade ou pessoas nele
indicadas, caso contrário determinará seu arquivamento.
Título
V
Das
Sessões Legislativas
Capítulo
I
Das
Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art. 97 Independente de convocação, a Sessão Legislativa
Ordinária desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto
a 22 de dezembro.
Art.98 Sessão Legislativa Extraordinária é a
correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso.
Art.
Capítulo II
Das Sessões da Câmara
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 100 As sessões da Câmara são as reuniões que a
Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
I - Ordinárias;
II -
Extraordinárias;
III - Solenes;
IV - Especiais.
Art.
101 As sessões só poderão ser abertas com a
presença da maioria simples dos membros da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2013)
Seção
II
Das
Sessões Ordinárias
Subseção
I
Disposições
Preliminares
Art. 102 – As
sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início
às 14:00 horas e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser
prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário,
sem discussão.
(Redação
dada pela Resolução nº 4/2017)
Artigo
alterado pela Resolução nº 1/2008
Caput
alterado pela Resolução nº 2/2007
(Redação
dada pela Resolução nº 1/2013)
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
§ 1º Quando recaírem em feriados, as sessões ordinárias
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, podendo ainda, por
força de requerimento escrito, ser aprovada outra data.
§ 2º A prorrogação da sessão ordinária poderá ser:
I - por tempo determinado;
II - para terminar a discussão e votação da proposição
em debate;
III - para esgotar todo ou parte do material existente
na Mesa, conforme solicitar o requerente.
§ 3º Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será
votado o que determinar prazo e, se todos os requerimentos assim o fizerem, terá
precedência o que propuser menor prazo.
§ 4º Poderão ser solicitadas novas prorrogações, mas sempre
por prazo menor ou igual ao que já foi concedido.
§ 5º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser
apresentados no espaço dos 10 (dez) minutos que antecedem o término do
Expediente e da Ordem do Dia, e, no caso de novas prorrogações, no espaço de 5
(cinco) minutos finais do prazo concedido na primeira prorrogação, alertado o
Plenário pelo Presidente.(NR)
Art. 103 As sessões ordinárias serão dedicadas
para:
I - Expediente;
II - Explicação
Pessoal;
III - Tribuna
Livre;
IV - Ordem do Dia;
V - Assunto de
Interesse Público.
Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos,
após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de no mínimo a maioria
simples dos Vereadores da Câmara, proferindo as seguintes palavras: “Sob a
proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos. (Redação
dada pela Resolução nº 1/2013)
§ 1º Não havendo número legal para instalação,
o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que, persistindo a falta de
"quórum", declarará prejudicada a sessão, lavrando-se termo de sessão
não realizada, onde constará o nome dos Vereadores presentes.
§ 2º Iniciada a fase da sessão dedicada ao Expediente e Explicação
Pessoal, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não
poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, após a leitura da
ata e do Expediente, à fase reservada à Explicação Pessoal.
§ 3º Nenhum Vereador querendo fazer uso da
palavra para Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada esta fase da
sessão.
§ 4º Iniciada a fase da sessão dedicada à Ordem
do Dia, verificando-se a falta da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara,
não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, à fase
reservada ao Assunto de Interesse Público.
§ 5º Nenhum Vereador querendo fazer uso da palavra
para tratar de Assunto de Interesse Público, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer
em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do
Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da ata o nome dos
ausentes.
Subseção
II
Do
Expediente
Art. 105 O Expediente destina-se à:
I - apreciação e
votação da ata da sessão anterior;
II - leitura das
matérias recebidas;
III - leitura da
ementa e encaminhamento das indicações;
IV - leitura de
projetos, vetos e demais proposições que devam ser apreciadas pelas Comissões
Permanentes;
V - leitura,
apreciação e encaminhamento dos Requerimentos e Moções.
Parágrafo Único. O Expediente terá a duração máxima de 2
(duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, podendo ser
prorrogado nos termos do artigo 102, deste Regimento.
Art. 106 Instalada a sessão e iniciado o
Expediente, o Presidente anunciará a(s) Ata(s) de sessão(ões)
anterior(es) e consultará o plenário se alguém deseja modificá-la(s) ou
aditá-la(s), se houver proceder-se-á modificação ou aditamento e a seguir declara(s)-la-á aprovada(s).
Art. 107 Esgotada a matéria do Expediente e havendo
tempo disponível, o Presidente declarará aberta a fase de Explicação Pessoal.
Subseção
III
Da
Explicação Pessoal
Art.
108 Explicação Pessoal destina-se à manifestação dos Vereadores para
divulgação de seu trabalho legislativo. (Redação
dada pela Resolução nº 5/2016)
§ 1º O Orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para
uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem
ser aparteado. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
(Redação
dada pela Resolução nº 5/2016)
§ 2º Quando o Vereador se desviar da finalidade
de Explicação Pessoal será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
§ 3º A sessão não poderá ser prorrogada para
uso da palavra
Art. 109 Não havendo mais Vereador querendo fazer
uso da palavra,
Subseção
IV
Da
Ordem do Dia
Art.
Parágrafo Único. A Ordem do Dia terá duração máxima de 2
(duas) horas, a partir de seu início, podendo ser prorrogada nos termos do
artigo 102, deste Regimento.
Art.
I - matérias em
regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias
IV - matérias em
2.ª Discussão e Votação;
V - matérias em
Discussão e Votação Únicas;
VI - matérias em
1.ª Discussão e Votação
§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia
só poderá ser interrompida ou alterada através de requerimento verbal ou
escrito, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado
pelo Plenário.
§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores
cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente
até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão, ou somente da relação
da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à
publicação anteriormente.
Art. 112 Nenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos de
inclusão automática, os de tramitação em regime de Urgência Especial e as matérias objeto de
convocação extraordinária da Câmara.
Art. 113 O Presidente anunciará o item da pauta que
se tenha de discutir e votar, determinando ao 1.º Secretário que proceda a
leitura, caso a matéria não tenha sido distribuída anteriormente.
Art. 114 Esgotado o material constante da Ordem do
Dia e havendo tempo disponível, o Presidente declarará aberta a fase para
tratar de Assunto de Interesse Público.
Subseção
V
Do
Assunto de Interesse Público
Art. 115 Esta fase destina-se ao uso da
palavra pelos Vereadores para tratar de Assunto de Interesse Público e fazer
breves comunicações.
§ 1º O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para o uso da
palavra e não poderá desviar-se da finalidade, nem ser aparteado.
§ 2º Quando o orador se desviar da finalidade de Interesse
Público será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra
cassada.
§ 3º A sessão não poderá ser prorrogada para
uso da palavra para tratar de Assunto de Interesse Público.
Art. 116 Não havendo mais Vereador querendo fazer
uso da palavra para Assunto de Interesse Público, o Presidente declarará
encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental.
Seção
III
Das
Sessões Extraordinárias
Art. 117 As sessões extraordinárias, no período
normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara,
em sessão ou fora dela.
§ 1º Quando for feita fora de sessão, a
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da
Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á
em sessão.
Art. 118 No recesso parlamentar a convocação da
Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito,
quando este entender necessário;
II - pela maioria
dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara dará conhecimento
da convocação aos Vereadores, individualmente e por escrito, 48 (quarenta e
oito) horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação, cujo
protocolo deverá se efetivar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da realização da sessão.
Art. 119 As sessões extraordinárias poderão
realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 120 As sessões extraordinárias terão seu tempo
destinado exclusivamente à matéria objeto da pauta da convocação.
Art. 121 Aberta
a sessão extraordinária, com a presença da
maioria simples dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância
de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva
ata, que independerá de aprovação. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2013)
Parágrafo Único. Se do ofício de convocação não constar o horário
da sessão a ser realizada, será obedecido o previsto neste Regimento para as
sessões ordinárias.
Seção
IV
Das
Sessões Solenes e Especiais
Art. 122 As sessões solenes e especiais serão
convocadas pelo Presidente, as especiais poderão ser convocadas por deliberação
da Câmara, neste caso, através de requerimento aprovado por maioria absoluta;
§ 1º As sessões solenes destinam-se às
solenidades cívicas e oficiais.
§ 2º As sessões especiais destinam-se à entrega
de título de cidadania e demais honrarias.
§ 3º Essas sessões poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara e independem de "quórum" para sua instalação e
desenvolvimento.
§ 4º Nessas Sessões não haverá Expediente,
Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Assunto de Interesse Público, sendo, inclusive,
dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 5º Não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
§ 6º O ocorrido nestas sessões será registrado
em ata, que independerá de deliberação.
§ 7º Poderão usar da palavra Vereadores,
autoridades, homenageados, representantes de classe ou de associações, sempre a
critério da Presidência da Câmara.
§ 8º Anualmente, haverá sessão solene
comemorativa, nos dia 14 de abril e 7 de setembro, respectivamente, "Dia
da Cidade" e "Dia da Pátria".
§ 9º Será elaborado, previamente e com ampla
divulgação, o convite das sessões solenes.
§ 10 Independe de convocação a sessão solene de
posse e instalação da legislatura.
Seção
V
Das
Atas das Sessões
Art. 123 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata
dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as
proposições serão indicados na ata apenas com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 2º O registro da declaração de voto em ata,
deve ser requerido verbalmente ao Presidente.
Parágrafo
3º A ata da sessão anterior será
votada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão subsequente, exceção das
atas de eleição e renovação da Mesa e das Comissões Permanentes, que serão
subscritas pelos vereadores presentes e consideradas aprovadas. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2016)
§ 4º A ata poderá ser impugnada, quando for
totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente
ocorridos, mediante requerimento verbal de invalidação.
§ 5º Poderá ser requerida a retificação da ata,
quando nela houver omissão ou equívoco parcial
§ 6º Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5
(cinco) minutos sobre a ata, para questionar a retificação ou impugnação.
§ 7º Aceita a impugnação, será lavrada nova ata
e, no caso de retificação aprovada, tal registro será incluído ao pé da ata retificada, devidamente assinada pelos
membros da Mesa.
§ 8º Votada e aprovada, a ata será assinada
pelo Presidente e pelos Secretários.
Art.
Título
VI
Das
Proposições
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art. 125 Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
I - Projetos de
Lei;
II - Projetos de
Decreto-Legislativo;
III - Projetos de
Resolução;
IV - Projetos de
Emenda à Lei Orgânica;
V - Projetos de Lei
Complementar;
VI - Substitutivo;
VII - Emendas ou
Subemendas;
VIII - Vetos;
IX - Pareceres;
X - Requerimentos.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em
termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção
I
Da
Apresentação das Proposições
Art. 126 As proposições iniciadas por Vereador
serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara ou na Secretaria
Administrativa.
§ 1º As proposições iniciadas pelo Prefeito
serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
§ 2º As indicações ou os requerimentos não poderão
ser repetidos ou reiterados, por qualquer Vereador, antes de decorrido o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2013)
Seção
II
Do
Recebimento das Proposições
Art.
I - que aludindo à
Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal não venha acompanhada
de seu texto;
II - que fazendo menção
à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja
anti-regimental;
IV - de vereador
ausente à sessão;
V - que tenha sido
rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela
maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito;
VI - que configure
emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII - que,
constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar
algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em
parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, contendo
matéria de indicação, seja apresentada sob forma de requerimento. (Revogado
pela Resolução nº 5/2014)
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso,
que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado
pelo Presidente no prazo de 3 (três) dias
à Comissão de Justiça e Redação, que terá prazo de 14 (quatorze) dias
para exarar parecer, em forma de projeto de Resolução, que será incluído na
Ordem do Dia imediata e apreciado pelo
Plenário.
Art. 128 Considerar-se-á autor da proposição, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as
assinaturas que se seguirem à primeira.
Seção
III
Da
Retirada das Proposições
Art.
I - mediante
requerimento do seu autor;
II - quando de
autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de
autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
IV - por ofício do
Prefeito, quando de sua autoria ou a requerimento de seu Líder na Câmara.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só
poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída
na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem
do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio a uma proposição,
quando constituírem "quórum" para apresentação, não poderão ser
retiradas após o encaminhamento da propositura à Mesa ou seu protocolamento na
Secretaria Administrativa.
Seção
IV
Do
Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 130 No início de cada Legislatura, a Mesa
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura
anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos
Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que
deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 131 Cabe a qualquer Vereador, mediante
requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos de
sua autoria e o reinício da tramitação regimental.
Seção
V
Do
Regime de Tramitação das Proposições
Artigo 132 As proposições serão submetidas aos
seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência
Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Art.
Art. 134 Para a concessão
deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes
normas e condições:
I - a concessão de
Urgência Especial dependerá de requerimento escrito, devidamente fundamentado e
subscrito por, no mínimo 3/5 (três quintos) dos Vereadores.
II - o requerimento
poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão;
III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua
votação poderá ser encaminhada pelos Líderes dos Partidos, pelo prazo improrrogável
de 10 (dez) minutos; (Redação dada pela Resolução nº 01/2017)
IV - não poderá ser concedida Urgência
Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já
votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; (Redação dada pela Resolução nº 01/2017)
(Redação
dada pela Resolução nº 5/2016)
V - Inciso
suprimido pela Resolução nº. 6/2006
Art. 135 Concedida a Urgência Especial para projeto
que não conte com pareceres, a sessão será suspensa pelo prazo de 30 (trinta)
minutos, para tal providência.
Parágrafo Único. A matéria, submetida ao regime de Urgência
Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do
Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência
sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 136 O Regime de Urgência implica redução dos
prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo,
que fundamentadas suas justificativas e decididas pelo Plenário por maioria
absoluta, serão submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para
apreciação.
Art. 137 As proposições em tramitação ordinária
serão encaminhadas às Comissões Permanentes, pelo Presidente, no prazo de 7
(sete) dias úteis, a contar de sua deliberação.
§ 1º A Comissão
de Justiça e Redação receberá o encaminhamento das proposituras após a
manifestação da Procuradoria Jurídica da Câmara. (Redação
dada pela Resolução N° 7/2014)
§ 2º Nas Comissões o Relator designado emitirá
parecer em 14 (quatorze) dias úteis e cada membro poderá reter a propositura
por até 7 (sete) dias úteis.
§ 3º Os prazos estipulados no parágrafo
anterior poderão ser prorrogados por solicitação à Presidência da Câmara que
deferirá, se fundamentada em necessidade de consulta a órgãos jurídicos que
assistem à Câmara ou em caso de consulta popular através de audiências
públicas.
§ 4º O Presidente da Comissão, quando não
desejar relatar a propositura, deverá nomear relator no mesmo dia em que
receber o projeto.
§ 5º Decorridos os prazos regimentais, e não
havendo prorrogação, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, com ou sem
pareceres, na sessão subseqüente.
Capítulo
II
Dos
Projetos
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
I - Emendas à Lei
Orgânica do Município;
II - Leis
Complementares;
III - Leis
Ordinárias;
IV - Decretos
Legislativos;
V - Resoluções.
Parágrafo Único. São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu
conteúdo;
II - enunciação
exclusivamente da vontade legislativa;
III - divisão em
artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da
revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do
autor;
VI - justificação,
com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção
da medida proposta;
VII - observância,
no que couber, ao disposto no artigo 128 deste Regimento.
Subseção
I
Dos
Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 139 Os projetos de Emenda a Lei Orgânica do
Município serão propostos e seguirão os ditames contidos na Lei Orgânica do
Município.
Subseção
II
Dos
Projetos de Lei Complementar
Art. 140 Os projetos de Lei Complementar serão
propostos e seguirão os ditames contidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 140-A Nos casos de Lei Complementar em que a Lei Orgânica do
Município de Caçapava preveja a realização de audiências públicas, as mesmas
serão da seguinte forma: (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 1º Para
a realização da audiência pública, o poder público deverá publicar o edital no
diário oficial ou outro veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal e nos
jornais de maior circulação no Município com 7 (sete) dias de antecedência da
data da realização, que deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias do
protocolo da propositura. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
(Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 2º O edital de convocação da audiência
pública constará, no mínimo: (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
I - a pauta, com os temas principais e secundários que serão abordados;
(Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
II - o objetivo; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
III - a data, que deverá ser de segunda-feira a quinta-feira, e o
local, que deve ser de fácil acesso aos interessados; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
IV –
As audiências públicas terão a duração mínima de 30 (trinta) minutos; (Redação
dada pela Resolução nº 4/2017)
(Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
V - a identificação, cargo e interesse dos expoentes, além da
duração da exposição de cada um; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
VI - a forma pela qual o cidadão pode participar do debate e tempo
destinado à discussão com o público; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
VII - o endereço completo do local onde encontra-se a documentação
relativa às discussões, que deverá ser disponibilizada aos interessados na data
de publicação do edital. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 3º A Audiência Pública observará as seguintes
condições, sem ignorar as já previstas em normas federais e estaduais: (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
I - deverá ter 3 (três) etapas: apresentação, discussão e
conclusão. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
II - deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrada por
mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível,
de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as
conseqüências do que está em discussão; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
III - leitura e apresentação da matéria em discussão, sua
importância e influência na sociedade; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
IV - terá duração previamente estabelecida, garantida a
manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco)
minutos; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
V - no processo de discussão deverão ser analisadas as questões
técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do
projeto, obra ou matéria em discussão; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
VI - A inscrição para debate será realizada em papel específico a
ser elaborado pelo proponente. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 4º É obrigatório o convite pessoal: (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
I - de representante do Ministério Público que trate da política a
ser debatida; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
II - da Câmara Municipal; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
III - de representantes do Poder Executivo diretamente ligados ao
tema; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
IV - se houver, de representante de movimento comunitário ou
entidade similar das localidades diretamente interessadas; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
V - se houver, de representante de entidade não-governamental
ligada ao tema, publicamente reconhecida e legalmente constituída; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
Parágrafo Único. A cada representante citado neste artigo
será assegurado, no mínimo, 10 (dez) minutos para se manifestar sobre o tema. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 5º São direitos de qualquer cidadão
interessado na política pública a ser objeto de audiência: (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
I - impugnar o edital de convocação, apontando os motivos, em até
2 (dois) dias após a divulgação do edital; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
II - manifestar-se oralmente durante a fase de discussão, que
dependerá da disponibilidade de tempo para debate; (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
III - ter acesso a todas as informações referentes à política a
ser debatida, podendo solicitar a qualquer órgão tais informações. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 6º É obrigatória, quando previamente
solicitado por algum cidadão, a presença de intérprete de LIBRAS, durante todo
o período em que ocorre a Audiência Pública. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
Subseção
III
Dos
Projetos de Lei Ordinária
Art. 141 Projeto de Lei Ordinária é a proposição
que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à
sanção do Prefeito.
Parágrafo Único. Os Projetos de Lei serão de iniciativa:
I - do Vereador;
II - da Mesa da
Câmara;
III - do Prefeito;
IV - popular.
Subseção
IV
Dos
Projetos de Decreto Legislativo
Art. 142 O Projeto de Decreto Legislativo é a
propositura destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que
produza efeitos externos.
§ 1º O Decreto Legislativo aprovado pelo
Plenário, sempre em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º Constitui matéria de Projeto de Decreto
Legislativo:
I - concessão de
licença ao Prefeito;
II - autorização ao
Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
III - concessão de
título de cidadão honorário e qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas
que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
§ 3º Será de exclusiva competência da Mesa a
apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I
e II do parágrafo anterior, ficando a iniciativa do inciso III facultada à
Mesa, às Comissões e aos Vereadores.
§ 4º Constituirão Decreto Legislativo, a ser
expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o
ato relativo à cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou ao Julgamento
das Contas do Executivo Municipal.
§ 5º Cada vereador ou comissão poderá apresentar anualmente até 2 (dois)
Projetos de Decreto Legislativo enunciados no inciso III do § 2º.
(Revogado pela Resolução nº 05/2017)
Parágrafo
incluído pela Resolução 7/2009
Subseção
V
Dos
Projetos de Resolução
Art. 143 O Projeto de Resolução é a propositura
destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, cujos efeitos são internos.
§ 1º A Resolução aprovada pelo Plenário, sempre
em 1 (um) só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - destituição da
Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - elaboração de
reforma do Regimento Interno;
III - julgamento de
recursos;
IV - criação ou
extinção de cargos ou empregos dos servidores da Câmara.
V - demais atos de
economia interna da Câmara.
§3º - As iniciativas dos projetos de Resolução poderão ser
da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo a iniciativa exclusiva: (Redação
dada pela Resolução nº 4/2016)
I - da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do
projeto previsto no inciso III, do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2016)
II - da Mesa os previstos no inciso IV, do parágrafo
anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2016)
III – da Mesa ou do Presidente da Câmara os previstos
no Inciso V do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2016)
§ 4º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo
Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à
cassação do mandato de Vereador.
Seção II
Dos Recursos
Art. 144 Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa
da Câmara ou de Presidente de Comissões serão interpostos dentro do prazo de 10
(dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à
Presidência.
§ 1º O recurso será encaminhado no prazo de 5
(cinco) dias à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e no prazo de 10
(dez) dias elaborar projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto
de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma
única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária
subseqüente.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá
observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se
sujeitar a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida
será integralmente mantida.
Capítulo
III
Dos
Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 145 Substitutivo é a proposição apresentada
por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o
mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão
apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo, será enviado
às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado,
necessariamente, antes do projeto original.
§ 3º Rejeitado o substitutivo, o projeto
original tramitará normalmente.
§ 4º Aprovado o substitutivo, o projeto
original ficará prejudicado.
Art. 146 Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser Supressivas, Aditivas
e Modificativas:
I - Emenda
Supressiva é a que determina a supressão de artigo, parágrafo, inciso, alínea
ou item do projeto;
II - Emenda Aditiva
é aquela que acresce artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda
Modificativa é aquela que modifica, no todo ou em parte, a redação do artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 2º A emenda, apresentada à outra, denomina-se
Subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão
deliberadas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado com
Redação Final.
Art. 147 Os substitutivos,
emendas e subemendas poderão ser apresentados em qualquer fase da discussão do
projeto original e serão encaminhados às Comissões para a emissão de parecer,
salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 148 Não serão aceitos substitutivos, emendas
ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição
principal.
§ 1º O autor do projeto terá o direito de
recorrer ao Plenário da decisão do Presidente, quando este aceitar
substitutivo, emenda ou subemenda estranhos à matéria da proposição original.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do
Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu
autor.
Art.
Parágrafo Único. A mensagem aditiva somente será recebida
até a primeira discussão do projeto original.
Capítulo
IV
Dos
Pareceres a Serem Deliberados
Art. 150 Serão discutidos e votados os pareceres
das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão de
Finanças e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões
Processantes:
a) no processo de
destituição dos membros da Mesa;
b) no processo de
cassação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
II - da Comissão de
Justiça e Redação, quando concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de
algum projeto.
III - da Comissão
de Finanças, que concluir pela ilegalidade de algum projeto, quanto ao aspecto
financeiro;
IV - do Tribunal de
Contas sobre as contas do Prefeito.
Parágrafo Único. Os pareceres de que tratam os incisos II e
III do caput deste artigo, serão discutidos e votados isoladamente e, se
aprovados, ensejarão a rejeição e o arquivamento do projeto.
Art.
Parágrafo Único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver
competência regimental para apreciar a proposição, seu parecer meritório não
acarretará a sua rejeição imediata.
Capítulo
V
Dos
Requerimentos
Art.
152 - Requerimento é todo pedido verbal
ou escrito, relacionado com matéria em trâmite no Legislativo ou sobre fato
sujeito à fiscalização da Câmara, que implique em decisão, resposta ou envio de
documentação específica. (Redação
dada pela Resolução nº 03/2017)
§1º – Cada Vereador poderá apresentar até 5 (cinco)
requerimentos em cada sessão, que deverão ser protocolados na Secretaria da
Câmara até as 10 horas do dia da respectiva sessão. (Redação
dada pela Resolução nº 4/2017)
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 8/2009
§ 2º Serão escritos e independem de discussão e
votação, os requerimentos que versem sobre:
I - retirada, pelo
autor, de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
II - constituição
de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos
Vereadores da Câmara.
III - Envio
especial de cópia de todas as licitações, patrocínios, convênios, contratos
firmados e seus respectivos aditivos, bem como todos os decretos expedidos pela
Administração Pública Municipal no período de 90 (noventa) dias antecedentes à
data de encaminhamento do requerimento originário. (Incluído
pela Resolução nº 2/2013)
§ 3º Serão formulados verbalmente e decididos
pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a
sua desistência;
II - permissão para
falar sentado;
III - leitura de
qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do
discurso do orador, nos casos previstos no artigo 165 deste Regimento;
V - informações
sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - transcrição em
ata de declaração de voto;
VII - verificação
de presença;
VIII - verificação
nominal de votação.
§ 4º Serão escritos e decididos pelo presidente
da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - inserção de
documento em ata;
II -
desarquivamento de projetos nos termos do artigo 131;
III - requisição de
documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
IV - audiência de
Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
V - juntada ou
desentranhamento de documentos;
VI - informações,
em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII - requerimento
de reconstituição de processos.
§ 5º Serão formulados verbalmente e discutidos
e votados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I - retificação da
ata;
II - invalidação da
ata, quando impugnada;
III - dispensa da
leitura de determinada matéria, de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da
Redação Final;
IV - adiamento da
discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na
discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento
da discussão nos termos do art. 172 deste Regimento;
VII - reabertura de
discussão;
VIII - destaque de
matéria para votação;
IX - votação pelo
processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de
votação simbólico;
X - transcrição
integral da Ata;
XI - prorrogação da
sessão;
XII - agrupamento
de proposituras.
§ 6º Serão escritos, discutidos e votados pelo
Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de
prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
II - retirada de
proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
III - convocação de
sessão solene;
IV - inclusão de
projeto no regime de urgência especial;
V - constituição de
precedentes;
VI - convocação de
Secretário Municipal;
VII - licença de
Vereador;
VIII - providência
da Câmara para a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal
contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
XI – solicitação de
informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração
Municipal.
Inciso
revogado pela Resolução nº 2/2010
X - solicitação de informações a qualquer órgão público ou empresa
concessionária de serviços públicos, sobre assunto de interesse da
coletividade.
Inciso
revogado pela Resolução nº 2/2010
XI - solicitando
transferência de sessão ordinária que recaírem em feriados, para outra data que
não o primeiro dia útil subseqüente.
§ 7º Os requerimentos não poderão ser repetidos
ou retirados antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu
encaminhamento, salvo o previsto no inciso III, §2º, do Art. 152, desta
resolução que não poderá ser repetido ou reiterado antes de 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2013)
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 7/2006
§8º - Serão escritos, votados sem discussão, podendo ceder
aparte, com suas ementas de no máximo 4 (quatro) linhas, lidas agrupadamente por autor, que terá o prazo de 10 (dez)
minutos para justificá-los, os requerimentos que solicitem: (Redação
dada pela Resolução 03/2017)
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 2/2010
(Redação
dada pela Resolução Nº 5/2016)
I – informações ou cópia de documento específico ao
Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; (Redação
dada pela Resolução 03/2017)
Inciso
incluído pela Resolução nº 2/2010
II – informações ou cópia de documento específico a
qualquer órgão público ou empresa concessionária de serviços públicos, sobre
assunto de interesse da coletividade. (Redação
dada pela Resolução 03/2017)
Inciso
incluído pela Resolução nº 2/2010
Art. 153 O requerimento verbal de adiamento da discussão
ou votação deve indicar prazo, observando-se as disposições do processo
legislativo.
Art. 154 Os Requerimentos serão lidos e os que
necessitarem ser discutidos e votados, serão na fase de expediente da mesma
sessão de sua apresentação.
Art. 155 Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que
constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. (Revogado
pela Resolução nº 5/2014)
Capítulo
VI
Das
Indicações
Art. 156 Indicação é o ato escrito em que o
Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, cabendo
à Presidência encaminhá-las a quem de direito.
§ 1º Em cada sessão o Vereador poderá apresentar até 10
(dez) indicações, sendo suas ementas lidas agrupadamente
por autor;
(Redação
dada pela Resolução nº 3/2014)
§ 2º As indicações não poderão ser repetidas ou
reiteradas, por qualquer Vereador, antes de decorridos 60 (sessenta) dias de
seu encaminhamento.
Art. 157 As Indicações terão suas ementas lidas na
fase de expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Capítulo
VII
Das
Moções
Art. 158 Moções são proposições apresentadas por Vereador,
limitadas a 05 (cinco) por sessão, a favor ou contra determinado assunto, ou de
pesar pelo falecimento. (NR)
Caput
alterado pela Resolução nº 3/2007
§ 1º As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar pelo
falecimento;
V - congratulações
ou louvor;
VI - apelo. (Incluído
pela Resolução nº 6/2011)
§ 2º As Moções serão encaminhadas na fase do
Expediente da mesma sessão de sua apresentação, onde serão lidas somente as
suas ementas.
Título
VII
Do
Processo Legislativo
Capítulo
I
Dos
Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 159 Antes de colocar em discussão os projetos,
a Presidência consultará ao 1.º secretário quanto aos pareceres das comissões
permanentes, quando contrários serão
lidos, na fase da Ordem do Dia, antes do projeto respectivo entrar em discussão, ressalvados os casos especiais previstos
neste Regimento.
Capítulo
II
Dos
Debates e das Deliberações
Seção
I
Disposições
Preliminares
Subseção
I
Da Prejudicabilidade
Art. 160 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas
e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou
votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição
original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo
aprovado;
III - a emenda ou
subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento
com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar
reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de
fato anterior.
Subseção
II
Da
Preferência
Art. 161 Preferência é a primazia na discussão ou
na votação de uma proposição sobre a outra, mediante requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e
votação:
I - as emendas na
seguinte ordem:
a) Supressivas;
b) Modificativas;
c) Aditivas.
II - o Substitutivo
ao respectivo projeto;
III - o
Requerimento de licença do Vereador;
IV - o
Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito.
Subseção
III
Do
Adiamento
Art. 162 O requerimento de adiamento da discussão
ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto
por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º Somente será admissível o requerimento de
adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem
sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Seção
II
Das
Discussões
Art. 163 Discussão é a fase dos trabalhos destinada
aos debates em Plenário.
§ 1º Só serão considerados definitivamente
aprovados os projetos de lei que passarem por 2 (duas) discussões.
§ 2º Os projetos de Resolução e de Decreto
Legislativo passarão por uma única discussão, o mesmo ocorrendo com os vetos do
Executivo.
§ 3º A discussão de qualquer propositura
independe da presença de seu autor no Plenário.
§ 4º A discussão de qualquer propositura poderá
ser suspensa, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário e por
tempo determinado, não superior a 30 (trinta) minutos.
§ 5º Durante a discussão o Vereador poderá
requerer vista à propositura, por um tempo não superior a 2 (dois) minutos.
Art. 164 Os debates deverão realizar-se com
dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações
regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo nesse caso requerer
ao Presidente autorização para falar sentado; (Revogado
pela Resolução nº 2/2012)
II - dirigir-se
sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a
aparte;
III - não usar da
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou
dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 165 O Presidente solicitará ao orador, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu
discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de
requerimento de Urgência Especial;
II - para
comunicação importante à Câmara;
III - para recepção
de visitantes;
IV - para votação
de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a
pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental;
Art. 166 Quando mais de um Vereador solicitar a
palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte
ordem de preferência:
I - ao autor do
substitutivo ou do projeto;
II - ao autor de
emenda ou subemenda.
Subseção
I
Dos
Apartes
Art. 167 Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos
corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem
o orador que fala pela ordem, em Assunto de Interesse Público ou
§ 4º Quando o orador negar o direito de
apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que
solicitou o aparte.
Subseção
II
Dos Prazos
das Discussões
Art. 168 O Vereador terá os seguintes prazos para
discussão:
I - 20 (vinte)
minutos em discussão única;
II - 10 (dez)
minutos em 1.ª e 2.ª discussões;
III - 5 (cinco)
minutos
Parágrafo Único. Os substitutivos obedecerão o tempo
destinado aos projetos.
Art. 169 Não se incluem nas disposições do artigo
anterior, os autores e relatores das proposituras, os quais poderão falar
quantas vezes se fizer necessário, para esclarecer ao Plenário ou atender a
pedidos de explicação.
Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, os autores e
relatores não poderão falar por mais de 5 (cinco) minutos de cada vez, após o
uso do direito concedido pelo artigo 168, mas terão preferência sobre os outros
oradores.
Art. 170 É vedado ao Vereador ceder o seu tempo
regimental de uso da palavra.
Subseção
III
Do
Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 171 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por
inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso
dos prazos regimentais;
III - a
requerimento verbal de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão,
quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, 2 (dois) Vereadores a favor e
2 (dois) contra.
§ 2º Se o requerimento de encerramento da
discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no
mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 172 O requerimento de reabertura da discussão
somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo Único. Independe de requerimento, a reabertura de
discussão nos termos do § 1.º do art.
187 deste Regimento.
Seção
III
Das
Votações
Subseção
I
Disposições
Preliminares
Art. 173 Votação é o ato complementar da discussão
através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da
aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A votação de matéria pelo Plenário só
poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Quando no curso de uma votação esgotar-se
o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independente de requerimento,
até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 174 O Vereador estando no Plenário não poderá
escusar-se de votar, devendo porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de
votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quórum".
§ 2º O impedimento poderá ser argüido por
qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
§ 3º A votação de qualquer propositura
independerá da presença de seu autor no Plenário.
Art. 175 Quando a matéria for submetida a 2 (dois)
turnos de votação, se rejeitada no primeiro, estará automaticamente rejeitada.
Subseção
II
Do
"Quórum" de Aprovação
Art. 176 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria
simples de votos;
II - por maioria
absoluta de votos;
III - por maioria
qualificada dos votos.
§ 1º As deliberações, salvo disposição em
contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos
Vereadores.
§ 2º A maioria simples corresponde a mais da
metade dos Vereadores presentes em Plenário.
§ 3º A maioria absoluta corresponde ao primeiro
número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º No cálculo do "quórum"
qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara serão considerados todos
os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas,
adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 177 Dependerão de voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das Leis
Complementares, rejeição de Veto e Projeto de Resolução de destituição de
membros da Mesa.
Art. 178 Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara para:
I - aprovação de
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento relativo às Contas do Executivo
Municipal que diferir do parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - concessão de
título de cidadania e qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
III - apresentação
de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
IV - emendas à Lei
Orgânica do Município;
V - cassação de
Prefeito ou Vereador;
VI - alterações ao
Regimento Interno.
Subseção
III
Dos
Processos de Votação
Art. 179 São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III – Secreto. (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
§ 1º No processo simbólico de votação, o
Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como
estão, procedendo em seguida a necessária contagem dos votos e a proclamação do
resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na
contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores
"Sim" se favoráveis ou ''NÃO" se contrários, à medida em que
forem chamados pelo 1.º Secretário.
§ 3º Proceder-se-á
obrigatoriamente à votação nominal para:
§3º – Proceder-se-á obrigatoriamente a votação nominal as
proposições que exijam “quórum” de maioria absoluta ou “quórum” de 2/3 (dois
terços) para sua aprovação.(Redação
dada pela Resolução nº 5/2015)
I - votação de todas
as proposições que exijam "quórum" de maioria absoluta ou
"quórum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação. (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
II - excetuam-se ao
disposto no inciso anterior as proposições previstas no § 4.º e seus incisos. (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
§ 4º O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos: (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
I - nos julgamentos dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no
preenchimento de qualquer cargo; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
III - na votação de matérias que versem sobre concessões de
benefícios a funcionários públicos municipais, órgãos públicos e entidades de
utilidade pública; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito. (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
§ 5º A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos
Vereadores e o recolhimento dos votos em urna ou qualquer outro receptáculo que
assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído
no artigo 13 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento: (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
I - chamada dos
Vereadores e distribuição de cédulas, feitas em material opaco e facilmente
dobráveis, contendo a palavra "PELA APROVAÇÃO" e a palavra "PELA
REJEIÇÃO", seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da
escolha do votante; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
II - no processo de cassação do Prefeito e Vereador, as cédulas de que
trata o inciso anterior, serão encabeçadas pelo texto do quesito a ser
respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do
resultado de cada quesito em separado, quando houver mais de 1 (um); (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
III - apuração, mediante a leitura dos votos por 2 (dois)
escrutinadores escolhidos pelo Presidente; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
IV - contagem dos votos pelo 2.º Secretário; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
V - proclamação do resultado pelo Presidente; (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
VI - rejeição da propositura, em caso de empate. (Revogada
pela Resolução nº 5/2015)
§ 6º Enquanto não for proclamado o resultado de
uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário
expender seu voto.
§ 7º O Vereador poderá retificar seu voto, no
caso de votação nominal ou simbólica, antes de proclamado o resultado.
§ 8º As dúvidas quanto ao resultado proclamado
só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a
discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de encerrar-se a sessão.
Subseção
IV
Da
Verificação da Votação
Art. 180 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao
resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer
verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de
votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que
seja apresentado nos termos do § 8.º do artigo anterior.
§ 2º Ficará prejudicado o requerimento de
verificação nominal de votação, caso não se encontre no momento em que for
chamado, pela primeira vez, o Vereador que o requereu .
§ 3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal
de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a
qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Subseção
V
Da
Declaração de Voto
Art. 181 Declaração de voto é o pronunciamento do
Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou
favoravelmente à matéria votada.
Art.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador
dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver
formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição
na ata da sessão, em inteiro teor.
Subseção
VI
Do
Agrupamento
Art. 183 Agrupamento é a disposição de proposituras
para serem discutidas e votadas em bloco, mediante requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo Único. Somente é permitido o agrupamento das proposituras que disponham
sobre a concessão de honraria e denominação de próprios municipais e
logradouros. (Redação
dada pela Resolução nº 6/2008)
Capítulo
III
Da
Redação Final
Art. 184 Ultimada a fase da votação, será a
proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à
Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final.
Art.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à Redação Final
para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a
Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a
elaboração de nova Redação Final.
§ 3º A nova Redação Final será considerada
aprovada, se contra ela não votarem 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara.
Art. 186 Quando, após a aprovação da Redação Final
e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo a impugnação de que trata o
"caput" deste artigo, considerar-se-á aceita a correção e, em caso
contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo
aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo,
verificar-se inexatidão do texto.
Capítulo
IV
Da
Sanção
Art. 187 Aprovado o projeto de lei na forma
regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Os autógrafos de projetos de leis, antes
de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados
na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de
sujeição a Processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do
Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, e sua promulgação será feita
pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se este não
o fizer, caberá obrigatoriamente, ao Vice-Presidente da Câmara, em igual prazo
fazê-lo.
Capítulo
V
Do
Veto
Art. 188 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento
e comunicará ao Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os
motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e,
quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 2º As razões aduzidas no veto serão
apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma
única discussão.
§ 3º
- O Veto somente poderá ser rejeitado
pelo voto nominal da maioria absoluta dos vereadores.(Redação
dada pela Resolução nº 5/2015)
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo
previsto no § 2.º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestada às demais proposições até sua votação final, ressalvadas
as matérias que o Plenário entender serem de urgência especial.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será
enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a
promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48
(quarenta e oito) horas, no caso de sanção tácita ou rejeição de veto, o
Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.
§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições
aprovadas pela Câmara serão promulgadas com o mesmo número da lei original.
§ 8º O prazo previsto no § 2.º não corre nos
períodos de recesso da Câmara.
§ 9º A manutenção do veto parcial não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá
introduzir modificação no texto aprovado.
Capítulo
VI
Da
Promulgação e da Publicação
Art. 189 Os Decretos Legislativos e as Resoluções
serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 190 Serão também promulgadas e publicadas pelo
Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo
veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as
seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção
tácita):
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
II - Leis (veto
total rejeitado):
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI:
III - LEIS (VETO
PARCIAL REJEITADO):
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS
SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N.º ........................ DE
.................. DE .................. DE ............................;
IV - Resoluções e
Decretos Legislativos:
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
Art. 191 Para a promulgação e a publicação de lei
com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração
subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial, a lei
terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Capítulo
VII
Da
Legislativa Especial
Seção
I
Do
Orçamento
Art. 192 O projeto de lei orçamentária anual será enviado
pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
§ 1º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, que terão 30 (trinta) dias de prazo para apresentação de emendas, que deverão ser devidamente protocoladas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 5/2018)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, com ou sem apresentação de emendas, o projeto irá à
Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (quinze) dias de prazo para emitir
o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento deixará
de receber emendas de que decorram aumento de despesa global.
§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão de
Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5º Se não houver emendas, o projeto será
incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de
emendas em Plenário e, havendo emendas anteriores, será incluído na primeira
sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 6º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não
observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na
Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independente de parecer,
inclusive de Relator Especial.
Art. 193 As sessões nas quais se discute o
Orçamento terão a Ordem do Dia reservada exclusivamente a esta matéria.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turnos
de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as
sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em
sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam
concluídas até o fim da sessão legislativa.
§ 3º No primeiro e no segundo turnos serão
votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4º Terão preferência na discussão o relator
da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Art. 194 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária,
no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo
legislativo.
Seção
II
Da
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 195 O projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada
ano e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no que couber, as regras do processo legislativo.
Seção
III
Do
Plano Plurianual
Art. 196 O projeto de Lei que instituir o Plano
Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao projeto de Lei que instituir
o Plano Plurianual, no que couber, as regras do processo legislativo.
Título
VII
Do
Julgamento das Contas do Prefeito
Capítulo
único
Do
procedimento do julgamento
Art.
Art. 198 Recebido o processo do TCE, com o respectivo
Parecer Prévio, aprovando ou rejeitando as contas do Executivo, o Presidente da
Câmara Municipal em 02 (dois) dias:
I - mandará
publicá-lo, por afixação em local de costume na sede da Câmara;
II - determinará sua
leitura em Plenário, na sessão imediata;
III - remeterá
cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos
Vereadores;
IV - enviará o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º Lido, em Plenário, o Parecer Prévio do
TCE, o Presidente da Câmara, no prazo de 03 (três) dias, oficiará ao
Responsável pelas contas que o Parecer Prévio do TCE foi encaminhado à Comissão
de Finanças e Orçamento para análise e Parecer.
I - No ofício
constará a conclusão do Parecer Prévio do TCE pela aprovação ou rejeição das
contas municipais, informando que cópia do processo encontra-se disponível na
Secretaria Administrativa da Câmara e notificando que o mesmo tem o prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento, para, se desejar, apresentar sua defesa
prévia.
§ 2º A Comissão terá o prazo de 40 (quarenta)
dias para emitir Parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição das contas.
§ 3º No caso do Parecer Prévio do TCE fazer
exceção a autos apartados pendentes de apreciação, o fato não suspenderá a fluência
do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Se a Comissão não observar o prazo fixado
no § 2.º, o Presidente da Câmara
designará um Relator Especial, que terá
o prazo de 10 (dez) dias para emitir o relatório parcial e 20 (vinte) dias para
emitir o relatório final.
§ 5º Na análise do Parecer Prévio do TCE, a
Comissão poderá promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários
para a apuração do contido nos relatórios do Tribunal.
§ 6º A Comissão não poderá incluir no processo
de análise fatos não mencionados no relatório do TCE.
§ 7º Concluídos os trabalhos iniciais, a
Comissão elaborará um Relatório Parcial que será remetido através de
notificação ao responsável pelas contas, que terá o prazo de 10 (dez) dias para
se pronunciar a respeito, promovendo sua defesa, se for o caso.
I – Na
impossibilidade de notificação pessoal ao Responsável pelas Contas, a mesma
far-se-á por edital publicado 02 (duas) vezes em jornal local ou, na
inexistência, em jornal regional, com intervalos de 03 (três) dias, pelo menos,
contando-se o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da segunda publicação, para a
apresentação de defesa, por escrito.
Art. 199 Concluídas as atribuições e prazos
definidos no artigo
Art. 200 São requisitos essenciais do Relatório
Final:
I - identificação
da autoridade cujas Contas encontram-se em julgamento;
II - registro de
todas as irregularidades que lhe são imputadas;
III - registro de todas
as alegações da defesa;
IV - conclusão pela
aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal.
Art. 201 Exarado o Relatório Final, este será
apensado ao processo recebido do TCE,
ficando à disposição dos Vereadores,
para exame, durante 05 (cinco)
dias, na Secretaria Administrativa da
Câmara.
§ 1º
Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo o Presidente da
Câmara incluirá o processo do TCE, ao qual foi apensado o Relatório Final da
Comissão de Finanças e Orçamento, na
Ordem do Dia da Sessão imediata, para
discussão e votação únicas.
§ 2º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados do recebimento do processo do TCE, a Câmara não tenha decidido sobre
as contas respectivas, o Presidente da Câmara incluirá o processo do TCE na
Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas, sobrestadas
as demais proposições, exceto projetos com solicitação de urgência especial,
veto ou projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos.
Art. 202 O processo de julgamento atenderá as
normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.
Art. 203 Na sessão de discussão e votação das
Contas do Executivo Municipal, observar-se-ão os seguintes prazos:
I - O Relator da
Comissão poderá fazer uso da palavra pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos;
II - Cada Vereador
poderá manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos;
III - O Responsável
pelas Contas ou seu Procurador, terá o
prazo máximo de 01 (uma) hora, para
sustentação de sua tese de defesa.
Art. 204 Na sessão em que se discutirem as contas
municipais, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia
será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 205 No julgamento das Contas municipais, a Câmara
deverá observar os seguintes preceitos:
I – Será julgado na
Sessão o Parecer sobre as Contas do Executivo Municipal exarado pela Comissão
de Finanças e Orçamento e caso o mesmo difira do Parecer Prévio do TCE, somente
poderá ser aprovado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, em única
discussão e votação nominal;
II - Aprovadas ou
rejeitadas as Contas, o Presidente da Câmara no prazo de 05 (cinco) dias:
a) elaborará e
publicará o competente Decreto Legislativo, referente as mesmas;
b) remeterá ao
Ministério Público do Estado, cópia das Contas do Executivo, para as devidas
providências.
III - O Decreto
Legislativo, referente às Contas do Executivo, será publicado através de
afixação no local de costume na sede da Câmara Municipal e remetida cópia
autenticada ao TCE.
Art. 206 Os prazos determinados neste Capítulo são
improrrogáveis e não serão interrompidos durante o recesso.
Título
XI
Da
Secretaria Administrativa
Capítulo
I
Dos
Serviços Administrativos
Art.207 Os serviços administrativos da Câmara
far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas
pelo Presidente.
Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria
Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que
poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 208 Por iniciativa privativa da Mesa, todos os
serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados,
modificados ou extintos através de Resolução, bem como a criação ou extinção de
seus cargos e através de Lei a fixação dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos
servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo
revogado pela Resolução 11/2009
Art.
Art.210 Quando, por extravio ou retenção indevida,
não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará
a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que
deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art.
Art. 212 Poderão os Vereadores interpelar a
Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria
Administrativa, sobre a situação do respectivo pessoal ou ainda apresentar
sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
Art.
212 – A - O Presidente da Câmara em exercício, tomando conhecimento de
qualquer ato do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas de Gestão da
Câmara Municipal de anos anteriores a sua presidência, deverá em até 48 horas
dar ciência do mesmo, ao ex-presidente responsável pelas mesmas. (Incluído
pela Resolução nº 03/2017)
Capítulo
II
Dos
Livros Destinados aos Serviços
Art.
I - termos de
compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - termos de
posse da Mesa;
III - declaração de
bens
IV - atas das
sessões da Câmara;
V - registros de
leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência,
portarias e instruções;
VI - cópias de
correspondência expedida;
VII - protocolo,
registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo,
registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
IX - licitações e
contratos para obras e serviços;
X - termo de
compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em
geral;
XII - contabilidade
e finanças;
XIII -
cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo de
processos remetidos às Comissões Permanentes;
XV - protocolo de
processos remetidos às Comissões Especiais.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal
fim.
§ 2º Os livros adotados nos serviços da
Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
Título
X
Dos
Vereadores
Capítulo
I
Das
Atribuições do Vereador
Art. 214 É direito do Vereador:
I - participar de
todas as sessões, discussões, votações e deliberações do Plenário;
II - votar na
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar
proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos
cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de
Comissões Temporárias;
VI - usar da
palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder
audiências públicas na Câmara.
VIII - solicitar
parecer prévio da Assessoria Jurídica da Câmara, de propositura em apreciação pela Casa ou de matérias que
versem sobre assunto de interesse do Legislativo, a qual se manifestará no
prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento.
IX - ter sua
remuneração composta por parcelas de valor unitário correspondente ao total de
sessões ordinárias, extraordinárias e solenes realizadas no mês;
X - perceber por
cada sessão que efetivamente comparecer e, em se tratando de sessão ordinária e
extraordinária tomar parte nas votações;
XI - não ter
prejudicados o pagamento das parcelas componentes da remuneração a ausência de
matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de
"quórum", relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.
Parágrafo Único. À Presidência da Câmara compete tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no
exercício do mandato.
Seção
I
Do
Uso da Palavra
Art. 215 Durante as sessões, o Vereador somente poderá
usar da palavra para:
I - versar sobre
assunto de sua livre escolha na fase destinada à Explicação Pessoal e/ou
Assunto de Interesse Público;
II - discutir
matéria em debate;
III - apartear;
IV - declarar voto;
V - apresentar
questão de ordem.
VI - formular
requerimento verbal.
Art. 216 O uso da palavra será regulado pelas
seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da
Presidência, falará de pé e somente
quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; (Revogado
pela Resolução nº 2/2012)
II - o orador
deverá falar da Tribuna, exceto quando lhe for concedido aparte ou nos
casos em que a Presidência permita;
III - a nenhum
Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra;
IV - com exceção do
aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna;
V - o Vereador que
pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna
além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que
o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da
advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente cassará a
sua palavra;
VII - persistindo a
insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento
regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - qualquer
Vereador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá
falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX - referindo-se
em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento
"Senhor" ou "Vereador";
X - dirigindo-se a
qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
"Excelência", "Nobre colega" ou "Nobre Vereador";
XI - nenhum
Vereador poderá referir-se a seus pares ou a qualquer representante do Poder
Público, de forma descortês ou injuriosa.
Capítulo
II
Das
Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 217 São obrigações e deveres do Vereador:
I -
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - comparecer às
Sessões na hora pré-fixada, socialmente trajado e quando homem, de paletó e
gravata;
III - cumprir os
deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar as
proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha
interesse pessoal da mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for
decisivo;
V - comportar-se em
Plenário com respeito não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - obedecer às
normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - propor à
Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à
segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam
contrárias ao interesse público;
VIII - comparecer e
permanecer em sessão, quando apresentar qualquer propositura, sem o que, a
mesma não será considerada objeto de deliberação;
Art. 218 Se qualquer Vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência;
II - cassação da
palavra, quando for o caso.
Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto da
Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
Capítulo
III
Da
Extinção do Mandato
Art.
I - ocorrer
falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de
tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido
em Lei;
III - deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade ou, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
IV - incidir nos
impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em
lei ou pela Câmara.
Art. 220 Compete ao Presidente da Câmara declarar a
extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva
pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário
e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção
ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para
cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art.
Parágrafo Único. A renúncia somente será recebida quando
apresentada pessoalmente pelo Vereador renunciante ou através de procuração
pública deste.
Art.
§ 1º Constatando que o Vereador incidiu no
número de faltas previsto no inciso III, do artigo 219, o Presidente
comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a
fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se
sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento,
computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize sessão por
falta de "quórum", excetuados tão somente aqueles que compareceram e
responderam a chamada.
§ 4º Considera-se não comparecimento do
Vereador a falta de participação nas votações, quando se tratar de sessões
ordinárias e extraordinárias.
Art. 223 Para os casos de impedimento
supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja
fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º O Presidente da Câmara notificará, por
escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Findo esse prazo, sem estar comprovada a
desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
Capítulo
IV
Da
Cassação do Mandato
Art.
I - utilizar-se do
mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar
residência fora do Município;
III - proceder de
modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
Art. 225 O processo de cassação do mandato de
Vereador obedecerá ao rito estabelecido no Dec. Lei n.º 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
Parágrafo Único. A perda do mandato torna-se efetiva a
partir da publicação da resolução de cassação do mandato, expedida pelo
Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo
suplente.
Título
XI
Do
Regimento Interno
Capítulo
I
Dos
Precedentes
Art. 226 Os casos não previstos neste Regimento
serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais,
mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 227 As interpretações do Regimento serão
feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente
constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo "quórum" de maioria absoluta.
Art. 228 Os precedentes regimentais serão anotados
em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único. Ao final de cada sessão legislativa, a
Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como
dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Art. 229
Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão,
para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental, ou para
suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra
"pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as
disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara decidir,
soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o
Regimento.
§ 3º Cabe ao Vereador, recurso da decisão do
Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer,
em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste
Regimento.
Capítulo
III
Da
Reforma do Regimento
Art. 230 O Regimento Interno somente poderá ser
modificado por Projeto de Resolução, aprovado por voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Parágrafo Único. A iniciativa do projeto respectivo caberá
a qualquer Vereador, à Comissão ou à Mesa.
Título
XII
Disposições
Finais
Art. 231 Os prazos previstos
neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os
prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os
prazos estabelecidos às Comissões Processantes e Especiais de Inquérito.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente
dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais,
observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Título
XII
Disposições
Transitórias
Art. 232 Até a próxima eleição de renovação da
Mesa, ficam mantidos os mandatos dos atuais membros da Mesa e das Comissões
Permanentes.
Art. 233 Todos os Projetos de Resolução que
disponham sobre alteração do Regimento Interno, em tramitação até a data da
promulgação desta Resolução, serão considerados prejudicados e remetidos ao
arquivo.
Art. 234 Todas as proposições apresentadas em
obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo Único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto
à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da
Câmara, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante
requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 235
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário principalmente a Resolução nº 19, de 22 de dezembro
de 1992 e todas as suas modificações.
Câmara Municipal de Caçapava, 20 de abril de 2006.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.