LEI Nº 5.978, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 60/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Municipal no 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5978/2022.

 

Art. 1º Os arts. , , , , , , 10, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 28 e 29 da Lei Municipal no 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se “ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica registrada como MEI (Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo de alvenaria.

 

I - a inscrição de Ambulante MEI (Microempreendedor Individual) deverá ser feita primeiro como pessoa física e depois deverá solicitar o enquadramento na opção MEI Ambulante de acordo com as atividades permitidas;

 

II - somente os cadastros registrados como MEI nos CNAEs das ocupações permitidas para o comércio na atividade de ambulante, regulamentado na Resolução da CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), poderão solicitar alteração de pessoa física para pessoa jurídica MEI;

 

III - a alteração de pessoa física para pessoa Jurídica será autorizada somente após análise da Seção de Vigilância Sanitária e Departamento de Serviços Municipais dentro das suas competências.” (NR)

 

Art. 2º Aos ambulantes será concedida a permissão de uso comum do bem público, a título precário e remunerado, dentro das normas estabelecidas nesta Lei e a critério da Administração Municipal, como o uso das vias e logradouros públicos do Município, limitada a 800 (oitocentas) inscrições no município.” (NR)

 

Art. 4º ....................................................................................................

 

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado como Microempreendedor Individual no CNAE permitido para atividade de ambulante.

 

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IV - Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário ou Certidão Positiva com Efeito Negativo junto à Administração Pública Municipal.

 

V - comprovante de domicílio e residência (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com recibo de pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos;

 

VI - pagamento das taxas do preço público necessárias para a abertura do processo de inscrição municipal, alterações ou renovação.” (NR)

 

Art. 5º No requerimento deverá o interessado indicar sua atividade principal e o tipo de produto que comercializará, se alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser usado para o comércio, medidas e local onde pretende trabalhar.” (NR)

 

Art. 6º Se deferido o pedido, será feita a inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário de Ambulante, com data de validade de 02 (dois) anos, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

 

I - a inscrição será o seu alvará de permissão, devendo ser renovada a cada 02 anos mediante pagamento do preço público referente ao Atestado e Certidão;

 

II - a renovação deverá ser feita mediante requerimento e apresentação dos documentos a que se refere o artigo 4º, juntando ao processo inicial da sua inscrição, no prazo máximo de até 30 dias do seu vencimento;

 

III - a falta da renovação e continuidade da atividade sujeitará às penalidades do artigo 20;

 

IV - qualquer alteração de cadastro ou encerramento das atividades deverá ser comunicado ao município, no Setor de Cadastro Mobiliário, em 30 dias. A falta desta comunicação sujeitará às penalidades do artigo 20.

 

Parágrafo único. O alvará/inscrição municipal é pessoal e intransferível e deverá estar sempre em poder do ambulante, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.” (NR)

 

Art. 8º ....................................................................................................

 

VII - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno; (NR)

 

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XII - Animais.”

 

Art. 10 ....................................................................................................

 

III - em frente a portões de acesso a edifícios, repartições públicas, quartéis, hospitais, postos de saúde, creches e escolas;

 

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IX - em frente ao cemitério municipal, exceto em feriados, mediante autorização da Prefeitura em datas especiais;

 

X - em locais onde impeça ou dificulte o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos;

 

XI - nas áreas onde houver estacionamento rotativo, ficando sujeito a multas e remoção do equipamento.” (NR)

 

Art. 16 ....................................................................................................

 

III - expor e depositar mercadorias, mesas, cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de praças, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e alambrados;

 

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V - utilizar mais de 1 (um) equipamento por inscrição.” (NR)

 

Art. 17 ....................................................................................................

 

V - banca, mesa, expositor de mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de comprimento por 1 metro de largura;

 

VI - trailer, food truck ou equipamentos com tração motora, devem estar em perfeitas condições (documentação, partes mecânicas, pintura e estrutura) para se locomover e trafegar, quando necessário ou a pedido da administração pública.” (NR)

 

Art. 18 Trailers, food truck, barracas ou outro equipamento, que não são removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado.”

 

I - este valor de ocupação do uso do solo será cobrado junto com o valor da taxa anual de ambulante do preço público referente à concessão de inscrição municipal e será atualizado nas mesmas condições da taxa anual;

 

II - a informação da metragem deve ser feita ao Setor de Cadastro Mobiliário no ato da sua inscrição, renovação ou no prazo de 30 dias de qualquer alteração, sob pena de multa em caso de omissão ou informação inverídica.” (NR)

 

Art. 20 ....................................................................................................

 

I - multa de 27 UFESP;

 

II - cassação da respectiva permissão, no caso de reincidência, e multa de 34 UFESP;

 

III - cassação da inscrição municipal, caso não ocorra a renovação descrita no artigo 6º. (NR)

 

Parágrafo único. A Notificação de cassação da inscrição municipal será feita por meios eletrônicos ou através de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou no site oficial da prefeitura. Após 30 dias da notificação, não ocorrendo a renovação, ocorrerá o cancelamento de ofício da inscrição. “(NR)

 

Art. 21 Quando houver aplicação da multa por infração, poderão ser apreendidas as mercadorias do infrator.

 

§ 1º As mercadorias perecíveis serão inutilizadas e descartadas.

 

§ 2º As mercadorias não perecíveis, se recolhidas ao Depósito Municipal, serão liberadas mediante o pagamento total da multa aplicada, despesas de remoção e outras que se apurarem.” (NR)

 

Art. 22 O ambulante que tiver o seu Alvará de permissão cassado por infração ou falta de renovação ficará impedido de exercer a sua atividade, em qualquer de suas modalidades, pelo período de 1 (um) ano, ficando também sujeito ao limite de inscrição municipal permitido no município, estipulado no Art. 02.” (NR)

 

Art. 24 O comércio ambulante eventual de mercadorias não perecíveis poderá ser autorizado pela administração pública, mediante pagamento da taxa da tabela de preço público de alvará por evento ou mês, devendo seguir as mesmas regras dos artigos 8º, 10, 16 e 17.

 

I - proibido para esta categoria, a venda de alimentos e produtos perecíveis;

 

II - será expedido um alvará/inscrição temporária para o evento específico ou mês não cabendo prorrogação;

 

III - vencido o prazo deverá solicitar novo alvará.” (NR)

 

Art. 25 ....................................................................................................

 

Parágrafo único. O valor do preço público referente aos itens 26 e 27 será devido a todos os ambulantes inscritos no município, inclusive os cadastrados como MEI (Microempreendedor individual) ambulante.” (NR)

 

Art. 28 À Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento de Serviços Municipais, ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil Municipal, aos Agentes de Trânsito, compete dentro de suas esferas de atribuições:

 

II - manter atualizado os dados do cadastro geral de ambulantes e de feirantes e renovação das inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças);

 

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IV – expedir a inscrição ou certidão de permissão temporária para ambulante eventual mediante pagamento da taxa (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças);

 

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VI - solicitar mudança de local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de Serviços Municipais/ Tributário/ Vigilância Sanitária/ Guarda Municipal;

 

VII - apreender mercadorias que estejam em desacordo com as normas municipais (agentes fiscais);

 

VIII - cancelar a Inscrição Municipal/Alvará por descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei;

 

IX - caberá ao Agente de Trânsito a fiscalização de todo equipamento/veículo de tração motora referente a conservação, documentação, local de estacionamento, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)

 

Art. 29 A recusa do cumprimento desta Lei poderá acarretar o crime de desobediência do artigo 330 do Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 8° da Lei Municipal nº 3.555, de 14 de novembro de 1997.

 

Art. 3º. Os ambulantes que já se acham legalmente exercendo suas atividades terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de cassação da sua respectiva licença ou inscrição municipal, conforme o caso.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de setembro de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.