LEI N° 2.479, DE 10 de fevereiro DE 1989

 

Projeto de Lei nº 07/89

 

Institui o imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 2º O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.

 

Art. 3º O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I - a compra e venda;

 

II - a doação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

 

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

 

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

 

XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;

 

XIII - a cessão de direitos a usucapião;

 

XIV - a cessão de direitos a usufruto;

 

XV - a cessão de direitos à sucessão;

 

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - a cessão de direitos possessórios;

 

XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

 

XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;

 

XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

 

II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

 

III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo para atendimento de suas finalidades essenciais;

 

IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

V - decorrente de fusão, incorporação, visão ou extinção de pessoa jurídica;

 

VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

 

VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;

 

VIII - na primeira aquisição de imóvel, de valor não superior a 200 (duzentos) salários mínimos de referência, para residência própria, feita por participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e das Forças Expedicionárias Brasileiras;

 

IX - quando da primeira aquisição de imóvel com área de terreno igual ou inferior a 250 m2 e área construída igual ou inferior a 100 m2 com finalidade estritamente residencial e que perceba até 3 (três) salários-mínimos nacional e não possuir débitos com o município, desde que seja solicitado através de requerimento, anterior ao pagamento da guia e do registro em matrícula. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 287/2012)

 

X - quando o adquirente for aposentado ou pensionista, na aquisição de imóvel com área de terreno igual ou inferior a 250 m2 e área construída igual ou inferior a 100 m2 com finalidade estritamente residencial e que perceba até 3 (três) salários-mínimos nacional e não possuir débitos com o município, desde que seja solicitado através de requerimento, anterior ao pagamento da guia e do registro em matrícula. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 336/2019)

 

XI – VETADO (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 1º o imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 2º o disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 5º verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 6º não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 7º as instituição de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;

 

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Art. 5º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 7º São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

 

Art. 8º A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 1º não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 2º nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

 

Art. 9º Para efeitos de recolhimento do imposto, o valor do instrumento deverá ser atualizado monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 1º prevalecerá o valor venal total do imóvel apurado no exercício, incluindo construções constantes no cadastro imobiliário, quando o valor atualizado referido no “caput” for inferior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 2º o valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.

 

§ 3º em caso de imóvel rural, a base de cálculo será o valor constante do instrumento de transmissão, respeitado, no mínimo, o valor da declaração para fins de lançamento do imposto Territorial Rural, do exercício da transmissão, atualizado monetariamente conforme “caput”. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 4º na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 5º nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

 

§ 6º nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

 

§ 7º o valor mínimo fixado para as transmissões referida no parágrafo anterior é o seguinte:

 

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

II - no usufruto e na cessão de seus direitos a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

III - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização;

 

V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

 

§ 8º nos casos em que o valor do instrumento de transmissão for atualizado monetariamente ou for considerado o valor venal total do imóvel, por este ser maior, para o cálculo da guia, será considerado a data da atualização ou do valor venal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

Art. 10 Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

 

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, com utilização dos recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em relação à parcela financiada, 0,5% (meio por cento); sobre o valor restante 3% (três por cento).

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 265/2007

 

II – nas demais transmissões, a título oneroso 3% (três por cento).”(NR)

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 265/2007

 

Art. 11 O imposto será pago antes ou até 10 (dez) dias do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 337/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 287/2012)

 

§ 1º Mediante requerimento do responsável pelo pagamento, o imposto sobre transmissão “inter vivos” (ITBI) poderá ser dividido em até 3 (três) parcelas iguais, sendo o mínimo de cada parcela o valor de R$500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 337/2019)

 

I - a falta de pagamento de qualquer parcela impedirá o registro do instrumento em cartório de imóveis e implicará a denunciação do acordo e imediata inscrição do débito remanescente em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 2º VETADO (Redação dada pela Lei Complementar n° 337/2019)

 

§ 3º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.” (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n° 337/2019)

 

§ 4º nos casos em que o valor do instrumento for atualizado monetariamente conforme Art. 9º ou for considerado o valor venal total do imóvel, por este ser maior, conforme § 1º do Art. 9º, o prazo para pagamento será de 10 dias da data da emissão da guia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

Art. 12 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto serápago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Art. 13 Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 14 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

 

§ 1º optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º A faculdade citada no “caput” não se aplica aos instrumentos que forem registrados em matrícula, devendo o imposto ser exigido no momento do registro no Cartório de Imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 4º nos casos em que ocorra a quitação do bem antes do prazo estabelecido em contrato, será considerado para efeito de cálculo do imposto, a data e o valor do termo de quitação emitido pelo empreendimento, se recolhido no prazo de 30 dias. Após esse prazo, o valor do termo de quitação deverá ser atualizado monetariamente conforme Art. 9º para cálculo do imposto, observando o § 1º do Art. 9º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

Art. 15 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

Art. 16 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão ou cessão de bens imóveis, sem a prova do pagamento integral do imposto ou da declaração de não-incidência, imunidade ou concessão de isenção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

 

Art. 17 Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 18 Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 19 Havendo a inobservância do constante dos artigos 16, 17 e 18, serão aplicadas as penalidades constantes do artigo 6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriores alterações, se houver.

 

Art. 20 A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I – à multa de 033% (zero trinta e três por cento) ao dia, após o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor do débito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 287/2012)

 

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, até 30 (trinta) dias do vencimento; mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal; (Revogado pela Lei Complementar nº 287/2012)

 

III - à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito corrigido, a partir do 31º dia do vencimento, nos índices já estabelecidos no inciso anterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 287/2012)

 

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Art. 21 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 22 Sempre que a administração pública não concordar com o valor da transação praticado no instrumento ou valor declarado, ou sejam omissos, ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou por terceiros legalmente obrigado, será instaurado processo administrativo regular para arbitramento do valor referido no Artigo 8º e 9º, através de comissão de avaliação instituída por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 1º A qualquer momento o fisco municipal pode expedir notificação ao sujeito passivo ou responsável com finalidade de comprovação da transmissão ou cessão de bens imóveis para verificação do fato imponível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 2º Quando apurado o imposto sobre a transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis ou diferença por fiscalização, o lançamento ou sua complementação será efetuado pelo setor competente com consequente notificação do sujeito passivo para recolhimento em até 30 dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 3º A falta de pagamento do valor apurado implicará na imediata inscrição do débito remanescente em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

§ 4º O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado no prazo de 15 dias do recebimento da notificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

Art. 23 A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 352/2022)

 

Art. 24 No prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo expedirá Decreto regulamentado as disposições da presente lei.

 

Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de fevereiro de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.