REVOGADA PELA LEI N° 5769/2020
LEI Nº 4436, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
Dispõe sobre a regulamentação do trânsito e
estacionamento de bicicletas nas vias e logradouros públicos e dá outras
providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 Fica
proibida, no Município de Caçapava, a circulação de bicicletas nas Praças,
calçadas, calçadões e no interior de Escolas, Centros Esportivos e Culturais,
Mercados e nas feiras livres. (NR)
Caput alterado pela
Lei 4639/2007
Parágrafo Único. Excetua-se
do disposto no "caput" deste artigo os triciclos infantis, bicicletas
aro 12 e os equipamentos de uso exclusivo dos portadores de deficiência física.
Art. 2º O estacionamento de bicicletas somente será permitido junto ao
meio-fio do passeio público ou em bicicletários.
Parágrafo Único. Ao redor da Praça da Bandeira é
proibido o estacionamento de bicicletas junto ao meio-fio do passeio público e
em Ruas e Avenidas compreendidas na área de Zona Azul.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava poderá, em período e local
certo, mediante prévia comunicação à população, autorizar a utilização de vias
e logradouros públicos para eventos determinados.
Art. 4º Fica proibido, no Município de Caçapava, o trânsito de bicicletas
na contra-mão das vias públicas, devendo, as mesmas,
obedecer às sinalizações de solo, placas e semáforos, seguindo a orientação do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º As bicicletas que transitam pelas vias públicas deverão manter-se
em fila indiana, obedecendo à distância máxima de 50 cm do meio fio.
Art. 6º A Prefeitura, através de seu departamento competente, promoverá
orientações juntos às Escolas Públicas e Particulares e Sociedades Amigos de
Bairros, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a Prefeitura
Municipal, através do Departamento de Trânsito e em conjunto com os demais órgãos
municipais e estaduais, procederá à apreensão dos veículos utilizados ou
estacionados irregularmente.
Parágrafo 1º Para a liberação, deverão
os proprietários efetuar o pagamento de multa e retirar a bicicleta no prazo
máximo de 30 dias, sob pena de perda de sua posse.
Parágrafo 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo
anterior e declarado a perda da posse do veículo, a Prefeitura Municipal
procederá a sua doação a Entidades Assistenciais de Caçapava.
Parágrafo 2º Expirado o prazo
previsto no parágrafo primeiro e declarada a perda da posse da bicicleta, a
Prefeitura Municipal procederá a sua doação a Entidades Assistenciais de
Caçapava ou a Associações sem fins lucrativos, desde que legalmente
constituídas. (Redação dada pela
Lei nº 5042/2011)
Parágrafo 3º No caso de reincidência no descumprimento da
presente lei, a multa será cobrada em dobro.
Art. 8º O Prefeito Municipal baixará, mediante decreto, normas
complementares à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 3347, de 31⁄05⁄96,
a Lei nº 4181,
de 05⁄08⁄03 e a Lei nº 4363, de 04⁄03⁄05 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de Setembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.