lEI N° 1979, DE 3 de dezembro DE 1981
Art. 1º É proibido a
permanência de gado bovino e equino:
I - nas vias e logradouros públicos da sede do município, bem como dos Povoados de
Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;
II - nos terrenos não
corcados e situados na zona urbana de sede do Município, bem como dos Povoados
de Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;
III - nas estradas
municipais.
Art. 2º O gado bovino e eqüino encontrado nas vias e
logradouros públicos da sede do Município, bem como dos povoados e demais
núcleos urbanos, será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº 2386/1988
Art. 3º O gado bovino e eqüino apreendido e
recolhido em virtude do disposto no artigo 2º desta lei deverá ser
retirado dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante
pagamento da multa equivalente a 01 (um) salário mínimo referência (SMR), por
animal apreendido e recolhido.
Caput alterado pela Lei nº 2386/1988
I - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário-referência, por animal, se não atendida à notificação prevista no
artigo 2º;
II - apreensão
do animal e remoção para o Depósito Municipal que for designado, se aplicada a
multa e o proprietário não tomar as providencias necessárias para cessar a
infração, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Incisos revogados pela Lei nº 2386/1988
§ 1º no caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
§ 2º a
não retirada do gado bovino e eqüino apreendido e recolhido dentro do prazo
estipulado neste artigo implicará em pagamento das despesas de diária e
alimentação para sua manutenção, além da multa mencionada no artigo 3ª.
§ 3º não
sendo retirado o gado bovino e eqüino apreendido e recolhido no prazo de 05
(cinco) dias, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da
necessária publicação.
§ 4º do
produto da venda serão descontadas as multas aplicadas e todas as despesas de
diária e alimentação, devendo o saldo ser recolhido aos cofres municipais e
considerado como receita do Município, se não reclamado no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da hasta pública.
Parágrafos alterados pela Lei nº 2386/1988
Art. 4º O Departamento
de Serviços Urbanos ficará com as atribuições de fiscalizar a aplicação da
presente lei.
Art. 5º Sempre
que necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto, regulamentando
disposições da presente lei.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.