Projeto de Lei nº 220/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de
Almeida
INSTITUI
O PROGRAMA “PORTEIRA DO BEM”, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESTRADAS MUNICIPAIS, ALÉM DA APREENSÃO E
DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE CONSIDERADOS DE PRODUÇÃO, DE
INTERESSE ECONÔMICO OU CRIAÇÃO DOMÉSTICA QUE SE ENCONTRAM EM ESTADO DE SOLTURA,
ABANDONO OU SITUAÇÃO DE MAUS TRATOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6457:
Art. 1º Os serviços de
apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de
produção, de interesse econômico e de criação doméstica que se encontram soltos
ou amarrados em locais públicos, sejam saudáveis, debilitados, feridos ou
acidentados, nas vias e logradouros públicos e estradas municipais do Município
de Caçapava serão regidos por esta Lei.
§ 1º A
Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa(s)
especializada(s) os serviços de que trata esta Lei.
§ 2º O
serviço será disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, e será
disponibilizado canal de comunicação (linha telefônica, meio eletrônico ou
quaisquer canal que os substitua), que será divulgado nos meios de comunicação
da Prefeitura.
§ 3º No
momento da apreensão será lavrado Auto de Apreensão por agente da Secretaria de
Defesa e Mobilidade Urbana, de acordo com o modelo no Anexo I, relacionando os
dados do proprietário (se localizado ou identificado), a data e o local da
apreensão e descrição das características do animal, bem como o Auto de
Relatório do Veterinário lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
cuja atribuição é o cuidado com os animais de grande porte.
§ 4º Os
animais apreendidos serão resgatados, transportados, alojados e receberão
assistência veterinária conforme o estado sanitário em que forem encontrados,
sendo adotados os seguintes procedimentos:
I - animais com aspecto
doentio deverão ser separados dos outros animais, devendo passar por
quarentena, a critério da avaliação veterinária;
II - animais com sinais
de moléstia ou ferimento grave deverão receber assistência veterinária
adequada;
III - o animal cujo
resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá, a
juízo de médico veterinário do poder público ou quem estiver autorizado a
fazê-lo, ser submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos e
recomendações do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, dispostos na
Resolução no 1.000, de 11 de maio de 2011, ou outra que venha a substitui-la ou
complementá-la.
§ 5º É
proibida a permanência dos referidos animais em vias e logradouros públicos e
estradas municipais.
Art. 2º O termo de referência
para contratação de empresa deverá descrever os requisitos mínimos que deverão
ser apresentados, como instalações, número de funcionários, veterinários e
técnicos disponíveis, veículos e equipamentos especializados, entre outros.
§ 1º No
decorrer do contrato, caso as inspeções técnicas realizadas pelo veterinário da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico constatarem quaisquer irregularidades,
o contrato poderá ser rescindido ou interrompido unilateralmente pela
Prefeitura, ficando a empresa sujeita às sanções, de acordo com a legislação
vigente.
§ 2º Ocorrendo
rescisão, suspensão ou término da vigência do contrato ou qualquer situação que
implique na interrupção dos serviços descritos nesta Lei, a empresa permanecerá
responsável pelos animais que ainda estiverem sob sua guarda (sob os mesmos
critérios do contrato), até a sua doação ou realocação à nova empresa
contratada, às suas custas.
§ 3º Caso
uma nova empresa assuma o serviço no lugar de empresa anteriormente contratada,
a nova empresa deverá acolher os animais recolhidos até a data da interrupção
do contrato anterior que ainda estiverem sob guarda da empresa anterior.
Art. 3º Para fins desta Lei,
considera-se animais:
I - de grande porte:
equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes
em tamanho ou peso;
II - de médio porte:
suínos, ovinos e caprinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
III - de produção:
aqueles cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, lã, pele,
couro ou qualquer outro produto com finalidade comercial;
IV - de interesse
econômico: animais de produção ou cuja finalidade seja esportiva e que gerem
divisas, renda ou empregos;
V - de criação
doméstica: aqueles que foram domesticados pelo ser humano e convivem com ele,
seja como companhia, para trabalho ou produção de alimentos;
Art. 4º A coordenação da
apreensão será realizada por Agente de Trânsito da Secretaria de Defesa e
Mobilidade Urbana ou Agente da Guarda Municipal conjuntamente com o técnico do
veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Os
animais apreendidos serão resgatados, transportados, alojados, e receberão
assistência veterinária conforme o estado em que forem encontrados.
§ 2º Os
equídeos e os animais de médio porte (suínos, ovinos e caprinos) serão microchipados, quando possível.
§ 3º Caso
a Prefeitura não preste o serviço diretamente, este será de responsabilidade da
empresa prestadora de serviço contratada, incluindo a assistência veterinária
caso o animal necessite de cuidados como aplicações, curativos, cirurgias ou
eutanásia.
§ 4º Após
a apreensão, os animais serão encaminhados para alojamento sob
administração/responsabilidade da Prefeitura ou da empresa contratada, onde
permanecerão até sua devolução ou destinação final.
§ 5º Os
animais apreendidos somente poderão ser devolvidos ao proprietário após a aplicação
das taxas referentes a despesas com transporte, guarda, alimentação e cuidados
veterinários de cada animal, mais multa.
§ 6º Não
serão aceitos animais encaminhados ou trazidos pessoalmente por pessoas físicas
ou jurídicas.
§ 7º As
condições dos serviços de resgate, transporte, alojamento e cuidados
veterinários devem ser detalhadas em Termo de Referência.
§ 8º Na
apreensão e destinação dos animais de produção e/ou de interesse econômico de
médio e grande porte serão observados os Programas de Saúde Animal previstos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. A apreensão do animal
será supervisionada por equipe técnica da Secretaria de Defesa e Mobilidade
Urbana, com o acompanhamento técnico do veterinário da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, ainda que realizada por empresa contratada.
Art. 5º Considerando as
despesas decorrentes do transporte, diária e alimentação dos animais
apreendidos, ficam fixados os valores na forma que segue:
I - taxa de transporte
do animal apreendido do local de apreensão até o local de guarda temporária – 3
UFESP ou unidade que a substitua;
II - taxa de diária de
estadia do animal apreendido no local de guarda temporária – 1 UFESP por dia ou
unidade que a substitua;
III - taxas de cuidados
veterinários - a critério do médico veterinário responsável do local de
alojamento, que deverá listar todos os procedimentos, materiais e medicamentos
utilizados, com seus respectivos valores, para ser ressarcidos pelo proprietário
do animal.
Art. 6º Para a retirada do
animal apreendido deverá ser realizado o pagamento de Multa pela Soltura ou
Abandono no valor de 6 UFESP (ou unidade que a substitua) por animal, sem
prejuízo das taxas previstas nesta Lei.
Art. 7º O proprietário ou
responsável pelo animal terá o prazo previsto no art. 8º, a contar da apreensão
para requisitá-lo junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, devendo
apresentar:
I - declaração de
propriedade de animal, de acordo com o modelo do Anexo II;
II - comprovação de
propriedade do animal;
III - comprovação de
condições de transporte;
IV - comprovação de
local de guarda do animal;
V - recibos de pagamento
integral das taxas e multas pertinentes.
§ 1º A
Administração Pública poderá, a qualquer tempo, realizar procedimentos que
sejam necessários para comprovar a autenticidade das informações e documentos
relacionados nos incisos I a V.
§ 2º Após
a apresentação de todos os itens descritos nos incisos de I a V deste artigo,
será emitida Autorização para Liberação de Animal apreendido, conforme modelo
do Anexo III, documento que deverá ser apresentado para a liberação do animal.
§ 3º Em
caso de comparecimento pessoal do proprietário ou responsável pelo animal no
momento da apreensão, ele deverá apresentar os itens dos incisos I a IV para
dar continuidade no processo. Caso a equipe de apreensão ainda não tenha sido
acionada, ficará a critério do Agente Público presente no ato da apreensão
aplicar a multa e liberar o animal, devendo o proprietário retirar o animal
imediatamente a lugar adequado. Se a equipe já tiver sido acionada, o animal
será apreendido normalmente, nos termos desta Lei.
§ 4º As
multas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência por parte do
proprietário (ainda que seja de outro animal de sua propriedade), e seguirão os
trâmites processuais previstos em lei, inclusive para os recursos e suas
instâncias.
§ 5º Os
valores arrecadados com multas e taxas serão recolhidos preferentemente ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, ou, na falta deste, ao Caixa Geral da
Prefeitura.
Art. 8º Os animais não
retirados nos prazos indicados neste artigo, passam a ser de posse e
responsabilidade da Prefeitura ou, caso não preste o serviço diretamente, da
empresa contratada para os serviços de apreensão e guarda dos animais, que
poderão ser doados após o 15º (décimo quinto) dia corrido à pessoa física ou
jurídica que atenda aos critérios estabelecidos pela Administração Pública
Municipal para as devidas providências.
§ 1º Seguem
os prazos estabelecidos, em dias corridos:
I - de 1 a 7 dias: para
a retirada voluntária do animal apreendido;
II - 8º dia – será
comunicado via Diário Oficial para a retirada do animal apreendido até o 14°
dia;
III - 15º dia: animal
disponível para doação.
§ 2º Os
animais não retirados no prazo indicado no "caput" do art. 8º serão,
nesta ordem:
I - doados a
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, preferencialmente as que
atuem em práticas de saúde ou instituições de ensino e pesquisa que contem com
Comitê de Ética e pesquisa na área da Medicina Veterinária; ou
II - adotados por
pessoa física ou jurídica.
§ 3º As
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na adoção dos animais deverão atender os seguintes critérios:
I - apresentar local
adequado para a permanência do animal, indicando no Termo de Doação, conforme o
modelo no Anexo IV, o endereço do local;
II - apresentar
comprovação do uso da propriedade (escritura, contrato de arrendamento, locação
ou similares);
III - apresentar
declaração de finalidade da adoção compatível com a legislação municipal
vigente;
IV - apresentar
condições ideais de transporte em veículo adequado ao transporte de animais de
médio e grande porte, atendendo a normativas do DETRAN.
§ 4º Não
poderão efetivar a adoção pessoas físicas ou jurídicas que não atendam aos
requisitos dos incisos I a IV do "caput" ou ainda que tenham sido
notificadas ou autuadas por estado de soltura ou maus tratos, bem como o
proprietário do animal apreendido, seu cônjuge ou seu parente até 2º grau.
§ 5º Em
casos em que ocorram mais de um interessado em adotar o mesmo animal, desde que
ambos atendam a todos os requisitos para adoção acima descritos, será utilizado
como critério a ordem cronológica da manifestação de interesse.
§ 6º Caso
o interessado já tenha sido contemplado com adoção anterior deverá apresentar
provas das condições atuais do animal, por meio de atestado de saúde validado
por médico veterinário, registrado no devido Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV).
§ 7º A
Administração Pública poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias técnicas
pelo veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o intuito de verificar as condições dos animais
doados, bem como as instalações onde os animais estão alojados, ficando o
vistoriado sujeito a sanções previstas em lei.
§ 8º Em
caso de óbito do animal, será realizado um laudo pelo veterinário da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
§ 9º A
destinação/enterro do animal sem vida será realizada pela Prefeitura ou empresa
contratada de acordo com a sua conveniência.
Art. 9º Quando possível, os
equídeos, suínos, ovinos e caprinos apreendidos serão identificados por meio de
microchips, cujos dados serão preenchidos eletronicamente.
§ 1º O
animal que for apreendido em estado de soltura sem a localização do seu
proprietário receberá o microchip (quando possível) e em seu termo de apreensão
constará a identificação “proprietário pendente”, que será preenchido quando
reclamado por seu proprietário ou após sua doação.
§ 2º Caso
o animal já seja portador de microchip da Prefeitura, ou que já tenha sido
possível a identificação de seu proprietário ou responsável, o Termo de
Apreensão conterá os dados dele, que sofrerá as sanções legais cabíveis pela
ocorrência ou reincidência de soltura indevida, com a inscrição dos valores
apurados na dívida ativa somado ao registro em cartório de protesto.
§ 3º Se
o animal possuir microchip não implantado pela Prefeitura, será procedida sua
leitura e posterior identificação do animal e de seu proprietário, quando
possível. Se o microchip não for compatível com o padrão da Prefeitura, será
implantado novo microchip, nos termos do § 1º.
§ 4º Em
caso de transferência de propriedade do animal, o proprietário obriga-se a
informar a negociação à Administração Pública Municipal, indicando seu novo
proprietário e o novo local de alojamento do animal para atualização dos dados
constantes no microchip, devendo ainda comunicar os casos de óbito, para baixa
no sistema.
Art. 10 O local de alojamento
deverá possuir espaço de quarentena, onde os animais apreendidos ficarão
alojados e receberão os primeiros cuidados e poderão, a critério do médico
veterinário, ser submetidos a exames para identificação de patologias
pré-existentes.
Parágrafo único. Após os resultados
dos exames, o veterinário responsável (sob supervisão e acompanhamento do
veterinário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico) pelo local do
alojamento dará as orientações necessárias para o tratamento, destinação ou
acesso dos animais para o local de alojamento definitivo.
Art. 11 Caso os serviços de
apreensão, transporte e alojamento sejam feitos por empresa contratada para
este fim, devem atender os seguintes requisitos:
I - a apreensão deverá
ser realizada por equipe devidamente treinada e munida de equipamentos
adequados, de modo a causar o mínimo de estresse e ferimentos ao animal, e
compreende desde a abordagem do animal até sua condução ao veículo de
transporte, por meio de rampa adequada;
II - o transporte
deverá ser realizado por veículo adequado para transporte de animais de grande
porte (atendendo a normas pertinentes), e compreende todo o trajeto do local de
apreensão até o desembarque no local de alojamento;
III - O alojamento
deverá se responsabilizar pela guarda, quarentena, exames, cuidados
veterinários, cadastramento, microchipagem, manutenção e alimentação do animal,
até a sua devolução ou doação. O local deverá atender critérios descritos no
Termo de Referência do Edital de Licitação, como instalações adequadas,
inclusive para quarentena.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá
fazer inspeções técnicas a qualquer tempo, por meio de veterinário lotado na
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a fim de assegurar as condições
técnicas e higiênico-sanitárias dos serviços.
Art. 12 Para a execução
integral desta Lei, o Município poderá realizar processo licitatório, nos
termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou, quando couber, chamamento
público, observado o respectivo regramento legal, visando à contratação ou à
seleção de pessoas físicas ou jurídicas aptas à prestação dos serviços de que
trata esta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo
disponibilizará canal de comunicação para eventuais denúncias e o divulgará
amplamente nos meios de comunicação para ciência da população.
Art. 14 As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 15 O Poder Executivo
editará decreto regulamentando a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 16 Esta Lei está alinhada
à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o
cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 2 – Fome Zero e
Agricultura Sustentável; ODS 3 – Saúde e Bem-Estar; ODS 11 – Cidades e
Comunidades Sustentáveis; ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis; ODS 15 –
Vida Terrestre; ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação.
Art. 17 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis nº 1.979, de 03 de
dezembro de 1981 e nº 2.386, de 22 de março de
1988.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de
maio de 2026.
DR. YAN LOPES DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.