LEI N° 3.486, DE 31 DE JULHO DE 1997

 

Reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde, cria as Secretarias Municipais da Cidadania e Assistência Social, Justiça e Direitos Humanos e a Coordenadoria de Comunicação Social e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 6.119/2023

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Título I

Da Secretaria de Saúde

 

Capítulo I

Da Estrutura e Atribuições Gerais

 

Art. 1o Fica transformada a Secretaria de Saúde e Promoção Social em Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. São transformadas:

 

I – a Divisão de Saúde e Higiene em Divisão de Assistência à Saúde;

 

II – a Divisão de Promoção Social em Divisão de Vigilância à Saúde;

 

III – a Seção de Controle de Endemias em Vigilância Epidemiológica;

 

IV – a Seção de Fiscalização Sanitária em Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, a Secretaria Municipal de Saúde organizar-se-á nos seguintes níveis:

 

I – nível local: responsável pela prestação de serviços de saúde, realizada através das Unidades de Saúde;

 

II – nível central: responsável pelo gerenciamento do sistema e pelo apoio técnico e administrativo em nível local.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde passa a ter a seguinte estrutura:

 

I – Gabinete do Secretário Municipal de Saúde:

 

a) Expediente Geral;

b) Assessoria Técnica;

c) Colegiado de Gestão.

 

II – Departamento de Atenção à Saúde:

 

a) Equipe Técnica e Assistência Técnica de Programas e Projetos;

b) Divisão de Assistência à Saúde;

c) Divisão de Vigilância em Saúde;

d) Conselho Local de Saúde;

e) Unidades Básicas de Saúde (UBS);

f) Ambulatório de Especialidades;

g) Serviço de Saúde Bucal;

h) Unidades de Pronto Atendimento.

 

III – Divisão de Administração e Planejamento:

 

a) Seção de Desenvolvimento, Informação e Controle;

b) Seção de Administração Geral.

 

§ 1º Integram a estrutura da Divisão de Vigilância em Saúde os seguintes órgãos:

 

I – Vigilância Sanitária;

 

II – Vigilância Epidemiológica;

 

III – Vigilância Ambiental e Ocupacional;

 

IV – Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 2º Os órgãos referidos no inciso II, letras “a” a “c” integram o nível central da Secretaria.

 

§ 3º Os órgãos referidos no inciso II, letras “d” a “h” integram o nível local da Secretaria.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – identificar e avaliar as condições de saúde no Município de Caçapava;

 

II – gerir, planejar, controlar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;

 

III – gerenciar as ações e os serviços de saúde com vistas à maior eficácia de sua prestação;

 

IV – estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde da população;

 

V – prestar os serviços de saúde e de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema;

 

VI – planejar as ações e serviços de sua responsabilidade de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravamento à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Compete ainda à Secretaria a gestão do Fundo Municipal da Saúde.

 

Capítulo II

Do Gabinete Do Secretário

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde exerce função pública de livre provimento e será escolhido pelo Chefe do Executivo dentre pessoas com formação superior e, preferencialmente, especialização ou experiência comprovada na área. (Redação dada pela Lei nº 5503/2017)

 

Art. 6º São atribuições da Assessoria Técnica:

 

I – assessorar o Secretário nos processos de formulação e implementação da política de saúde conforme os indicativos das conferências municipais de saúde e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

 

II – elaborar e desenvolver metodologia e instrumentos de gerenciamento objetivando capacitar os diversos setores da Secretaria;

 

III – oferecer suporte técnico e operacional para o processo de implantação do Sistema Único de Saúde no Município;

 

IV – orientar e participar da discussão dos problemas referentes ao desenvolvimento do Plano Municipal de Saúde e estabelecer, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria, as estratégias para o seu equacionamento;

 

V – assessorar tecnicamente e desenvolver sistemática de acompanhamento dos indicadores de saúde do Município;

 

VI – assessorar o processo de desenvolvimento do sistema de avaliação e controle do Sistema Único de Saúde no Município.

                                         

Art. 7º Compete ao Expediente Geral da Secretaria:

 

I – administrar e controlar os processos de expediente e estabelecer sistemática protocolar para o conjunto da Secretaria;

 

II – receber, registrar e expedir documentos e processos referentes às atividades da Secretaria;

 

III – informar sobre a localização e tramitação de processos cadastrados e outros documentos protocolados;

 

IV – promover o arquivamento de documentos técnicos e administrativos, de maneira a facilitar sua localização quando necessária;

 

V – manter atualizados os cadastros e controle de processos da Divisão de Vigilância em Saúde;

 

VI – gerenciar as atividades de reprografia da Secretaria;

 

VII – requisitar e controlar materiais de consumo, bem como dar suporte operacional ao gabinete do Secretário e demais serviços do nível central da Secretaria;

 

VIII – V E T A D O.

 

Capítulo III

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 8º A participação da população usuária e do corpo funcional técnico nas decisões da Secretaria realizar-se-á nos seguintes órgãos colegiados:

 

I – Conselho Municipal de Saúde;

 

II – Conselhos Locais de Saúde;

 

III – Colegiado de Gestão

                      

Art. 9º A competência, organização e composição do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em lei específica, em atendimento ao disposto nas Leis Federais n° 8.080/90 e n° 8.142/90.

 

Art. 10 Os Conselhos Locais de Saúde têm por atribuições o estabelecimento, controle e avaliação da política municipal de saúde, na área de competência das respectivas Unidades de Saúde, observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Plano Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único.  A organização, composição e competência dos Conselhos Locais de Saúde serão disciplinadas em regulamento.

 

Art. 11 Ao Colegiado de Gestão compete:

 

I – subsidiar o Conselho Municipal de Saúde na formulação, acompanhamento, controle e avaliação da política de saúde e, em especial, do Plano Municipal de Saúde;

 

II – oferecer subsídios para a definição de prioridades na atuação da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – acompanhar a execução orçamentária;

 

IV – monitorar a aplicação e adequação dos critérios gerais de controle e avaliação da prestação de serviços;

 

V – apreciar e aprovar, no âmbito de sua atuação, os planos, programas e projetos e consolidar os planos e planejamentos locais e regionais;

 

VI – definir diretrizes e metas para a política de recursos humanos dos setores;

 

VII – aprovar, em seu âmbito, o planejamento físico da rede;

 

VIII – discutir e aprovar as propostas que lhe forem submetidas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 1º Compõe o Colegiado de Gestão o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes dos órgãos de nível central e as assessorias e assistências técnicas dos programas e projetos da Secretaria.

 

§ 2º O Colegiado de Gestão reunir-se-á ordinariamente a cada quinzena, ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Municipal ou por um terço de seus membros.

 

Capítulo IV

Do Departamento de Atenção à Saúde

 

Art. 12 Compete ao Departamento de Atenção à Saúde, por meio da Equipe Técnica e Assistência Técnica de Programas e Projetos:

 

I – realizar o planejamento, controle e avaliação das ações e serviços no âmbito do Município;

 

II – formular em conjunto com o Colegiado de Gestão o Plano Municipal de Saúde;

 

III – executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;

 

IV – analisar as informações de saúde de âmbito municipal delineando o perfil epidemiológico, para fins de decisões técnicas e gerenciais;

 

V – dar suporte técnico especializado aos programas e projetos desenvolvidos pelas unidades e serviços de saúde;

 

VI – articular os serviços de saúde do Município e da região, para a retaguarda necessária à atenção integral à população, inclusive as referências de especialidade, hospitalares e de vigilância em saúde;

 

VII – manter um levantamento atualizado dos problemas de saúde do Município, para definir prioridades e formular projetos para sua solução;

 

VIII – articular com outros órgãos municipais, estaduais e federais que atuam no Município a solução dos problemas de saúde identificados;

 

IX – controlar e supervisionar, quando for o caso, os serviços de saúde privados conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;

 

X – formular instrumentos e patrocinar a avaliação das ações e serviços de saúde;

 

XI – participar do processo de integração de novos servidores;

 

XII – acompanhar, mediante relatório gerencial enviado pela Divisão de Administração e Planejamento, a execução orçamentária, para fins de apuração de custos das unidades e dos serviços de saúde;

 

XIII – priorizar, consolidar e informar as necessidades de investimentos físicos, organizacionais, materiais e de pessoal;

 

XIV – administrar, com orientação da área de transporte da Divisão de Administração, o uso dos veículos alocados ou à disposição dos serviços de saúde;

 

XV – informar à Divisão de Administração e Planejamento sobre a execução e qualidade dos serviços de terceiros contratados.

 

Parágrafo Único.  A Equipe Técnica e Assistência Técnica de Programas e Projetos do Departamento é multiprofissional e será coordenada pelo Diretor de Saúde.

 

Art. 13 À Divisão de Assistência à Saúde compete:

 

I – realizar o planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

 

II – analisar as informações de saúde das unidades delineando o perfil epidemiológico da área de abrangência de sua responsabilidade;

 

III – acompanhar as Unidades de Saúde na elaboração do planejamento e na execução das ações de saúde, conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria;

 

IV – participar da elaboração dos instrumentos de avaliação, bem como de suas aplicações, e realizar as de desempenho funcional dos servidores sob sua responsabilidade;

 

V – fornecer suporte técnico e administrativo às ações de cada unidade de prestação de serviços de saúde;

 

VI – articular com outros órgãos municipais que atuam nas regiões a solução de problemas afetos à saúde identificados;

 

VII – consolidar, priorizar e informar as necessidades de adequação e ampliação de prédios e instalações, bem como de novas construções;

 

VIII – participar do processo de integração de novos servidores, remanejamentos e transferências afetos à divisão;

 

IX – manter registros atualizados da lotação real dos servidores da divisão e das unidades de serviço a ela vinculados;

 

X – controlar a escala de férias e de substituições dos servidores lotados nas unidades de saúde, de maneira a garantir a não interrupção dos serviços à população;

 

XI – manter registros atualizados dos bens móveis alocados nas unidades de saúde, bem como informar ao setor competente da Secretaria sobre eventual movimentação dos mesmos;

 

XII – administrar os recursos alocados na Divisão.

 

Parágrafo Único. A Chefia da Divisão de Assistência à Saúde será exercida por profissional da saúde com formação superior e, preferencialmente, especialização em administração ou planejamento em saúde pública ou experiência profissional comprovada na área de gestão de serviços de saúde. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 14 São atribuições da Divisão de Vigilância em Saúde:

 

I – realizar o planejamento, controle e avaliação das ações de vigilância em saúde no âmbito municipal;

 

II – analisar as informações referente à vigilância em saúde do Município, objetivando manter atualizado o diagnóstico sanitário, epidemiológico, das zoonoses e das doenças ocupacionais;

 

III – garantir retaguarda técnica, na sua área de competência, para os outros serviços da Secretaria e órgãos da Prefeitura;

 

IV – articular as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e do meio ambiente com outros serviços da Secretaria, da Prefeitura e com outros órgãos e instituições afetos à área em nível municipal, estadual e federal;

 

V – compilar, analisar e divulgar dados referentes à sua área de competência, periodicamente e quando se fizer necessário, para os serviços e profissionais de saúde e à sociedade em geral;

 

VI – elaborar informes e pareceres referentes à sua área de competência, na medida do necessário ou quando solicitado;

 

VII – diagnosticar, em conjunto com outros setores da Secretaria, as necessidades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal e de educação à saúde para população;

 

VIII – participar do processo de integração de novos funcionários bem como do remanejamento e transferência afetas à sua área;

 

IX – manter registros atualizados de lotação e controle de férias, substituições e freqüência dos funcionários da Divisão de Vigilância em Saúde;

 

X – manter registros atualizados de bens móveis alocados na divisão, bem como informar ao setor competente da Secretaria sobre qualquer movimentação, além de apurar custos e elaborar relatórios afins.

 

Parágrafo Único. A Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde será exercida por profissional de saúde com formação superior e, preferencialmente, especialização ou experiência profissional em saúde coletiva. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 15 À Vigilância Sanitária compete:

 

I – orientar, executar e participar das atividades de vigilância sanitária e controle do meio ambiente e aplicação da legislação sanitária no âmbito do Município;

 

II – cumprir e aplicar a normatização técnico-administrativa das ações sanitárias em nível municipal;

 

III – coordenar e implementar as ações de fiscalização de gêneros alimentícios, prestação de serviços de higiene, habitação, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, odontológicas e similares, hospitais, bancos de sangue, estabelecimentos que manipulem, produzam, armazenem e comercializem produtos farmacêuticos e imunobiológicos, sejam eles de uso humano ou animal;

 

IV – coordenar o processo de treinamento e adequação de profissionais em geral que manipulem gêneros alimentícios;

 

V – planejar e participar do processo de educação continuada dos profissionais de saúde e de educação em saúde da população, no que se refere às ações de vigilância sanitária;

 

VI – gerenciar os processos técnicos e administrativos no âmbito da vigilância sanitária na perspectiva da atenção à saúde e de acordo com as prioridades estabelecidas pela Secretaria;

 

VII – administrar todos os recursos alocados do setor de vigilância sanitária;

 

VIII – receber e controlar materiais destinados ao setor, bem como solicitar reposições;

 

IX – garantir o cumprimento, por parte dos servidores do setor, de suas obrigações funcionais.

 

Art. 16 Compete à Vigilância Epidemiológica:

 

I – realizar todas as atribuições administrativas e educativas de competência da Vigilância Sanitária para sua área de atuação;

 

II – coordenar e orientar as ações de vigilância epidemiológica executadas no âmbito do Município;

 

III – coordenar a implementação das ações de vigilância epidemiológica no que se refere à investigação, prevenção e controle das doenças de notificação compulsória e outras de interesse e importância epidemiológica, em razão do risco à saúde da coletividade;

 

IV – coordenar e controlar o processo de descentralização das ações de vigilância epidemiológica, bem como o fluxo de informações e das notificações específicas;

 

V – compilar e realizar análise epidemiológica dos dados coletados, bem como elaborar informes técnicos aos profissionais de saúde e à população em geral;

 

VI – estabelecer, em conjunto com o Setor de Saúde Ocupacional, ações específicas no que se refere à intervenção e monitoramento de riscos ocupacionais e ambientais;

 

Art. 17 São atribuições da Vigilância Ambiental e Ocupacional:

 

I – realizar todas as atribuições administrativas e educacionais que competem à Vigilância Sanitária, para a sua área de atuação;

 

II – coordenar e orientar as ações de vigilância ambiental e ocupacional executadas no âmbito do Município;

 

III – coordenar as ações de controle de riscos à saúde coletiva e individual no que se refere ao desequilíbrio e comprometimento ambiental e ocupacional;

 

IV – cumprir e aplicar a normatização técnica das ações de controle de riscos ambientais e ocupacionais, na condição de autoridade sanitária;

 

V – realizar a avaliação epidemiológica dos dados coletados e elaborar informes técnicos aos profissionais de saúde, empresas, sindicatos e à população em geral;

 

VI – manter atualizados os cadastros referentes às empresas, processos de produção e manipulação de riscos, bem como controlar em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais a movimentação de cargas consideradas perigosas ao ambiente;

 

VII – realizar em conjunto com outros órgãos, empresas, sindicatos e instituições afins, ações preventivas e educativas à população em geral, em especial aos trabalhadores expostos a riscos.

 

Art. 18 Compete ao Centro de Controle de Zoonoses:

 

I – realizar todas as atribuições administrativas e educativas de competência da Vigilância Sanitária, para sua área de atuação;

 

II – coordenar e orientar as ações de controle de zoonoses no âmbito do Município;

 

III – coordenar as ações de controle de zoonoses, no que se refere à prevenção e intervenções que minimizem os riscos de enfermidades e agravos à saúde, causados por animais sinantrópicos, domésticos e silvestres que interagem com o homem;

 

IV – gerenciar as ações de intervenção ambiental, apreensões de espécies, quando as mesmas colocarem em risco a saúde da população no que se refere às zoonoses;

 

V – garantir atendimento e destino adequado aos animais apreendidos, conforme normas e padrões técnicos do serviço;

 

VI – supervisionar e controlar as ações de imunização animal no âmbito do Município;

 

VII – coletar dados específicos da área, analisar e elaborar informes técnicos aos profissionais e à população em geral.

 

Art. 19 São atribuições das Unidades Básicas de Saúde – UBS e de sua equipe funcional:

 

I – identificar as questões referentes ao processo de saúde-doença da população de sua área de cobertura;

 

II – planejar, controlar e avaliar o impacto das ações de saúde, desenvolvidas em nível local;

 

III – desenvolver o atendimento prestado à população da área de abrangência da Unidade Básica de Saúde, na perspectiva da atenção integral à saúde e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria;

 

IV – participar, em nível local, das ações de vigilância em saúde e de controle do meio ambiente, de acordo com as orientações fixadas pela Divisão de Vigilância em Saúde da Secretaria;

 

V – administrar os recursos alocados na unidade, apurar custos e emitir relatórios, conforme orientação da Divisão de Administração e Planejamento da Secretaria;

 

VI – receber e controlar materiais e medicamentos destinados à unidade, e solicitar reposições;

 

VII – notificar a área de manutenção das necessidades de conservação de instalações e equipamentos;

 

VIII – informar à Divisão de Assistência à Saúde sobre as necessidades de apoio do setor para a realização das atividades da unidade;

 

IX – receber, registrar e expedir documentos referente às atividades da unidade;

 

X – promover o arquivamento de documentos técnicos e administrativos, bem como a sua recuperação para consulta quando necessário

 

XI – desenvolver ações educativas, preventivas e assistenciais garantindo a integralidade do atendimento à saúde da população, bem como desenvolver projetos intersetoriais com outros órgãos do Município.

 

Art. 20 São atribuições do Ambulatório de Especialidades e de sua equipe funcional:

 

I – realizar todas as atribuições de competência das Unidades Básicas de Saúde para sua área de atuação;

 

II – administrar o atendimento das especialidades desenvolvidas no ambulatório, conforme referências das Unidades de Saúde e outros serviços para os quais o equipamento constitui retaguarda técnica e assistencial;

 

III – controlar o processo de referência e contra referência que envolvam a unidade, conforme o estabelecido pela Secretaria;

 

IV – estabelecer relações com as unidades de serviço geradores da demanda, objetivando a avaliação contínua, controle e qualificação do atendimento prestado;

 

V – contribuir e participar do processo de produção de conhecimentos, elaboração de documentos técnicos, bem com ode reciclagens e desenvolvimento de recursos humanos, no que se refere a processos relativos às especialidades do ambulatório.

 

Art. 21 Ao Serviço de Saúde Bucal compete:

 

I – identificar as questões e necessidades da população no que se refere à saúde bucal, no âmbito do Município;

 

II – planejar, controlar e avaliar o impacto das ações desenvolvidas pelo serviço;

 

III – estruturar o atendimento a ser prestado à população em função de prioridades epidemiológicas e de critérios de riscos;

 

IV – desenvolver as ações e os programas de forma a garantir a integralidade de processos, de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria;

 

V – estruturar o serviço de forma a garantir progressivamente seu acesso por toda a população, inclusive quanto aos procedimentos mais complexos de diagnósticos, curativos, de reabilitação e cirúrgicos, enfatizando, contudo, os processos educativos e preventivos;

 

VI – desenvolver ações no sentido de garantir o envolvimento de outros órgãos públicos municipais, em especial a Secretaria de Educação, nos processos e atividades a serem implementados pelo serviço;

 

VII – receber e controlar materiais e insumos destinados ao serviço e solicitar reposição;

 

VIII – receber, registrar e expedir documentos referentes às atividades do Serviço;

 

IX – informar à Divisão de Assistência à Saúde as necessidades de apoio para a realização das atividades do órgão e para o desenvolvimento de projetos integrados com outros setores da Secretaria e com outros órgãos em nível municipal, estadual ou federal.

 

Art. 22 São atribuições das Unidades de Pronto Atendimento e de sua equipe funcional:

 

I – realizar todas as atribuições de competência da Unidade Básica de Saúde, para a sua área de atuação;

 

II – administrar todas as atividades de suporte ao atendimento de urgência, emergência e as relações da unidade com outros serviços de saúde para os quais é referência, e com os equipamentos assistenciais de maior complexidade para os quais o pronto atendimento refere;

 

III – gerenciar o processo de referência e contra referência que envolva a unidade, conforme o definido pela Secretaria;

 

IV – cumprir e controlar as escalas de plantões dos diversos profissionais lotados na unidade, conforme o estabelecido pela Divisão de Assistência à Saúde;

 

V – coordenar as atividades de apoio ao usuário e familiares no que se refere ao processo interno ao serviço, relação com o sistema de saúde e outros serviços.

 

Capítulo V

Da Divisão de Administração e Planejamento

 

Art. 23 A Divisão de Administração e Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde tem por atribuições elaborar e coordenar a execução das atividades de administração e planejamento no âmbito da mesma, além de oferecer suporte técnico e operacional ao processo de implementação do Sistema Único de Saúde no Município.

 

Art. 24 Compete à Divisão de Administração e Planejamento:

 

I – assessorar o Secretário de Saúde nos processos e temas referentes à administração e planejamento e formulação e implementação da política de saúde, em consonância com os indicativos da Conferência Municipal de Saúde e com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

 

II – estabelecer, em função das diretrizes da Secretaria, a normatização e metodologia das questões afetas à administração e ao planejamento, subsidiando os diversos setores da estrutura da Secretaria;

 

III – orientar e instrumentalizar os diversos setores da Secretaria no tratamento dos problemas específicos e no estabelecimento dos respectivos planos de trabalho;

 

IV – estabelecer relações com outros órgãos da Prefeitura afetos ao órgão, objetivando viabilizar as questões da Secretaria, em consonância com os indicativos e com a normatização da Administração Municipal, em especial no que se refere aos aspectos administrativos, financeiros e orçamentários;

 

V – consolidar as propostas e controlar a execução orçamentária geral da Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde, em função do Plano Municipal de Saúde e do plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo, aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

VI – organizar e manter atualizado o cadastro da rede física, dos equipamentos e da lotação do conjunto dos servidores da saúde;

 

VII – programar e coordenar as atividades do órgão de suporte operacional da rede, objetivando seu funcionamento e a manutenção das atividades desenvolvidas nos diversos serviços da Secretaria;

 

VIII – planejar e coordenador o conjunto de serviços e atividades do órgão, estabelecendo a interação dos mesmos com os demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal;

 

IX – consolidar a padronização de materiais e insumos gerais do conjunto da Secretaria, gerenciando todo o processo de material integrado com a Secretaria da Administração;

 

X – gerenciar os contratos de serviços de terceiros específicos da saúde nas áreas de manutenção geral e de equipamentos, higiene e esterilização.

 

Parágrafo Único. A Chefia da Divisão de Administração e Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde será exercida por profissional com formação superior e, preferencialmente, especialização ou experiência profissional em área de administração, planejamento e financeira geral, ou em gestão de serviços de saúde. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 25 São atribuições da Seção de Desenvolvimento e Informação:

 

I – subsidiar a Secretaria no que diz respeito à identificação e tratamento dos problemas da área da saúde;

 

II – estabelecer, a partir das decisões do Conselho Municipal de Saúde e da Secretaria, as diretrizes de planejamento para os diferentes planos de ação definidos no âmbito do setor de saúde;

 

III – orientar e instrumentalizar os serviços, as Unidades de Saúde e demais órgãos da Secretaria, no tratamento dos problemas específicos dos respectivos planos de ação;

 

IV – acompanhar e avaliar, através do sistema de informações, o desenvolvimento dos trabalhos dos diversos setores da Secretaria;

 

V – assessorar, acompanhar e analisar o comportamento dos indicadores estabelecidos, a fim de avaliar a evolução das condições de saúde no Município e o desempenho da Secretaria em relação às prioridades definidas pela Conferência e Conselho Municipal de Saúde, bem como das metas de saúde e gerenciais constantes dos planos de ação;

 

VI – manter, através do registro, guarda e recuperação de informações e documentos, a memória da saúde no Município;

 

VII – assessorar e subsidiar a Secretaria no tratamento dos problemas afetos à dinâmica do processo de organização da assistência à saúde no Município e do relacionamento com os diversos prestadores de serviços públicos e privados envolvidos com a questão;

 

VIII – elaborar estudos epidemiológicos e monitorar os principais motivos de internação e utilização dos serviços assistenciais do âmbito do Sistema Único de Saúde de Caçapava;

 

IX – estabelecer e aplicar instrumentos de avaliação e controle que contemplem, além dos aspectos contábeis e financeiros das contas, processos e resultados qualitativos dos serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde, sejam eles próprios, contratados ou conveniados;

 

X – gerenciar o processo de controle das autorizações de internações e de utilização de serviços de alto custo e gerais sob a responsabilidade da Secretaria, conforme as diretrizes e prioridades estabelecidas por esta;

 

XI – manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviços contratados pela Secretaria para fins de avaliação e auditoria assistencial;

 

XII – elaborar e controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos próprios da Secretaria e do Fundo, segundo plano de aplicação dos recursos;

 

XIII – controlar a execução dos contratos de serviços de terceiros e de projetos especiais com recursos vinculados;

 

XIV – participar da consolidação da proposta de planejamento e orçamento e acompanhar a execução dos projetos e atividades realizados pela Secretaria de Saúde em consonância com o Plano Municipal de Saúde do Município;

 

XV – orientar as Unidades de Saúde e outros serviços da Secretaria no que se refere às questões administrativas, orçamentárias e financeiras.

 

Parágrafo Único. A Chefia da Seção de Desenvolvimento e Informação será exercida por profissional habilitado, preferencialmente ocupante de emprego público permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 26 São atribuições da Seção de Administração Geral:

 

I – planejar e preparar os processos de aquisição de materiais, rotinas e prazos, conforme a necessidade dos serviços e unidades da Secretaria;

 

II – articular-se com outros setores da Secretaria da Administração, de forma a assegurar suporte técnico e o desenvolvimento dos processos e atividades da área;

 

III – participar da Comissão de Padronização da Secretaria, objetivando estabelecer critérios de inclusão e exclusão de materiais e medicamentos, controlar a utilização correta dos mesmos, bem como estabelecer mecanismos de avaliação de qualidade;

 

IV – analisar o consumo médio dos produtos para orientar o planejamento de compra e suprimento;

 

V – orientar e supervisionar as Unidades e Serviços de Saúde no que pertine ao controle de produtos, fornecimento e orientação ao usuário e indicação correta, conforme o estabelecido pela padronização da Secretaria;

 

VI – opinar sobre a qualidade dos materiais adquiridos e estabelecer indicativos técnicos para o processo de compra e julgamento de propostas de fornecimento à Secretaria;

 

VII – controlar o estoque e prever as reposições de materiais conforme as prioridades estabelecidas pela padronização, de forma a garantir a continuidade das atividades da Secretaria;

 

VIII – gerenciar todo o fluxo de materiais desde a entrada, sistema de armazenagem e distribuição;

 

IX – participar do processo de padronização e controle de qualidade dos materiais adquiridos;

 

X – administrar o cadastramento de material permanente, sua movimentação, baixa patrimonial e articular, em nível de Secretaria, o inventário periódico dos bens móveis;

 

XI – manter registro atualizado de entrada e saída, e de valores dos materiais em estoque;

 

XII – gerenciar a realização dos serviços feitos por profissionais próprios ou através da compra de serviço de terceiros, a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos, de enfermagem e odontológicos, bem como das instalações prediais;

 

XIII – supervisionar a instalação de novos equipamentos e estabelecer a sistemática de controle de utilização correta e de preservação dos mesmos;

 

XIV – atuar em conjunto com outros órgãos municipais objetivando a integração dos recursos existentes para a viabilização das atividades de manutenção;

 

XV – manter cadastro atualizado dos equipamentos alocados nas unidades e serviços de saúde;

 

XVI – gerenciar a frota própria da Secretaria em consonância com o Setor de Transportes da Prefeitura;

 

XVII – atender às necessidades de transporte da Secretaria de forma a garantir o conjunto das atividades desenvolvidas, com prioridade às atividades-fim;

 

XVIII – opinar na composição da frota, controlar o consumo de combustível e manutenção, e, quando for o caso, a qualidade dos serviços prestados por terceiros;

 

XIX – controlar o quadro de lotação dos empregos públicos da Secretaria, bem como do pessoal afastado, ou em licença por motivo de saúde;

 

XX – organizar e manter atualizado o cadastro funcional;

 

XXI – preparar os expedientes necessários à exoneração dos servidores, bem como o encaminhamento dos servidores admitidos e os referentes à sua movimentação interna;

 

XXII – orientar os servidores no que diz respeito à sua vida funcional;

 

XXIII – participar na decisão de transferência e remanejamento de servidores, em conjunto com os demais níveis;

 

XXIV – controlar e processar a frequência do conjunto dos servidores da Secretaria, preparando os dados necessários ao processamento da folha, conforme orientação do setor competente da Prefeitura;

 

XXV – controlar a programação de férias dos servidores da Secretaria, encaminhar à Secretaria de Administração os pedidos e efetuar as anotações necessárias;

 

XXVI – efetuar a projeção de despesas com recursos humanos e encargos para a elaboração de orçamento de pessoal da Secretaria.

 

Parágrafo Único. A chefia da Seção de Administração Geral será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando emprego público permanente. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Título II

Da Secretaria da Cidadania e Assistência Social

 

Capítulo I

Da Estrutura e Atribuições Gerais

 

Art. 27 Fica criada a Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social com a seguinte estrutura:

 

I – Gabinete do Secretário da Cidadania e Assistência Social:

 

a) Expediente Geral;

b) Assessoria de Relações Sociais.

 

II – Departamento de Políticas Sociais:

 

a) Equipe Técnica e de Assistência Especializada para o Desenvolvimento de Programas e Projetos;

b) Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

c) Divisão de Atendimento à Comunidade;

d) Seção de Administração.

 

III – Conselhos:

 

a) Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Tutelar.

 

§ 1º Integram a estrutura da Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente os seguintes órgãos:

 

I – Setor de Apoio à Criança;

 

II – Setor de Apoio ao Adolescente;

 

III – Setor de Apoio ao Autor de Ato Infracional;

 

IV – Setor de Apoio à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco.

 

§ 2º Integram a estrutura da Divisão de Atendimento à Comunidade os seguintes órgãos:

 

I – Setor de Apoio ao Migrante;

 

II – Setor de Apoio à Família e Geração de Renda;

 

III – Setor de Apoio às Instituições;

 

IV – Setor de Apoio à Participação Comunitária.

 

§ 3º Integram a Seção de Administração os seguintes órgãos:

 

I – Setor de Administração Geral;

 

II – Setor de Controle Orçamentário e Financeiro.

 

Art. 28 Compete à Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social:

 

I – elaborar e gerenciar as políticas sociais que devem ser implementadas no âmbito do Município;

 

II – formular, planejar, implantar e gerenciar os programas de Assistência Social;

 

III – desenvolver programas específicos para o atendimento à infância, à juventude, à família e a segmentos sociais identificados;

 

IV – democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis, como mecanismo indispensável ao fortalecimento da população na defesa de seus interesses;

 

V – estabelecer estratégias coletivas e institucionais de enfrentamento da pobreza, envolvendo a participação de órgãos, instituições e segmentos da sociedade que desenvolvam ações no Município;

 

VI – desenvolver programas específicos que visem difundir e garantir os direitos de cidadania a todos os munícipes, sem distinção de qualquer natureza;

 

VII – participar de programas integrados de apoio à população em situação de risco, ou, em caso de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.

 

Parágrafo Único. À Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social compete ainda a gestão dos seguintes Fundos:

 

I – Fundo Municipal da Assistência Social;

 

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Capítulo II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 29 O Secretário Municipal da Cidadania e Assistência Social exerce função pública de livre provimento e será escolhido livremente pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos.

 

Art. 30 Compete ao Expediente Geral da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social:

 

I – administrar e controlar os processos do expediente, e estabelecer sistemática protocolar para o conjunto da Secretaria;

 

II – informar sobre a localização e tramitação de processos cadastrados e outros documentos protocolados;

 

III – promover o arquivamento de documentos técnicos e administrativos, de maneira a facilitar sua localização quando necessário;

 

IV – gerenciar as atividades de reprografia da Secretaria;

 

V – requisitar e controlar materiais de consumo, bem como dar suporte operacional ao Gabinete do Secretário e demais serviços do nível central da Secretaria.

 

Art. 31 São atribuições da Assessoria de Relações Sociais:

 

I – promover o inter-relacionamento da Secretaria com os demais órgãos da Prefeitura, com as instituições do Município afetas à questão e com a sociedade civil;

 

II – fortalecer os mecanismos que facilitem e incentivem parcerias com empresas privadas, entidades sociais, clubes de serviços, órgãos públicos das esferas estadual e federal e demais segmentos da comunidade, visando aperfeiçoar e viabilizar o Sistema Municipal de Assistência Social;

 

III – programar, fazer e receber visitas para intercâmbios, troca de experiências e divulgação dos programas de assistência social;

 

IV – promover e comparecer a eventos relacionados a ações que visem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Município, bem como àqueles que divulguem as atividades da Secretaria da Cidadania e Assistência Social.

 

Capítulo III

Do Departamento de Políticas Sociais

 

Art. 32 Compete ao Departamento de Políticas Sociais, por meio de sua Equipe Técnica e de Assistência Especializada para o Desenvolvimento de Programas e Projetos:

 

I – realizar o planejamento, controle e avaliação das ações e serviços da Secretaria;

 

II – formular, em conjunto com a equipe da Secretaria, e em função das necessidades da população, o Plano Municipal de Assistência Social, bem como responsabilizar-se pelo seu desenvolvimento e avaliação;

 

III – integrar as ações das Divisões da Secretaria, conforme o estabelecido pelas políticas sociais do governo com participação popular municipal e pelos Conselhos representativos dos diversos segmentos sociais;

 

IV – garantir a execução das ações de responsabilidade da Secretaria, contribuindo para alteração da correlação de forças do Município, de forma a apoiar as legítimas demandas e interesses da população;

 

V – articular com outros órgãos municipais, estaduais e federais que atuam no Município, a solução dos problemas identificados;

 

VI – dar suporte técnico e operacional aos programas e projetos desenvolvidos pelas unidades e serviços da Secretaria;

 

VII – executar, administrar e avaliar os projetos e programas conforme as diretrizes da Secretaria, garantindo a unidade dos serviços sociais de Caçapava;

 

VIII – priorizar, consolidar e informar as necessidades de investimentos físicos, organizacionais, materiais e de pessoal;

 

IX – participar do processo de integração de novos servidores, bem como da elaboração de planos de desenvolvimento e capacitação funcional;

 

X – administrar o conjunto dos recursos alocados no Departamento conforme orientação da Seção de Administração da Secretaria e dos órgãos competentes da Prefeitura.

 

§ 1º A Equipe Técnica do Departamento é multiprofissional e será coordenada pelo Diretor de Polítcias Sociais que tem também como atribuição substituir o Secretário em seus impedimentos legais.

 

§ 2º A função pública de livre provimento de Diretor de Departamento será exercida por profissional com formação superior em serviço social e, preferencialmente, especialização ou experiência profissional na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 33 Compete à Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente:

 

I – desenvolver ações para garantir que as crianças e adolescentes do Município sejam reconhecidos como seres em formação e sujeitos de direitos;

 

II – promover ações que visem a reintegração, na comunidade de origem, de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

 

III – elaborar e gerenciar programas e projetos que visem garantir que as ações desenvolvidas no Município com crianças e adolescentes, respeitem o Estatuto da Criança e do Adolescente e as recomendações dos Conselhos e das Entidades de defesa de seus direitos;

 

IV – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas e orientações técnicas e administrativas;

 

V – participar da elaboração dos instrumentos de avaliação, bem como de sua aplicação, e examinar o desempenho funcional dos servidores sob sua responsabilidade;

 

VI – dar suporte técnico e operacional às ações de cada unidade de prestação de serviços da divisão;

 

VII – participar do processo de integração de novos servidores, remanejamentos e transferências afetos à divisão;

 

VIII – manter registros atualizados de lotação, controlar a escala de férias e de substituição dos servidores lotados nas unidades de serviço da divisão, de modo a garantir a não interrupção dos serviços à população;

 

IX – manter registros atualizados dos bens móveis alocados nas unidades, bem como informar ao setor competente da Secretaria sobre qualquer movimentação dos mesmos;

 

X – administrar os recursos alocados na divisão, apurar custos e emitir relatórios, conforme orientação da Secretaria e dos órgãos competentes da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Chefia da Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente será exercida por profissional habilitado, com formação superior e, preferencialmente, especialização ou experiência profissional anterior comprovada na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 34 Ao Setor de Apoio à Criança compete:

 

I – orientar, executar e participar das ações que visem apoiar socialmente a criança, conforme o estabelecido em legislação específica nas diretrizes dos Conselhos e da Secretaria;

 

II – desenvolver ações de complementação escolar, atividades de lazer, esportivas e culturais, objetivando reduzir a evasão e a repetência e garantir a convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente.

 

Art. 35 Compete ao Setor de Apoio ao Adolescente:

 

I – promover ações de apoio ao adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, titular do direito à proteção especial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90);

 

II - estabelecer em conjunto com outros órgãos do governo e instituições afetas, ações específicas no que se refere à intervenção e monitoramento de situações de risco.

 

Art. 36 Compete ao Setor de Apoio ao Autor de Ato Infracional:

 

I – desenvolver apoio que evite a reincidência de atos infracionais e que promova a reintegração social do adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

II – desenvolver ações dirigidas à prevenção de situações infracionais, esclarecer a população sobre a questão e integrar esforços e recursos, objetivando atenuar os riscos e reverter as situações instaladas.

                                         

Art. 37 Ao Setor de Apoio à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco compete:

 

I – promover ações que assegurem os direitos fundamentais da criança, atendendo diretamente àquelas submetidas a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

II – participar dos processos de educação continuada dos profissionais afetos e de educação e esclarecimento da população sobre a questão.

 

Art. 38 À Divisão de Atendimento à Comunidade compete:

 

I – desenvolver ações que promovam a socialização da participação de todos os segmentos da comunidade na construção e sedimentação do espaço político, social e econômico da cidadania;

 

II – desenvolver ações que possam gerar uma nova ordem social, em que sejam garantidas a igualdade de oportunidades a todos os munícipes, sem distinções de etnia, gênero, religião, condição econômica, condição física e de idade, entre outros;

 

III – participar da elaboração e gerenciar os programas e projetos afetos à divisão, conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria;

 

IV – participar da elaboração dos instrumentos de avaliação, bem como de sua aplicação, e realizar a avaliação do desempenho funcional dos servidores sob sua responsabilidade;

 

V – dar suporte técnico e operacional às ações de cada unidade de prestação de serviços da divisão;

 

VI – participar do processo de integração de novos servidores, remanejamentos e transferências afetos à divisão;

 

VII – manter registros atualizados de lotação e controlar a escala de férias e substituições dos servidores lotados nas unidades de serviço da divisão, de modo a garantir a não interrupção dos serviços à população;

 

VIII – manter registros atualizados dos bens móveis alocados nas unidades, bem como informar ao setor competente da Secretaria sobre qualquer movimentação dos mesmos;

 

IX – administrar os recursos alocados na divisão, apurar custos e emitir relatórios, conforme orientação da Secretaria e dos órgãos competentes da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Chefia da Divisão de Atendimento à Comunidade será exercida por profissional habilitado, com formação superior e, preferencialmente, especialização ou experiência profissional anterior comprovada na área. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 39 Compete ao Setor de Apoio ao Migrante:

 

I – orientar, executar e participar das ações que visem apoiar o migrante, conforme o estabelecido pela Secretaria;

 

II – desenvolver projetos de atendimento ao migrante, objetivando sua reinserção social;

 

III – administrar e controlar os recursos materiais, físicos, insumo em geral e os processos afetos ao setor;

 

IV – desenvolver projetos de educação continuada dos servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais;

 

Art. 40 Compete ao Setor de Apoio à Família e Geração de Renda:

 

I – desenvolver programas de proteção à família, propiciando oportunidades de participação em grupos de geração de renda, tendo por finalidade a melhoria da qualidade de vida;

 

II – coordenar, integrar e implementar as ações de governo com o objetivo de desenvolver ações geradoras de renda, integrando as empresas, clubes de serviço e comunidade em geral nos processos;

 

III – identificar as situações de risco social e priorizar as intervenções, em função de critérios preestabelecidos pela Secretaria;

 

IV – realizar estudos e análises evolutivas da situação do desemprego, da renda familiar e do quadro de desagregação social dos setores mais suscetíveis a desequilíbrios sociais e econômicos, objetivando estabelecer ações preventivas ou contentoras;

 

V – administrar e controlar os recursos materiais, físicos, insumos em geral e os processos afetos ao setor;

 

VI – desenvolver projetos de educação continuada dos servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais.

 

Art. 41 Compete ao Setor de Apoio às Instituições:

 

I – orientar as entidades do Município para que estas se ajustem ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Orgânica da Assistência Social, a fim de habilitá-las a celebrar convênios com o Poder Público Municipal e a receber subvenções públicas municipais, estaduais e federais e também do setor privado;

 

II – avaliar as entidades pretendentes a celebrar convênios, e as já conveniadas para desenvolver ações no campo da Assistência Social e Desenvolvimento Comunitário;

 

III – realizar estudos e análise evolutiva das instituições sem fins lucrativos e filantrópicas do Município, objetivando obedecer ações que possam prevenir problemas e promover o melhor atendimento das instituições a seus usuários;

 

IV – administrar e controlar os recursos materiais, físicos, insumos em geral e os processos afetos ao setor;

 

V – desenvolver projetos de educação continuada dos servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais;

 

VI – organizar rede de serviços de assistência social do Município.

 

Art. 42 Ao Setor de Apoio à Participação Comunitária compete:

 

I – promover ações que levem a população a se articular com os demais segmentos sociais, com vistas à consolidação da cidadania e de acordo com as orientações da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

II – desenvolver ações aptas a gerar processos sociais de garantia da igualdade de oportunidades a todos os munícipes;

 

III – desenvolver ações que facilitem a socialização da participação de todos os segmentos da comunidade nas decisões públicas;

 

IV – administrar e controlar os recursos materiais, físicos, insumos em geral e os processos afetos ao setor;

 

V – desenvolver projetos de educação continuada dos servidores envolvidos nos processos do setor, e garantir o cumprimento por parte dos mesmos de suas obrigações profissionais e funcionais;

 

Art. 43 À Seção de Administração compete:

 

I – coordenar a execução das atividades de administração da Secretaria e dar suporte operacional aos processos e ações desenvolvidos pelas unidades e serviços no âmbito da mesma;

 

II – orientar e instrumentalizar os diversos setores da Secretaria no tratamento das questões administrativas, orçamentárias e financeiras;

 

III – estabelecer relações com outros órgãos da Prefeitura afetos à seção, objetivando viabilizar as questões da Secretaria, em consonância com os indicativos e com a normatização da administração geral do Executivo, principalmente no que se refere aos aspectos administrativos, financeiros e orçamentários;

 

IV – consolidar as propostas e controlar a execução orçamentária geral da Secretaria, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

V – organizar e manter atualizado o cadastro da rede física, dos equipamentos e da lotação do conjunto dos servidores da Secretaria;

 

VI – gerenciar os processos afetos a materiais, manutenção e transporte, integrado com os órgãos competentes da Prefeitura.

 

Art. 44 Compete ao Setor de Administração Geral:

 

I – planejar e preparar os processos de aquisição de materiais, conforme as necessidades dos serviços e unidades da Secretaria e rotinas e prazos estabelecidos pelo setor competente da Prefeitura;

 

II – opinar sobre a qualidade dos produtos e materiais adquiridos e estabelecer indicativos técnicos para o processo de compra e julgamento de proposta de fornecimento à Secretaria;

 

III – controlar o estoque e prever as reposições dos insumos, conforme as prioridades estabelecidas, de forma a garantir a continuidade das atividades da Secretaria;

 

IV – controlar o cadastramento de material permanente, sua movimentação, baixa patrimonial e articular o inventário periódico dos bens móveis concernentes à Secretaria;

 

V – gerenciar a realização de serviços feitos por profissionais próprios ou através de serviço de terceiros, a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e de instalações prediais;

 

VI – articular com outros órgãos municipais a integração dos recursos existentes para viabilização das atividades de manutenção;

 

VII – articular e organizar o atendimento das necessidades de transporte da Secretaria, de forma a garantir o conjunto das atividades desenvolvidas, tendo prioridade as atividades fim da mesma, em especial às crianças, gestantes, portadores de deficiências e idosos;

 

VIII – controlar a frota própria ou contratada em consonância com o setor de transporte da Prefeitura;

 

IX – controlar o quadro de lotação dos empregos públicos da Secretaria, bem como do pessoal afastado ou em licença por motivo de saúde;

 

X – organizar e manter atualizado o cadastro funcional;

 

XI – preparar os expedientes necessários à exoneração de servidores, bem como o encaminhamento dos admitidos e os referentes à sua movimentação interna;

 

XII – controlar e processar a frequência do conjunto dos servidores da Secretaria, preparando os dados necessários para o processamento da folha, bem como os processos referentes a férias, conforme orientação do setor competente da Prefeitura;

 

XIII – efetuar a projeção de custos com recursos humanos e encargos para elaboração de estudos e projetos e para composição do orçamento da Secretaria no que se refere a pessoal.

 

Art. 45 Compete ao Setor de Controle Orçamentário e Financeiro:

 

I – elaborar e controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos próprios da Secretaria de dos Fundos, segundo programação definida;

 

II – controlar a execução dos contratos de serviços de terceiros e projetos especiais com recursos vinculados;

 

III – participar do planejamento das ações da Secretaria e da consolidação orçamentária e acompanhar a execução dos projetos e atividades no âmbito da mesma;

 

IV – orientar as unidades da Secretaria, no que se refere às questões orçamentárias e financeiras, conforme o estabelecido pela Secretaria de Finanças.

 

Título III

Da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

Capítulo I

Da Estrutura e Atribuições Gerais

 

Art. 46 Fica criada a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Município de Caçapava – SJDC, com a seguinte estrutura: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

I – Gabinete do Secretário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – Procuradoria Geral do Município – PGM; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – Assessoria Técnico-Legislativa – ATL; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – Defensoria Pública do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Município, a Defensoria Pública, a Assessoria Técnico-Legislativa e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor são órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º Integra a estrutura da Defensoria Pública do Município a Coordenadoria de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON/Caçapava. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 47 À Secretaria da Justiça e Direitos Humanos compete propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal as medidas necessárias à defesa dos interesses municipais, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuição; representar a Fazenda Municipal em juízo ou fora dele, zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município e desenvolver atividades locais de promoção da cidadania e dos direitos humanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

Capítulo II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 48 O Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos exerce função pública de livre provimento e será escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 49 Sem prejuízo das demais atribuições que lhe são conferidas por lei ou regulamento, compete ao Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

I – supervisionar, orientar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal as medidas necessárias à defesa dos interesses municipais, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – desenvolver atividades locais de promoção da cidadania e dos direitos e garantias fundamentais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

V – exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em geral, sempre que solicitado pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VI – receber citações, intimações e notificações nas ações propostas em face da Fazenda Pública Municipal, podendo delegar estas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII – representar ao Procurador Geral de Justiça do Estado sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, podendo delegar estas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VIII – ajuizar ação civil pública e impetrar mandado de segurança, podendo delegar estas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX – decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

X – decidir sobre a desistência da cobrança judicial de débito, sempre que o prosseguimento das diligências se afigure inviável ou não econômico à Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

XI – representar a Fazenda Municipal nas assembleias das entidades da Administração Indireta, ou designar Procurador para esse fim, bem como zelar pela conservação dos fins a que se destinam as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

XII – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 49-A O Secretário de Justiça e Direitos Humanos será assessorado por dois Consultores Jurídico-Administrativos, de função pública de livre provimento, escolhidos pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

Artigo criado pela Lei 4360/2005

 

Art. 49-B Compete aos Consultores Jurídico-Administrativos do Gabinete do Secretário de Justiça e Direitos Humanos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

Artigo criado pela Lei 4360/2005

 

I – assessorar o Secretário de Justiça e Direitos Humanos na execução de suas atribuições previstas no art. 49 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em geral, sempre que solicitado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – emitir parecer sobre o que lhes for solicitado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

V – propor, ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos, as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

Capítulo III

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 50 Compete à Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

I – representar judicial e extrajudicialmente o Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – representar a Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – promover a cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em geral, sempre que solicitada pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

V – emitir parecer em sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VI – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 51 A Chefia da Procuradoria Geral do Município será exercida pelo Procurador Geral do Município, nomeado nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 52 Compete ao Procurador Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

I – orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – propor ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos a declaração de nulidade dos atos administrativos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – propor ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – acompanhar e defender a Fazenda Pública nas ações de inconstitucionalidade, ação popular, ação civil pública e habeas data, podendo delegar estas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

V – propor a abertura de concurso para Procurador do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VI – executar serviços especiais por determinação do Prefeito ou do Secretário da Justiça e Direitos Humanos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VII – manifestar-se acerca da oportunidade e conveniência do afastamento de Procuradores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VIII – receber ou outorgar, quando autorizado, em nome da Fazenda Pública, escrituras referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades legais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IX – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 53 Compete aos Procuradores do Município: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

I – representar e defender os direitos e interesses da Fazenda Pública do Município em juízo ou fora dele; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – promover a cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – emitir parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Município e de sua Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – emitir parecer, quando solicitados, nos inquéritos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

V – promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VI – acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado, os processos das contas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VII – promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos dos imóveis do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VIII – promover os registros imobiliários em matéria de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IX – solicitar informações às Secretarias, órgãos municipais e entidades sempre que necessário à defesa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

X – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 54 O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á por concurso público de provas e títulos, observado o disposto em norma especial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 55 O Procurador Geral do Município será assessorado por Consultor Jurídico-Administrativo, de função pública de livre provimento, escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(Extinto pela Lei nº 5063/2011)

 

Art. 56 Compete ao Consultor Jurídico-Administrativo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

I – representar e defender os direitos e interesses da Fazenda Pública do Município em juízo ou fora dele, sempre que solicitado pelo Procurador Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – emitir parecer sobre licitações e contratos administrativos do Município, atendendo à solicitação da Comissão Municipal de Licitações; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – assessorar o Chefe do Executivo no julgamento de recursos administrativos, em especial na área de licitações e contratos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

V – propor, ao Procurador Geral do Município, as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

CAPÍTULO IV

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 57 Fica criada a Defensoria Pública do Município, órgão municipal de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Parágrafo Único.  São princípios institucionais da Defensoria Pública do Município a unidade, a indivisibilidade e a independência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 58 Compete à Defensoria Pública do Município: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre os litigantes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II – exercer as funções de orientação e consultoria jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – patrocinar ações e medidas judiciais, individuais ou coletivas, em qualquer grau ou instância de jurisdição; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV – patrocinar a defesa judicial e administrativa, em qualquer grau ou instância; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V – atuar junto aos Juizados Especial de Pequenas Causas e Juizados Informais de Conciliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício de seus direitos e garantias individuais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII – exercer a defesa da criança e do adolescente, na forma da legislação federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IX – patrocinar, em juízo, os direitos e interesses do consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

X – atuar em conjunto com organizações e entidades sociais na defesa dos direitos e interesses coletivos e difusos do Município, notadamente aqueles referentes ao meio ambiente, habitação e urbanismo, patrimônio histórico e cultural, consumidor e criança e adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

XI – promover cursos e seminários sobre temas jurídicos de interesse do cidadão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

XII – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

XIII – propor, à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 1º Para a consecução destas atribuições fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios com a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública do Município serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 3º A Chefia da Defensoria Pública do Município será exercida pelo Defensor Público Geral, função a ser provida mediante concurso de provas e títulos, com pré-requisito de formação superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

Parágrafo alterado pela Lei 4360/2005

                      

Art. 59 Fica transferido, do Gabinete do Prefeito para a Defensoria Pública do Município da Secretaria Municipal da Justiça e Direitos Humanos, o PROCON e respectivos quadro de pessoal e acervo patrimonial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2253899-94.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 60 É transformado o PROCON, órgão local de proteção ao consumidor, criado pela Lei 2.928, de 22 de junho de 1992, em Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Caçapava.

 

Art. 61 Compete à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Caçapava:

 

I – planejar, elaborar, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor, conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

 

III – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre consumidor e fornecedor;

 

IV – divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias, e manter cadastro municipal de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;

 

V – solicitar à polícia judiciária a instalação de inquérito policial para a apuração de crime contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;

 

VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

 

VII – encaminhar os consumidores à Defensoria Pública do Município, sempre que necessário à defesa, em juízo, de seus direitos e interesses;

 

VIII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

 

IX – auxiliar os órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais na fiscalização da execução das leis de proteção ao consumidor e aplicar as respectivas sanções, sempre que autorizada por lei ou convênio;

 

X – promover cursos e seminários sobre temas jurídicos de interesse do cidadão;

 

XI – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

 

§ 1º A função pública de Coordenador de Proteção ao Consumidor – PROCON⁄ Caçapava será escolhida pelo Prefeito Municipal dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

Parágrafo alterado pela Lei 4360/2005

 

§ 2º Para a consecução destas atribuições fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, Fundação PROCON e quaisquer outras entidades de direito público e privado, e a renovar os já existentes.

 

Art. 62 As funções institucionais da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor serão realizadas por servidores municipais designados para este fim e denominados no quadro de pessoal de Assessores II e Assessores IV.

 

§ 1º Compete ao Assessor II:

Parágrafo alterado pela Lei 4360/2005

 

I – atender, prestar informações e orientar os consumidores nas relações de consumo, registrando seu atendimento diário;

 

II – distribuir cartilhas, folhetos e outras publicações educativas ou orientativas relativas à defesa do consumidor;

 

III – participar de trabalhos de educação, informação e orientação do consumidor, de segmentos da sociedade ou de entidades públicas e privadas;

 

IV – proceder ao levantamento de dados secundários necessários à instrução de expedientes e procedimentos administrativos;

 

V – manifestar-se conclusivamente nos procedimentos e trabalhos a seu encargo, buscando meios para a resolução;

 

VI – realizar coleta de campo para subsidiar estudos e pesquisas técnicas, tabulando os dados coletados;

 

VII – apresentar à chefia imediata sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho;

 

VIII – efetuar controle diário do noticiário veiculado relativo à defesa do consumidor;

 

IX – preparar e distribuir boletim informativo interno;

 

X – registrar e controlar a tramitação interna de documentos e procedimentos relacionados às atividades da instituição;

 

XI – participar de cursos, palestras, congressos e outros eventos, visando o intercâmbio de experiências de proteção e defesa do consumidor, executar outras tarefas correlatas.

 

§ 2º Compete ao Assessor IV:

Parágrafo alterado pela Lei 4360/2005

 

I – receber, analisar, instruir, solucionando ou propondo soluções para as reclamações, consultas ou denúncias, definindo o procedimento a ser adotado;

 

II – elaborar estudos técnicos sobre temas relevantes ou de maior incidência, nas questões de proteção e defesa do consumidor;

 

III – contatar as partes envolvidas, colhendo subsídios ou documentação, para formalização de acordos;

 

IV – manifestar-se conclusivamente nos procedimentos de trabalho a seu encargo, sugerindo ou propondo meios para a sua solução;

 

V – propor à chefia imediata o encaminhamento de reclamações ou denúncias aos órgãos ou autoridades competentes para adoção de providências cabíveis;

 

VI – elaborar propostas e realizar trabalhos de educação, informação e orientação do consumidor;

 

VII – conceder entrevista aos veículos de comunicação, quando solicitado e participar da divulgação de trabalhos e matérias técnicas;

 

VIII – propor a elaboração de laudos técnicos, pareceres, pesquisas técnico-científicas, testes, análises, diagnósticos e outros, necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

 

IX – preparar, organizar, divulgar e executar eventos, cursos técnicos ou específicos, reuniões regionais (internos ou externos);

 

X – exercer, quando convocado, as atribuições de fiscalização relativas à defesa do consumidor nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

 

XI – efetuar fiscalizações específicas conforme prioridades estabelecidas por autoridade superior;

 

XII – produzir e expedir material técnico e informativo a fornecer orientações técnicas aos órgãos de defesa do consumidor conveniados;

 

XIII – participar de cursos, palestras, congressos e outros eventos, visando ao intercâmbio de experiências em proteção e defesa do consumidor.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

Capítulo V

Da Assessoria Técnico-Legislativa

 

Art. 63 Fica transferida, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, a Assessoria Legislativa, e respectivos quadro de pessoal e acervo patrimonial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 64 É transformada a Assessoria Legislativa em Assessoria Técnico-Legislativa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

Art. 65 Compete à Assessoria Técnico-Legislativa: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

I – formular os projetos de lei do Executivo e respectivas mensagens; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

II – elaborar os regulamentos e demais atos normativos da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

III – acompanhar a tramitação, discussão e votação das proposições legislativas de interesse do Executivo na Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IV – atender, encaminhar e responder às indicações, ofícios e requerimentos do Poder Legislativo nos prazos da lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

V – manifestar-se sobre as matérias submetidas à Assessoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VI – examinar a constitucionalidade e legalidade de proposição submetida à sanção do Prefeito, redigindo, se for o caso, o respectivo veto a ser encaminhado ao Poder Legislativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VII – manter atualizadas e consolidadas as leis e atos normativos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

VIII – propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à esfera de atribuições da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

IX – desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

X – propor, à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

 

§ 1º A Assessoria Técnico-Legislativa tem por chefe o Assessor Legislativo, função pública de livre provimento, escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

Parágrafo criado pela Lei 4360/2005

 

§ 2º O Assessor Legislativo será auxiliado no exercício de suas funções por um Auxiliar Legislativo, de função pública de livre provimento, escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, com ampla experiência em assuntos legislativos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 348/2021)

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

Parágrafo criado pela Lei 4360/2005

 

Capítulo VI

Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

 

Art. 66 É transferido, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e respectivos quadro de pessoal e acervo patrimonial.

 

Art. 67 Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:

 

I – estabelecer as diretrizes da política municipal de proteção ao consumidor;

 

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e por suas entidades representativas ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

 

IV – atuar em conjunto com organizações e entidades sociais na defesa dos direitos e interesses coletivos e difusos do consumidor.

 

Art. 68 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos;

 

II – Chefe da Coordenadoria de Proteção ao Consumidor – PROCON/Caçapava;

 

III – um representante do Poder Legislativo, escolhido em foro próprio;

 

IV – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Caçapava;

 

V – um representante indicado pelos Sindicatos de Trabalhadores, com base territorial no Município;

 

VI – um representante da Associação Comercial e Industrial de Caçapava;

 

VII – um representante de clubes de serviços devidamente reconhecido no município de Caçapava.

 

§ 1º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§ 2º Os representantes indicados nos incisos I e II poderão delegar suas atribuições no Conselho.

 

§ 3º O mandato dos representantes indicados nos incisos III a VI será de dois anos, permitida uma recondução.

 

Capítulo VII

Dos Honorários Advocatícios

 

Art. 69 Em conformidade com o art. 21 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, os honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais devidos à Fazenda Municipal serão distribuídos igualitariamente entre todos os servidores da Secretaria com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que, pela natureza de suas funções, possuam mandato judicial ou extrajudicial outorgado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 70 Os agentes públicos referidos no artigo anterior continuarão a receber a quota-parte correspondente aos honorários advocatícios quando no exercício de cargo de provimento em comissão conexo à sua área de atividade.

 

Parágrafo Único. Os agentes públicos referidos no artigo anterior afastados, licenciados com prejuízo de seus vencimentos, ou colocados à disposição de outro órgão que não pertença à Administração Direta do Município, não participarão da distribuição dos honorários advocatícios.

 

Art. 71 A quota-parte correspondente aos honorários advocatícios não tem natureza salarial e não integrará a remuneração do servidor público para efeito de qualquer vantagem ou benefício.

 

Título IV

Da Coordenadoria de Comunicação Social

 

Art. 72 Fica criada a Coordenadoria de Comunicação Social, vinculada à estrutura do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 73 Compete à Coordenadoria de Comunicação Social:

 

I – estabelecer as diretrizes e metas da Administração Municipal na área de comunicação;

 

II – formular a política de comunicação objetivando tornar públicas as ações da Administração;

 

III – manter a população informada sobre os serviços públicos municipais e atividades do Executivo;

 

IV – direcionar as intervenções públicas do governo visando democratizar as informações referentes às ações da Administração Municipal;

 

V – coordenar o planejamento e as funções executivas de todas as áreas do projeto de comunicação.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Comunicação Social será chefiada pelo Coordenador de Comunicação, função pública de livre provimento, escolhida pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em Comunicação Social. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

Art. 74 O Coordenador de Comunicação será auxiliado em suas atribuições por um Assessor de Jornalismo e um Assessor de Relações Públicas, ambos escolhidos pelo Chefe do Executivo dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos com formação superior em Comunicação Social. (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

§ 1º Ao Assessor de Jornalismo compete a produção e distribuição das informações de interesse público aos meios de comunicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.989/2022)

 

§ 2º Ao Assessor de Relações Públicas compete o planejamento e a coordenação das atividades que envolvam o relacionamento do Poder Público Municipal com a população.

 

Título V

Disposições Gerais

 

Art. 75 O quadro de funções públicas de livre provimento e empregos públicos no que se refere à criação, quantificação e referência salarial estão estabelecidos no Anexo II desta Lei e distribuídos conforme organogramas contidos no Anexo I.

 

Parágrafo Único. Em consonância com o art. 20 da Lei Federal Nº 8.906⁄94, a jornada de trabalho dos ocupantes de empregos públicos municipais permanentes ou comissionados, que exercem função na qual se exige formação superior em Direito e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva.

Parágrafo único criado pela Lei 4360/2005

 

Art. 76 As funções e empregos públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação das Secretarias e Coordenadorias e as condições financeiras da Prefeitura.

 

Art. 77 Os projetos de lei de modificação do Conselho Municipal de Saúde e de criação dos Conselhos Locais de Saúde estão sendo encaminhados conjuntamente com a presente iniciativa.

 

Art. 78 O Executivo Municipal poderá, em função da forma de gestão que o Município vier a assumir no que se refere ao Sistema Único de Saúde, ampliar e modificar as atribuições e competências dos Serviços e Unidades da Secretaria Municipal de Saúde por decreto.

 

Art. 79 Os descritivos dos empregos públicos de auxiliar de enfermagem do trabalho, enfermeiro do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro sanitarista, farmacêutico, fisioterapeuta, técnico de vigilância em saúde, terapeuta ocupacional e sanitarista, contendo as atribuições e os pré-requisitos para ingresso serão fixados por decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1º É transferido o emprego público em comissão de médico veterinário municipal da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

 

§ 2º Os treze empregos públicos de motorista vinculadas à Secretaria de Saúde passam a integrar o quadro da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 80 Ficam mantidos, por tempo determinado e para atendimento de necessidade temporária e de interesse público da Administração, os cargos de Advogado criados pela Lei 3.161, de 27 de junho de 1994.

                   Cargo extinto pela Lei 4360/2005

 

§ 1º É transformado o emprego de Advogado-Chefe, criado pela Lei 3.161, de 27 de junho de 1994, em Advogado.

                   Cargos extintos pela Lei 4360/2005

 

§ 2º Os empregos públicos criados pela lei referida no caput do presente artigo passam a ter lotação no Gabinete do Secretário da Justiça e Direitos Humanos.

 

§ 3º Os empregos públicos de fiscal da Coordenadoria de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON⁄Caçapava, criados pela Lei 3.166, de 25 de julho de 1994, serão transformados em Assessor IV, e passam a ser de exercício privativo de profissional com formação superior.

                   Parágrafo alterado pela Lei 4360/2005

 

§ 4º O emprego público de Atendente Técnico do PROCON será transformado em Assessor II, e passa a ser de exercício privativo de profissional cursando o 3º grau;

Parágrafo alterado pela Lei 4360/2005

 

§ 5º Serão remanejados os três empregos públicos efetivos de escriturário lotados na Procuradoria Geral do Município e previstos no Anexo III, a que se refere o art. 6º da Lei 2.728, de 05 de dezembro de 1990, da seguinte forma:

 

I – um escriturário na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – Procuradoria Geral do Município;

 

II – um escriturário na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – Assessoria Técnico-Legislativa;

 

III – um escriturário na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – Defensoria Pública do Município

 

Art. 81 Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, créditos adicionais especiais no limite de R$ 5.086.000,00 (cinco milhões e oitenta e seis mil reais), para as dotações orçamentárias discriminadas no Anexo III.

 

Parágrafo Único. Os recursos para cobertura do crédito especial de que trata esta Lei serão indicados nos atos de abertura, nos termos dos art. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 82 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 83 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

 

I – arts. 12, inciso I, 16, 17, 36 e 37 da Lei 2.727, de 05 de dezembro de 1990;

 

II – Lei 2.772, de 22 de abril de 1991;

 

III – Lei 3.054, de 06 de setembro de 1993;

 

IV – Lei 3.146/94;

 

IV – art. 3º, Parágrafo Único, do Decreto 464, de 1º de março de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de julho de 1997.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL/FUNCIONAL SMS – CAÇAPAVA

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

ANEXO II

QUADRO 1

EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Empregos Públicos em Comissão – Regime Atual

Referência

Quant. atual

Secretário Municipal de Cidadania e da Assist. Social

XXXV

1

Diretor do Departamento de Políticas Sociais

XXXIII

1

Chefe de Divisão de Atendimento à Criança e ao Adolescente

XXXII

1

Chefe de Divisão de Atendimento à Comunidade

XXXII

1

Assessor de Relações Sociais

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXXIII

1

Assistente Técnico

XXXII

1

Chefe de Seção de Administração

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXV

1

 

ANEXO II

QUADRO 2

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Emprego Público

Quant. atual

Referência

Assistente Social

08

XXIII

Auxiliar de Serviços Gerais

03

II

Escriturário

04

XII

Merendeira

02

IV

Motorista

05

XIV

Oficial Administrativo

02

XXII

Psicólogo

01

XXIII

Merendeira

Emprego público criado pela Lei 3714/1999

02

IV

Auxiliar de Enfermagem

Cargo incluído pela Lei nº.3790/2000

34

XII

Enfermeiro

Cargo incluído pela Lei nº.3790/2000

10

XXIII

Auxiliar de Vigilância  à  Saúde

Cargo incluído pela Lei nº.3790/2000

5

X

 

ANEXO II

QUADRO 3

EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Empregos Públicos em Comissão – Regime Anterior

Emprego Público em Comissão – Regime Atual

Referência

Quant. atual

Secretário da Saúde e Promoção Social

Secretário Municipal de Saúde

XXXV

1

Chefe de Divisão de Promoção Social

Diretor do Departamento de Atenção à Saúde

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXXIII

1

Gerente Técnico

Chefe de Divisão de Assistência à Saúde

XXXII

1

Chefe de Divisão de Saúde e Higiene

Chefe de Divisão de Vigilância em Saúde

XXXII

1

Gerente Administrativo

Chefe de Divisão de Administração e Planejamento

XXXII

1

 

Assessoria Técnica

XXXIII

2

Chefe de Seção de Controle e Endemias

Chefe de Seção do Serviço de Saúde Bucal

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXV

1

Chefe de Seção de Fiscalização Sanitária

Chefe de Seção de Administração Geral

XXV

1

 

Chefe de Seção de Desenvolvimento e Informação

XXV

1

 

Chefe do Setor de Vigilância Sanitária

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXII

1

 

Chefe de Setor de Vigilância Epidemiológica

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXII

1

Assistente do Gerente Técnico

Assistente da Divisão de Assistência de Saúde

XX

1

Assistente do Gerente Administrativo

Assistente da Divisão de Administração de Planejamento

XX

1

 

ANEXO II

QUADRO 4

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Tabela alterada pela Lei 3714/1999

Tabela alterada pela Lei 3687/1999

Tabela alterada pela Lei 3598/1998

 

Emprego Público

Quant. anterior

Quant. atual

Referência

Atendende de Consultório Dentário

Quantidade alterada pela Lei 3714/1999

20

23

X

Auxiliar de Enfermagem

12

26

XII

Auxiliar de Serviços Gerais

12

12

II

Auxiliar Operacional

26

26

X

Cirurgião Dentista (1)

30

32

XXVI

Enfermeiro

1

5

XXIII

Enfermeiro do Trabalho

-

1

XXIII

Engenheiro de Segurança do Trabalho

-

1

XXVI

Escriturário

Quantidade alterada pela Lei 3714/1999

8

10

XII

Farmacêutico

-

1

XXIII

Assistente Social

4

4

XXIII

Fiscal Sanitário

3

3

XVII

Médico

36

54

XXVI

Médico Veterinário

1

2

XXVI

Nutricionista

1

1

XXIII

Psicólogo

Quantidade alterada pela Lei 3714/1999

1

3

XXIII

Recepcionista

3

3

VIII

Telefonista

3

3

X

Técnico em Vigilância em Saúde

Quantidade alterada pela Lei 3714/1999

2

4

XXI

Sanitarista

-

1

XXVI

Motorista

13

13

XIV

Técnico em Higiene Dental

Emprego público criado pela Lei 3714/1999

0

3

XXI

Assistente Administrativo

Cargo incluído pela Lei n°. 3790/2000

 

1

XVII

Técnico em Contabilidade

Cargo incluído pela Lei n°. 3790/2000

 

1

XXII

 

Observação: (01) – Os 13 (treze) empregos públicos de Cirurgião e Dentista da Secretaria da Saúde e Promoção Social e os 17 (dezessete) da Secretaria de Educação passam a integrar o quadro da Secretaria Municipal de Saúde. Observação (2) – Os 11 (onze) empregos públicos de Atendente de Consultório Dentário e os 07 (sete) da Secretaria de Educação passam a integrar o quadro da Secretaria Municipal de Saúde.  Observação (03) – Os 04 (quatro) empregos públicos de Assistente Social da Secretaria da Saúde e Promoção Social passam a integrar o quadro da Secretaria de Cidadania e Assistência Social


 

ANEXO II

QUADRO 5

EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

 

Emprego Público em Comissão – Regime Anterior

Quant. anterior

Emprego Público em Comissão – Regime Atual

Referência

Quant. atual

-

01

Secretário Municipal da Justiça e Direitos Humanos

XXXV

01

Advogado Chefe

01

Advogado

XXXIII

01

Assessor Legislativo

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

01

Assessor Legislativo

XXXIV

01

-

-

Defensor Público Geral

XXXIV

01

-

-

Consultor Jurídico Administrativo

XXXIII

01

Advogado

03

Advogado

XXXIII

03

Procurador Geral do Município

01

Procurador Geral do Município

XXXIII

01

Chefe de Fiscalização PROCON

01

Chefe do PROCON/Caçapava

XXX

01

Fiscal do PROCON

03

Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor II

 

XXV

 

03

Atendente Técnico PROCON

01

Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor I

 

XX

 

01

-

-

Assistente Administrativo

XXIV

02

Escriturário

01

Escriturário

XII

01

 

ANEXO II

QUADRO 6

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

 

(Redação dada pela Lei nº 5641/2019)

Emprego Público Permanente – Regime anterior

Emprego Público Permanente – Regime atual

Referência

Quant. atual

Procurador do Município

Procurador do Município

XXXIII

07

Escriturário

Escriturário

XII

03

Contínuo

Contínuo

IV

01

 

ANEXO II

QUADRO 7

EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Emprego Público em Comissão – Regime Anterior

Quant. anterior

Emprego Público em Comissão – Regime Atual

Referência

Quant.

atual

-

-

Coordenador

XXXIII

01

-

-

Assessor de Relações Públicas

XXX

01

Assessor de Comunicação

01

Assessor de Imprensa

(EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

XXX

01

 

 

Assistente Administrativo

XXIV

01

 

ANEXO III

CRÉDITOS ADICIONAIS COMPLEMENTARES E RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

11.01

Gabinete do Secretário

3111.03.07.020.2.004

3120.03.07.020.2.004

3132.03.07.020.2.004

4120.03.07.020.1.001

Total do Gabinete de Secretário

 

60.000,00

5.000,00

10.000,00

5.000,00

80.000,00

11.02

Departamento de Atenção à Saúde

3111.13.75.428.2.004

3111.13.75.428.2.024

3113.15.82.492.2.003

3120.13.75.428.2.004

3120.13.75.428.2.024

3132.13.75.428.2.004

3132.13.75.428.2.022

3132.13.75.428.2.024

3132.13.75.428.2.025

3211.13.75.031.2.023

4110.13.75.428.1.007

4110.13.75.428.1.008

4110.13.75.428.1.009

4110.13.75.428.1.010

4110.13.75.428.1.011

4120.13.75.428.1.001

4311.13.75.031.1.006

Total Departamento Atenção à Saúde

 

800.000,00

200.000,00

300.000,00

150.000,00

25.000,00

70.000,00

1.000,00

50.000,00

10.000,00

1.000.000,00

135.000,00

135.000,00

135.000,00

250.000,00

50.000,00

20.000,00

100.000,00

3.431.000,00

11.03

Divisão de Administração e Planejamento

3111.03.07.021.2.004

3120.03.07.021.2.004

3132.03.07.021.2.004

4120.03.07.021.1.001

Total Divisão Administração e Planejamento

Total da Secretaria Municipal de Saúde

Total da Secretaria Municipal de Saúde alterado pela Lei 3502/1997

 

40.000,00

5.000,00

10.000,00

5.000,00

60.000,00

3.571.000,00

12. SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

12.01

Gabinete do Secretário

3111.03.07.020.2.004

3120.03.07.020.2.004

3132.03.07.020.2.004

4120.03.07.020.1.001

Total Gabinete do Secretário

 

 

60.000,00

5.000,00

10.000,00

5.000,00

80.000,00

12.02

Departamento de Políticas Sociais

3111.15.81.486.2.004

3120.15.81.483.2.004

3120.15.81.486.2.004

3132.15.81.427.2.027

3132.15.81.483.2.004

3132.15.81.486.2.004

3132.15.81.487.2.028

3231.15.81.031.2.026

3231.15.81.031.2.043

4110.15.81.487.1.012

4120.15.81.486.1.001

Total Departamento Políticas Sociais

Total da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social

 

200.000,00

5.000,00

5.000,00

15.000,00

20.000,00

50.000,00

10.000,00

210.000,00

350.000,00

50.000,00

30.000,00

945.000,00

1.025.000,00

13. SECRETARIA MUNICIPAL DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

13.01

Gabinete do Secretário

3111.03.07.020.2.004

3120.03.07.020.2.004

3132.03.07.020.2.004

4120.03.07.020.1.001

Total do Gabinete do Secretário

 

30.000,00

5.000,00

5.000,00

10.000,00

50.000,00

13.02

Procuradoria Geral do Município – PGM

3111.03.07.014.2.004

3120.03.07.014.2.004

3131.03.07.014.2.004

3132.03.07.014.2.004

3132.03.07.014.2.013

4120.03.07.014.1.001

Total da Procuradoria Geral do Município

 

100.000,00

5.000,00

1.000,00

5.000,00

9.000,00

10.000,00

130.000,00

13.03

Assessoria Técnico-Legislativa – ATL

3111.03.07.014.2.004

3120.03.07.014.2.004

3132.03.07.014.2.004

4120.03.07.014.2.004

Total da Assessoria Técnico-Legislativa

 

100.000,00

5.000,00

5.000,00

10.000,00

120.000,00

13.04

Defensoria Pública do Município

3111.03.07.014.2.004

3120.03.07.014.2.004

3132.03.07.014.2.004

4120.03.07.014.2.004

Total da Defensoria Pública do Município

 

30.000,00

5.000,00

5.000,00

10.000,00

50.000,00

13.05

Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/CAÇAPAVA

3111.03.07.014.2.004

3120.03.07.014.2.004

3132.03.07.014.2.004

4120.03.07.014.1.001

Total da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor

 

 

40.000,00

5.000,00

5.000,00

10.000,00

60.000,00

13.06

Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

3120.03.07.014.2.004

3132.03.07.014.2.004

4120.03.07.014.1.001

Total do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Total da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

 

5.000,00

5.000,00

10.000,00

20.000,00

430.000,00

02. GABINETE DO PREFEITO

02.05

Coordenadoria de Comunicação Social

3111.03.07.023.2.004

3120.03.07.023.2.004

3132.03.07.023.2.004

4120.03.07.023.1.001

Total

 

40.000,00

5.000,00

10.000,00

5.000,00

60.000,00