REVOGADA PELA LEI 3486/1997

 

Revogada pela Lei 3054/1993

 

LEI Nº 2772, de 22 DE ABRIL DE 1991

 

Projeto de Lei nº 30/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Organiza e estabelece a competência da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

 

DA COMPETÊNCIA

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A Procuradoria Geral do Município é a instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, que representa o Município, como advocacia geral, judicial ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competência próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

 

Art. 2º  São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a legalidade e a indisponibilidade do interesse público.

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º  São órgãos da Procuradoria Geral do Município:

 

I  -  Procurador Geral do Município;

 

II  -  Conselho de Procuradores.

 

DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 4º  A Procuradoria Geral do Município tem, por chefe, o Procurador Geral do Município, responsável pela orientação Jurídica e Administrativa da instituição, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos Secretários Municipais.

 

§ 1º  o cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação pelo Prefeito, entre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma recondução ao cargo.

 

§ 2º  a destituição do Procurador Geral do Município somente se fará por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal, atendidas as normas do Regimento Interno da Edilidade.

 

Art. 5º  Compete ao Procurador Geral do Município:

 

I  -  receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Município;

 

II  -  desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação, deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;

 

III  -  avocar a defesa de interesse da Fazenda do Município em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a um dos Procuradores especialmente designado;

 

IV  -  representar a Fazenda do Município nas assembléias das sociedades anônimas, sociedades de economia mista ou empresas públicas das quais o Município participe, ou designar Procurador para esse fim, bem como zelar pela conservação dos fins a que se destinam as fundações instituídas pelo Município;

 

V  -  representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

VI  -  representar ao Ministério Público em casos de infração à legislação de proteção ao meio ambiente;

 

VII  -  propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos;

 

VIII  -  tomar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa, através de súmulas ou pareceres normativos;

 

IX  -  determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda do Município;

 

X  -  despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas pastas, relacionadas com as atribuições da Procuradoria Geral do Município;

 

XI  -  apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;

 

XII  -  superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;

 

XIII  -  exercer as funções de Presidente do Conselho dos Procuradores;

 

XIV  -  expedir instruções disciplinando as atividades da Procuradoria Geral do Município;

 

XV  -  designar um Procurador para compor as Comissões de Licitações;

 

XVI  -  designar um Procurador Municipal, quando for solicitado, para acompanhar as Comissões na instrução de Processos Administrativos e outras que se fizerem necessárias;

 

XVII  -  exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município, ou outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo;

 

XVIII  -  receber ou outorgar, quando autorizado, em nome da Fazenda do Município, escrituras referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades legais;

 

XIX  -  minutar contratos, escrituras, convênios, consórcios de interesse do Município, representando-o, quando designado, no ato de assinatura.

 

Parágrafo único.  o Procurador Geral do Município poderá delegar atribuições aos Procuradores ou autorizá-los a praticar os atos previstos no inciso II, deste artigo.

 

DO CONSELHO DE PROCURADORES

 

Art. 6º  O Conselho de Procuradores compor-se-á dos Procuradores Municipais, sob a Presidência do Procurador Geral.

 

Art. 7º  Compete ao Conselho de Procuradores:

 

I  -  elaborar seu regimento interno e o regimento interno da Procuradoria Geral do Município;

 

II  -  organizar e dirigir os concursos de ingresso, promoção e progressão na carreira;

 

III  -  indicar dois Procuradores Municipais que, com o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, comporão a banca de elaboração das matérias, da aplicação e da correção das provas de ingresso à carreira de Procurador do Município;

 

IV  -  nomear as comissões de sindicância e indicar os membros da comissão de processo administrativo contra Procuradores do Município;

 

V  -  conhecer das representações dos Procuradores do Município ou contra eles;

 

VI  -  exercer as funções de Tribunal de Ética e de Corregedoria em relação aos Procuradores Municipais;

 

VII  -  reexaminar as súmulas e propor a sumulação de matérias visando a uniformização da jurisprudência administrativa;

 

VIII  -  decidir sobre matéria administrativa objetivando a melhoria do desempenho da Procuradoria Geral do Município.

 

DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

Art. 8º  Compete aos Procuradores Municipais:

 

I  -  representar e defender a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou oponente nas ações cíveis, criminais, trabalhistas ou de acidentes do trabalho e nos processos especiais;

 

II  -  promover a execução fiscal dos créditos do Município;

 

III  -  preparar as informações e acompanhar os processos de representações de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, ação cível pública, interpondo os recursos cabíveis;

 

IV  -  emitir parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Município e sua administração;

 

V  -  emitir parecer, quando solicitado, nos inquéritos administrativos;

 

VI  -  promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Município;

 

VII  -  acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos das contas do Município;

 

VIII  -  promover as medidas judiciais e administrativas necessárias a regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município;

 

IX  -  defender a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu patrimônio imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios;

 

X  -  promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;

 

XI  -  inventariar e cadastrar próprios municipais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas;

 

XII  -  zelar pela guarda e conservação dos bem imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;

 

XIII  -  manifestar-se nos processos que envolvam matérias relativas ao meio ambiente;

 

XIV  -  emitir parecer sobre todos os assuntos que forem submetidos pelo Prefeito e pelos         Secretários Municipais em processos, expedientes ou papéis;

 

XV  -  solicitar informações, às Secretarias, necessárias à defesa do Município em Juízo;

 

XVI  -  exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, decreto, portaria ou         regulamento, respeitadas as atribuições específicas da Procuradoria Geral.

 

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

REGIME JURÍDICO

 

Art. 9º  Aplica-se aos Procuradores do Município o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as normas específicas constantes desta Lei e da Lei Orgânica do Município.

 

DO INGRESSO

 

Art. 10  O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas, por banca formada por dois procuradores do quadro e um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual elaborará as questões, aplicará e corrigirá as provas.

 

§ 1º  o resultado do concurso será levado à homologação pelo Prefeito.

 

§ 2º  as nomeações obedecerão à ordem de classificação.

 

Art. 11  Os concursos de ingresso compreenderão:

 

I  -  prova escrita e prática;

 

II  -  prova oral de erudição jurídica;

 

III  -  exame de saúde física e mental.

 

§ 1º  A prova escrita será eliminatória e versará sobre toda a matéria do programa, com sorteio de quatro assuntos, com peso igual, sendo um deles, obrigatoriamente, de direito constitucional relativo ao município.

 

§ 2º  a prova oral dar-se-á 15 dias após a publicação do resultado da prova escrita e versará sobre três temas do programa, cada um sorteado para cada examinador.

 

§ 4º  o exame de saúde física mental, obrigatório, sem exceções, será realizado por especialista indicado pela Banca.

 

§ 5º  todas as provas serão públicas.

 

§ 6º  as notas às provas serão dadas pelos examinadores na escala de zero a dez.

 

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 12  Os Procuradores do Município cumprirão horário semanal de trinta horas de trabalho.

 

Parágrafo único.  quando, em razão de audiências ou trabalhos forenses, o Procurador exceder a três horas nesses misteres, será feita a devida compensação.

 

DAS FÉRIAS NA PROCURADORIA

 

Art. 13  Todos os funcionários lotados na Procuradoria Geral do Município gozarão férias anuais, preferencialmente nos períodos de férias forenses, conforme escala.

 

DA CONCILIAÇÃO

 

Art. 14  Os Procuradores do Município obedecerão às disposições regradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e às vigentes no Município.

 

Parágrafo único.  o Conselho de Procuradores decidirá os casos disciplinares, assegurado o amplo direito de defesa e de audiência à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15  Aplicam-se ao Procurador Geral do Município as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às Comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se:

 

I  -  as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas;

 

II  -  a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não se tenha ainda pronunciado, que não será questionada, na salvaguarda dos interesses do Município.

 

Art. 16  Enquanto não constituído, o Conselho de Procuradores, a que alude esta Lei, o concurso Público poderá ser realizado por empresa ou profissionais de ilibada reputação e atuação na área.

 

Art. 17  As despesas com a execução desta Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

 

Art. 18  Esta Lei entrará em vigor na cata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.