LEI Nº 4126, DE 31 DE
MARÇO DE 2003
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de :
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e demais ações que lhes assegurem o desenvolvimento com dignidade, com respeito, com liberdade e com participação na vida familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais, nos termos dos incisos III, IV e V, do artigo 87, da Lei n.º 8.069, de 13/07/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 3º - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Seção I
Da Vinculação E Natureza Do Conselho
Art. 4º - Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SMCAS, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das ações da política de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a participação paritária de seus membros.
SEÇÃO
II
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares, sendo 06 (seis) representantes da Sociedade Civil e 06 (seis) representantes do Poder Público, com respectivos suplentes.
Art. 6º - A escolha dos membros da sociedade civil será através de eleição entre as instituições ou movimentos organizados em Fórum, conforme regulamento estabelecido no Regimento Interno do CMDCA.
§ 1º - Para a participação no fórum, será reconhecida exclusivamente a instituição ou movimento que tenha por objetivo:
I – o atendimento social da criança e do adolescente;
II - a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a realização de estudos,
pesquisas e formação, com intervenção política e/ou profissional na área
voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - a defesa da melhoria de
condições de vida da população;
V - o desenvolvimento de políticas e/ou a prestação de serviços diretos e indiretos à criança e ao adolescente.
§
2º - As
instituições ou os movimentos que participarão do fórum devem estar
credenciadas em seus respectivos conselhos, ou órgão regulamentador ou
fiscalizador das suas atividades.
§ 3º
- O processo para eleição dos membros representantes da Sociedade Civil e a
designação dos membros do Poder Público deverão iniciar-se três meses antes do
término do mandato dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
§ 4º – para o processo de eleição poderão participar quantos membros das instituições ou movimentos manifestarem interesse.
Art. 7 Os representantes do governo junto
aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo
alterado pela Lei nº 4954/2010
§
1º Observada a estrutura administrativa dos diversos
níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos
setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos,
finanças e planejamento;
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
§ 2º Para cada titular deverá ser indicado um suplente,
que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do Conselho
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
Parágrafo Único – Para o processo de eleição poderão participar quantos membros dos Poderes Públicos forem indicados e que manifestarem interesse.
Art. 8º Os suplentes da Sociedade Civil serão eleitos nos
fóruns correspondentes.
Artigo
alterado pela Lei nº 4954/2010
Art. 9º - Para ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o candidato deverá:
I – ser brasileiro;
II –ter reconhecida idoneidade moral;
III –ter idade igual ou superior a 21 ( vinte e um ) anos;
IV –ter residência e/ou trabalho no município;
V –ter envolvimento com a defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Caçapava;
VI – estar em pleno gozo dos direitos políticos.
Art. 10 - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é assim composto:
I - Da Sociedade Civil serão elegíveis membros representantes das instituições locais:
a) Instituições
dedicadas a crianças de
b) Instituições
dedicadas a crianças e adolescentes de
c) Clubes de Mães;
d) Sociedade Amigos de Bairros
e) Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Escolas de Educação Infantil, 1º e 2º graus, particulares;
g) Entidades Religiosas;
h) Entidades particulares ligadas à saúde da criança e do adolescente.
II – Do Poder Público serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 7º.
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
a). Poder Executivo (Gabinete e Secretarias);
b). Polícia Civil;
c). Polícia Militar;
d). Ministério do Exército;
e). Escolas Estaduais de 1º e 2º graus;
f). Poder Judiciário.
g). Poder Legislativo.
§ 1º Não deverão compor o Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
I - Conselhos de políticas públicas;
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
II - Representes de órgão de outras
esferas governamentais;
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou
função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de
organização da sociedade civil;
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
IV - Conselheiros Tutelares.
Inciso
alterado pela Lei nº 4954/2010
§ 2º Também
não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no
âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.”
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4954/2010
Art. 12º- A coordenação do CMDCA será realizada por coordenador eleito entre os conselheiros, por um período de 1 (um) ano, podendo ter uma recondução.
Parágrafo Único- As atribuições da coordenação serão estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA.
Art. 13º - Após o processo de eleição do CMDCA, os conselheiros devem participar de curso de capacitação, organizado pelo CMDCA em conjunto com a SMCAS.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exercerão mandato de 24 ( vinte e quatro) meses, admitida uma recondução por igual período.
Parágrafo Único - O mandato terminará impreterivelmente, no mês de março para os representantes dos Poderes Públicos e para os representantes da Sociedade Civil.
Art. 15 - Ocorrerá perda de mandato nos seguintes casos:
I – por morte;
II – por desistência;
III – por exoneração devido a falta grave, garantindo-se o devido processo legal e ampla defesa;
IV – por faltas não justificadas, totalizadas 03 consecutivas ou 05 alternadas das reuniões ordinárias, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do CMDCA.
§ 1º - Caberá ao CMDCA decidir, por maioria absoluta, sobre a perda do mandato de seus membros.
§ 2º - Nos casos de vacância, as substituições serão feitas na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 16 – São impedidos de servir no mesmo CMDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Seção IV
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - a elaboração e a deliberação da política municipal que assegure o atendimento integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todos os níveis, devendo, para tanto, mobilizar e articular o conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Publico;
II - elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar as diretrizes e ações governamentais e não governamentais destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;
IV – acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;
V - manter permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VI – estabelecer normas para alocação de recursos públicos destinados ao registro, implantação, funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município;
VII – impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente na forma da lei;
VIII - promover de forma contínua, no âmbito municipal, atividades de divulgação dos direitos da criança e do adolescente que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - receber e analisar denúncias, propostas ou reivindicações que visem o aprimoramento da defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, as ameaças ou violações dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XI – fiscalizar as providências tomadas com relação à representação de que trata o inciso anterior;
XII – elaborar programas e projetos visando a capacitação e o aperfeiçoamento de pessoas, instituições ou movimentos envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – promover intercâmbio de informações e experiências com o Conselho Nacional, Conselho Estadual, Conselhos Municipais e outros movimentos dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – opinar sobre o Orçamento Municipal, propondo inclusões e/ou modificações, visando a concretização das ações em favor da criança e do adolescente;
XV – participar da elaboração de anteprojetos de leis, ações, programas e projetos no âmbito municipal destinados a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVI – manter com o Conselho Municipal de Assistência Social o cadastro atualizado, o mapeamento e as alterações das instituições ou movimentos, governamentais e não governamentais, destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVII – Proceder com o Conselho Municipal de Assistência Social o registro das instituições ou movimentos, programas e/ou projetos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, governamentais ou não governamentais, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;
XVIII – autorizar o funcionamento das entidades não governamentais, em consonância com o prescrito no artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente e comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XIX – garantir a participação e o controle popular, através da Sociedade Civil organizada, na implementação da política municipal voltada para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XX – informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica e cultural da criança e do adolescente na realidade brasileira;
XXI – realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;
XXII – publicar suas resoluções;
XXIII – a fiscalização permanente do Conselho Tutelar;
XXIV – garantir junto às autoridades competentes o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos em que sofrerem ameaça ou violação:
a). por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
b). por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c). em razão de sua conduta.
§ 1º - A política municipal de que trata o inciso I deste artigo é o conjunto de ações, programas e projetos de atendimento aos direitos das crianças e/ou adolescentes, de iniciativa pública ou privada, que sejam ou não subvencionadas por verbas públicas e que desenvolvam suas atividades no Município.
§ 2º - A competência de que trata o inciso I deste artigo tem como objetivo assegurar os direitos e a garantia da proteção integral da criança e do adolescente no Município, obedecidas as preconizações legais contidas na Lei Federal 8.069. de 13/07/1990.
§ 3º - A política municipal de que
trata o inciso I deste artigo será consubstanciada
Art. 18 - De acordo com a necessidade o CMDCA deliberará sobre:
I – a contratação, em caráter consultivo e sem qualquer vínculo empregatício, de assessores de comprovada especialização para prestarem assessoria às diferentes áreas;
II - a contratação de serviços autônomos para execução de atividades administrativas e/ou operacionais de caráter urgente e inadiável;
III – a constituição de grupos de trabalho compostos de membros Conselheiros e outros membros da comunidade, com o objetivo de desenvolverem estudos de demandas de atendimento, análise de projetos, ações pontuais e implantação de ações sistemáticas.
Seção I
Art. 19 - O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão captador de recursos financeiros a serem utilizados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, ao qual é vinculado.
Seção II
Art. 20 - O FUMDCA tem por objetivo organizar a captação, o repasse e a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e ao exercício das atribuições do CMDCA, compreendendo:
I – as ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e que garantem a permanência das crianças e dos adolescentes na família e na comunidade;
II – projetos e programas de pesquisa e de estudo visando à capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implantação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – contratação de serviços previstos nos incisos I e II do artigo 17 desta lei.
Parágrafo Único – Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do FUMDCA em outros tipos de ações, programas ou atribuições que não estejam previstos neste artigo.
Art. 21 - Constituem Receitas do FUMDCA:
I – dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II – repasses de recursos financeiros de órgãos da União e/ou Estado;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o Artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – outras doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - valores repassados pela União e pelo Estado ao município, provenientes de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no município de Caçapava, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII – todo e qualquer recurso que lhe for destinado.
§ 1º - Todos os recursos previstos neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao FUMDCA, ficando sujeito às penas da lei a autoridade que infringir o presente dispositivo.
§ 2º Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos pertencentes à Prefeitura Municipal e que estão vinculados ao FUMDCA.
Do Orçamento E Da Contabilidade
Art. 22 - O orçamento do FUMDCA demonstrará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FUMDCA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - As leis orçamentárias consignarão dotações próprias para o FUMDCA.
§ 3º - O repasse de dotação consignada pelo Poder Executivo ao FUMDCA deverá ser efetuado sob a forma de duodécimos, até o último dia útil de cada mês.
§ 4º - O orçamento do FUMDCA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 23 - A contabilidade do FUMDCA tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 24 - A contabilidade do FUMDCA será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 25 - A execução orçamentária se dará imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Finanças, através da Comissão de Orientação Especializada (COE) deverá apresentar ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos financeiros do FUMDCA, destinados ao apoio dos Programas e Projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 26 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência de recursos financeiros poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 27 - Constituem despesas do Fundo:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – recursos destinados ao exercício das atribuições do CMDCA;
III – aquisição de material permanente e de consumo destinados às atividades administrativas e/ou operacionais do CMDCA;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações voltadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI – pagamento de vencimentos, salário, gratificações, remuneração de serviços pessoais nas situações previstas no artigo 18 (I e II).
Art. 28 - O FUMDCA será gerido pelo CMDCA, ficando a sua contabilidade a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e da Comissão de Orientação Especializada.
§ 1º - Os recursos do FUMDCA serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, em consonância com o Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
§ 2º - Os recursos financeiros do FUMDCA serão movimentados por meio de conta específica, em instituição oficial de crédito.
§ 3º - Todas as saídas de recursos do FUMDCA serão solicitadas, invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações.
§ 4º - Com a devida autorização do CMDCA, os recursos do FUMDCA, eventualmente disponíveis, serão aplicados com vistas à obtenção de rendimentos.
§ 5º - A COE – Comissão de Orientação Especializada - será composta de 03 (três) membros, sendo:
a) 02 (dois) membros indicados pelo CMDCA;
b) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º - Os membros da Comissão de Orientação Especializada serão nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º- As funções dos membros da Comissão de Orientação Especializada não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.
§ 8º - A Comissão de Orientação Especializada se reunirá ordinariamente 01 vez por mês ou extraordinariamente por convocação do CMDCA.
Art. 29 – São atribuições da COE do FUMDCA:
I – registrar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis no FUMDCA, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no artigo 28, parágrafo 1º desta lei ;
II - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUMDCA, preparando, firmando e apresentando demonstração mensal e anual ao CMDCA, na forma disposta na Lei Federal n.º 4320, de 17 de Março de 1964;
III – manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do FUMDCA, coordenados pelo Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal;
IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos bens patrimoniais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FUMDCA.
V - manter o controle dos Contratos e Convênios firmados entre o CMDCA e as instituições ou movimentos governamentais e não governamentais.
Art. 30 - São atribuições do CMDCA em relação ao FUMDCA:
I – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do FUMDCA ;
II – apreciar e deliberar sobre a concessão de recursos financeiros a projetos ou programas referidos no parágrafo 1º do inciso I, do artigo 17, desta lei;
III – apreciar, acompanhar e aprovar a execução do Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com programas e projetos a serem custeados pelo FUMDCA, bem como seus respectivos orçamentos;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho e os resultados financeiros do FUMDCA;
V – requisitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do FUMDCA;
VI – solicitar à COE do FUMDCA, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CMDCA, bem como constituir comissão de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, sempre e quando julgar necessários;
VII – aprovar os balancetes mensais e anuais do FUMDCA;
VIII – requerer à autoridade competente auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;
IX – adotar as providências cabíveis nos casos em que os atos de administração do FUMDCA prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos seus recursos do financeiros;
X – movimentar, através do coordenador juntamente com o membro da COE indicado pelo Secretário de Finanças, a conta bancária específica do FUMDCA;
Art. 31 - Vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5634/2018)
Parágrafo Único – O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, dependendo da demanda, respeitado o parecer do CMDCA.
Art. 32 O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)
Art.
33 - O Conselho Tutelar
funcionará diariamente, das 08 às 17 horas, ininterruptamente, os plantões
noturnos, semanais em regime de escala de trabalho e os plantões de final de
semana e feriado das 08 horas de sábado às 08
horas de segunda-feira.” (NR)
Artigo alterado pela Lei nº. 4658/2007
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.
Art. 34 - É de responsabilidade do Poder Executivo, através da SMCAS prover o local apropriado, os meios e pessoal mínimo necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, de acordo com deliberação e indicação do CMDCA.
Parágrafo Único – Outros órgãos governamentais e não governamentais, assim como a comunidade em geral, poderão colaborar para a instalação e manutenção do Conselho.
Art. 35 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e aos adolescentes cujos direitos, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta;
II – atender e orientar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:
a. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c. matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e. requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;
g. abrigo em entidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Atender e orientar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:
a. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólicos e dependentes químicos;
c. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d. encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e. obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimentos de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f. obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g. advertência;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b. representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para adolescente autor de ato infracional;
VIII – expedir notificações;
IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e do adolescente, em casos de não observância da lei;
X – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI – representar , em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º , inciso II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações da perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII – elaborar seu Regimento Interno, com assessoria e aprovação do CMDCA;
XIV – fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no art. 90 do estatuto da Criança e do Adolescente;
XV – prestar contas anualmente dos serviços e atividades desenvolvidas, através de audiência pública organizada pelo CMDCA e pela SMCAS.
Art. 36 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária para decidir sobre qualquer matéria, na forma como estabelecer o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 37 - A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.
§ 2º - A execução de medidas de proteção poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 38 - São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – cumprir as atribuições legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
II – conduta compatível com o cargo;
III – dedicação prioritária, vedado o exercício concomitantemente de qualquer outra atividade profissional pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)
IV – tratar com urbanidade todos os membros da comunidade e usuários de forma geral;
V – trajar-se convenientemente no exercício da função.
Art. 39 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, podendo o CMDCA estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)
Parágrafo Único - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, por lei federal, em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 5356/2015)
Art. 40 - O sufrágio será universal e direto e o voto, facultativo e secreto.
Art. 41 - São considerados eleitores todas as pessoas inscritas na Justiça Eleitoral do Município, em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 42 - O quorum mínimo para validação do pleito é de 0,5% (meio por cento) do total de eleitores registrados nas zonas eleitorais da Comarca de Caçapava.
Art. 43 O CMDCA publicará na imprensa local ou regional, em até seis meses antes do pleito, o Edital de Convocação das eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)
Art. 44 - Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar só poderão promover sua inscrição no processo eleitoral mediante:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III –comprovação de residência no município há mais de dois anos;
IV – comprovação de estar em gozo de seus direitos civis e políticos;
V –
comprovação de experiência na área de Defesa dos Direitos ou Atendimento à
Criança e Adolescente exarado por Órgão Público, Instituição Social ou
Religiosa que exerça atividade no município há mais de 2 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
VI – comprovação de que concluiu curso médio;
VII – apresentação de termo de desimpedimento no qual declara que uma vez eleito e empossado se dedicará prioritariamente às atividades do Conselho, sob pena de perda de mandato;
VIII – prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente;
IX –
prova de participação em curso preparatório organizado exclusivamente pelo
CMDCA, comprovando frequência total.
§1º Os candidatos que concluírem o curso nos termos do
inciso IX deste artigo se submeterão à prova objetiva organizada pelo CMDCA.
§2º O CMDCA divulgará o gabarito, bem como a relação de
todos os candidatos com a respectiva classificação obtida na prova citada no
parágrafo anterior, em ordem decrescente.
§3º Caberá recurso junto ao CMDCA contra os resultados divulgados
no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação da lista dos
classificados.
§4º Após o julgamento dos recursos, o CMDCA fará publicar
a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.
§5º Estarão habilitados a
concorrer aos cargos de Conselheiro Tutelar os classificados na prova objetiva,
de acordo com a nota igual ou superior a 05 (cinco) pontos. (Redação
dada pela Lei nº 5356/2015)
Art. 45 - Cada candidato, após cumprido o disposto no art. 44, registrará sua candidatura, em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos habilitados.
§ 1º - O CMDCA afixará em sua sede e no Fórum do Poder Judiciário a relação das candidaturas registradas, em até 03 (três) dias úteis após o prazo final dos registros.
§ 2º - Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente poderá impugnar em até 02 (dois) dias úteis qualquer candidatura mediante prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 44 não foram corretamente preenchidos.
§ 3º - O candidato impugnado poderá apresentar contestação no prazo de 02 (dois) dias úteis após cientificado pelo CMDCA de seu teor.
§ 4º - O CMDCA terá prazo de 03 (três) dias úteis para decidir sobre o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua deliberação.
Art. 46 - Concluídos os prazos para julgamento de pedidos de impugnação, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados.
Art. 47 - É proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, folhetos, faixas, cartazes ou outros meios de comunicação de massa, bem como nos veículos de acesso direto aos eleitores como mala direta e correspondências, ou inscrições em locais públicos ou particulares.
§ 1º- Admitir-se-á somente a realização de debates e entrevistas organizados pelo CMDCA, em locais antecipadamente divulgados através dos meios de comunicação e de entidades e órgãos interessados na questão.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura que afrontar o disposto neste artigo, observando-se os prazos e procedimentos do artigo 45.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 5356/2015)
Seção IX
Da Proclamação, Nomeação E Posse Dos
Eleitos
Art. 48 - O CMDCA proclamará o resultado do pleito, publicando o nome dos candidatos e suas respectivas votações em ordem decrescente de número de votos, até 15 (quinze) dias antes do encerramento do mandato dos conselheiros em exercício.
§ 1º - Se houver empate no número de votos, será considerado eleito o candidato com melhor classificação nas provas a que se referem o § 1º do art. 44, desta lei.
§ 2º - Se ainda assim persistir o empate, o critério para desempate será o de maior experiência comprovada na área de atendimento a crianças e adolescentes.
Art. 49 - Serão considerados suplentes os candidatos classificados na votação do 6º ao 15º lugar.
Parágrafo Único – No caso de não serem preenchidas as vagas de suplentes, o CMDCA promoverá oportunamente novo processo eleitoral de escolha com essa finalidade.
Art. 50 Os candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo CMDCA no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)
Seção X
Das Proibições Aos Conselheiros
Art. 51 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido :
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - transferir à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária em seu próprio benefício ou de terceiros no exercício de suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.
Art. 52 - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nos seguintes casos:
I – inobservância do art. 51 e seus incisos, desta lei;
II – descumprimento das atribuições e deveres previstos no art. 38 desta lei;
III – falta injustificada por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados;
IV – for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal;
V – conduta incompatível com o cargo;
VI – quando exercer outra atividade profissional em desacordo com o estabelecido no inciso VII do art. 44 e com seu horário de trabalho no Conselho.
VII – são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste inciso, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no Município.
Art. 53 - A iniciativa para destituição do mandato de qualquer Conselheiro Tutelar poderá partir de representação do CMDCA, da SMCAS, do Juiz da Infância e Juventude, de representantes de instituições governamentais e não governamentais que estejam devidamente cadastradas junto ao CMDCA e ao CMAS, de qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçado ao Ministério Público.
Parágrafo Único – Cabe ao Ministério Público decidir se o Conselheiro deverá ser suspenso do exercício de suas funções, durante o processo de destituição.
Art. 54 O Conselheiro Tutelar faz jus a
uma remuneração equivalente à referência XVII do quadro do serviço público
municipal, desde que atenda os seguintes requisitos:
I - cumprir
carga horária mínima de 8 (oito) horas diárias e 32 (trinta e duas) horas
semanais, de segundas às sextas-feiras na sede do Conselho, além de 1 (uma) hora
diária para descanso e refeição;
II -
comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão noturno semanal
de 12 horas, de segundas às sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia seguinte,
ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão; Inciso
alterado pela Lei n. 4658/2007
III - comprovar a prestação de serviços em um plantão a cada 05 (cinco) semanas, de final de semana, de 48 horas (de sábado às 07 horas até segunda-feira às 07 horas), ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)
Inciso alterado pela Lei n. 4658/2007
IV – enviar até o décimo dia útil de cada mês ao CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades;
V – enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao CMDCA, à SMCAS, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Polícia, à Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de trabalho durante a semana e das escalas de plantão.
Parágrafo Único – As comprovações a que aludem os incisos I, II e III consistirão em Termo de Declaração, firmado pelo Conselheiro, e enviado impreterivelmente no primeiro dia útil ao mês subsequente ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.
Art. 54-A Ao Conselheiro Tutelar, empossado a partir de
10 de janeiro de 2016, é assegurado o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 5356/2015)
Art. 55 - A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com o serviço público municipal.
Parágrafo Único - O Conselheiro Tutelar que não for servidor público deverá recolher contribuição previdenciária como autônomo.
Art. 56 - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou emprego, ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos.
Parágrafo Único – O servidor público municipal será afastado de seu cargo ou emprego mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser a legislação específica.
Art. 57 Os recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 5356/2015)
Art. 58 - A vacância da função decorrerá de :
I – renúncia;
II – falecimento;
III – destituição.
Art. 59 – Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5634/2018)
I – vacância da
função;
II – afastamento por
motivo de saúde, de acordo com atestado médio;
III – suspensão
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 53, desta lei;
IV – licença sem remuneração devidamente
autorizada pelo CMDCA.
V – licença maternidade; (Incluído pela Lei nº 5356/2015)
Parágrafo Único - O suplente no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao tempo de exercício.
TÍTULO III
Art. 60 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 60 (sessenta) dias para elaboração do seu Regimento Interno, contados da publicação desta lei.
Art. 61 – A gestão do atual CMDCA,
Parágrafo Único – Em março de 2003 haverá eleição para composição do CMDCA, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 62 - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 63 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.
Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 3674/98.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de Março de 2003
FRANCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.