LEI Nº 5356, DE 1º DE ABRIL DE 2015.

 

PROJETO DE LEI Nº 14/2015

Autor: Prefeito Municipal Henrique Rinco de Oliveira

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4126, DE 31 DE MARÇO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI    5356

 

Art. 1º  Fica alterado o caput” do artigo 32 da Lei Municipal nº 4126, de 31 de março de 2003, que dispõe sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32  O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelos cidadãos do município, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.” (NR)

 

 Art. 2º  Fica alterado  o  inciso  III  do  artigo  38  da  Lei  Municipal    4126,  de  31 de  março  de  2003,  passando  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:

 

Art. 38 …..........................................

 

III – dedicação prioritária, vedado o exercício concomitantemente de qualquer outra atividade profissional pública ou privada;” (NR)

 

Art. 3º  Fica inserido o parágrafo único ao artigo 39 da Lei Municipal nº 4126/2003, com a seguinte redação:

 

“Art. 39 ….......................................

 

Parágrafo Único -  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, por lei federal, em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”  (NR)

 

Art. 4º  Fica alterado o caput” do artigo 43 da Lei Municipal nº 4126/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43  O CMDCA publicará na imprensa local ou regional, em até seis meses antes do pleito, o Edital de Convocação das eleições estabelecendo etapas, prazos e exigências.”  (NR)

 

Art. 5º  Fica inserido o § 3º ao artigo 47 da Lei Municipal nº 4126/2003, com a seguinte redação:

 

“Art. 47 …...................................

 

…..................................................

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)

 

Art. 6º  Fica alterado o caput” do artigo 50 da Lei Municipal nº 4126/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50  Os candidatos eleitos e proclamados nos termos desta Lei serão empossados pelo CMDCA no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.”  (NR)

 

Art. 7º Modifica os incisos V e IX, do Artigo 44, da Lei Municipal nº4126 de 31 de março de 2003, que passarão a ter a seguinte redação:

 

“Art. 44 - …

 

V – comprovação de experiência na área de Defesa dos Direitos ou Atendimento à Criança e Adolescente exarado por Órgão Público, Instituição Social ou Religiosa que exerça atividade no município há mais de 2 (dois) anos;

 

IX – prova de participação em curso preparatório organizado exclusivamente pelo CMDCA, comprovando frequência total.

 

§1º Os candidatos que concluírem o curso nos termos do inciso IX deste artigo se submeterão à prova objetiva organizada pelo CMDCA.

 

§2º O CMDCA divulgará o gabarito, bem como a relação de todos os candidatos com a respectiva classificação obtida na prova citada no parágrafo anterior, em ordem decrescente.

 

§3º Caberá recurso junto ao CMDCA contra os resultados divulgados no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da divulgação da lista dos classificados.

 

§4º Após o julgamento dos recursos, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

§5º Estarão habilitados a concorrer aos cargos de Conselheiro Tutelar os classificados na prova objetiva, de acordo com a nota igual ou superior a 05 (cinco) pontos.” (NR)

 

Art. 8º Acrescenta o Inciso V no Artigo 59 da Lei Municipal nº 4126, de 31 de março de 2003, que terá a seguinte redação:

 

“Art. 59 …

 

V – licença maternidade;” (NR)

 

Art. 9º  Ficam alterados o caput e os incisos I, II e III do artigo 54 da Lei Municipal nº 4126/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 54  O Conselheiro Tutelar faz jus a uma remuneração equivalente à referência XVII do quadro do serviço público municipal, desde que atenda os seguintes requisitos:

 

I - cumprir carga horária mínima de 8 (oito) horas diárias e 32 (trinta e duas) horas semanais, de segundas às sextas-feiras na sede do Conselho, além de 1 (uma) hora diária para descanso e refeição;

 

II - comprovar a prestação de serviços ou atividades em um plantão noturno semanal de 12 horas, de segundas às sextas-feiras, das 19 às 07 horas do dia seguinte, ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão;

 

III - comprovar a prestação de serviços em um plantão a cada 05 (cinco) semanas, de final de semana, de 48 horas (de sábado às 07 horas até segunda-feira às 07 horas), ficando dispensado da prestação do serviço no dia do término do plantão.”  (NR)

 

Art. 10  Fica inserido o artigo 54-A na Lei Municipal    nº 4126/2003, com a seguinte redação:

 

Art. 54-A  Ao Conselheiro Tutelar, empossado a partir de 10 de janeiro de 2016, é assegurado o direito a:

     

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.”  (NR)

 

Art. 11  Fica alterada a redação do artigo 57 da Lei    nº 4126/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 57 Os recursos financeiros necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.” (NR)

 

Art. 12 - Modifica o Artigo 39, da Lei Municipal nº 4126, de 31 de março de 2003, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 39  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público, podendo o CMDCA estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral para praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito.” (NR)

 

Art. 13  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, de abril de 2015.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

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