Art. 1º
Para os fins desta lei, considera-se “ambulante” a pessoa física, capaz
regulamento inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial
ou de prestação de serviço, sem estabelecimento fixo.
Art. 1º Para fins
desta Lei, considera-se “ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica
registrada como MEI (Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita
na Administração Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de
serviço, sem estabelecimento fixo de alvenaria. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se “ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica registrada como MEI (Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial, sem estabelecimento fixo de alvenaria. (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
I - a inscrição de
Ambulante MEI (Microempreendedor Individual) deverá ser feita primeiro como
pessoa física e depois deverá solicitar o enquadramento na opção MEI Ambulante
de acordo com as atividades permitidas; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
II -
somente os cadastros registrados como MEI nos CNAEs
das ocupações permitidas para o comércio na atividade de ambulante,
regulamentado na Resolução da CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), poderão
solicitar alteração de pessoa física para pessoa jurídica MEI; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
III - a
alteração de pessoa física para pessoa Jurídica será autorizada somente após
análise da Seção de Vigilância Sanitária e Departamento de Serviços Municipais
dentro das suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
III - a alteração de pessoa física
para pessoa jurídica será autorizada somente após análise da Seção de
Vigilância Sanitária e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dentro das suas
competências. (Redação
dada pela Lei nº 6.300/2025)
Art. 2º Aos ambulantes
fica permitido, a título precário e remunerado, dentro das normas estabelecidas
pela Administração Municipal, o uso das vias e logrados públicos do Município.
Art. 2º Aos ambulantes será concedida a permissão de uso comum do bem público, a título precário e remunerado, dentro das normas estabelecidas nesta Lei e a critério da Administração Municipal, como o uso das vias e logradouros públicos do Município, limitada a 800 (oitocentas) inscrições no município. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Parágrafo único. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer
tempo, a juízo da administração, tendo em vista o interesse público, sem que
assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 3º Compete ao
Prefeito conceder permissão de uso das vias e logradouros públicos aos
ambulantes que exerçam atividade comercial ou de prestação de serviço sem
estabelecimento fixo.
Art. 4º Para se obter a permissão de uso, o interessado deverá apresentar requerimento ao Prefeito, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº. 3235/1994)
I - cédula de Identidade;
II - cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
(C.P.F);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado como Microempreendedor Individual no CNAE permitido para atividade de ambulante. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
III - atestado de Saúde, do qual conste não sofrer moléstia
infecto-contagiosa ou repugnante, quando tratar-se de Comércio de Gêneros
Alimentícios;
IV - atestado de antecedentes criminais. (Redação
dada pela Lei nº. 4208/2003)
IV - Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário ou Certidão Positiva com Efeito Negativo junto à Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
V - comprovante de domicílio e residência no
Município de Caçapava. (Redação
dada pela Lei nº. 4208/2003)
V - comprovante de
domicílio e residência (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com
recibo de pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
V - comprovante de domicílio e residência no Município de Caçapava (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com recibo de pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
VI - pagamento das taxas do preço público necessárias para a abertura do processo de inscrição municipal, alterações ou renovação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Parágrafo único. Será denegada a permissão de uso àqueles que não
cumprirem as exigências deste artigo.
Art. 5º No requerimento deverá o interessado indicar sua
atividade principal e o tipo de produto que comercializará, se alimentício ou
não, bem como descrever o equipamento a ser empregado.
Art. 5º No requerimento deverá o interessado indicar sua atividade principal e o tipo de produto que comercializará, se alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser usado para o comércio, medidas e local onde pretende trabalhar. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 6º Se deferido o
pedido, será feita a inscrição do interessado no Cadastro de Ambulantes e
expedido o competente alvará de permissão a título precário.
Art. 6º
Se deferido o pedido, será feita a inscrição do interessado no Cadastro
Mobiliário de Ambulante, com data de validade de 02 (dois) anos, para ser
exibido à fiscalização, quando solicitado. (Redação
dada pela Lei n° 5.978/2022)
I - a inscrição será o seu alvará de permissão, devendo ser renovada a cada 02 anos mediante pagamento do preço público referente ao Atestado e Certidão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
II - a renovação deverá ser feita mediante requerimento e apresentação dos documentos a que se refere o artigo 4º, juntando ao processo inicial da sua inscrição, no prazo máximo de até 30 dias do seu vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
III - a falta da renovação e continuidade da atividade sujeitará às penalidades do artigo 20; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
IV - qualquer
alteração de cadastro ou encerramento das atividades deverá ser comunicado ao
município, no Setor de Cadastro Mobiliário, em 30 dias. A falta desta
comunicação sujeitará às penalidades do artigo 20. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
Parágrafo
único. O alvará é pessoal e intransferível e deverá estar
sempre em poder do ambulante, para ser exibido à fiscalização, quando
solicitado.
Parágrafo único.
O alvará/inscrição municipal é pessoal e intransferível e deverá estar sempre em
poder do ambulante, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado. (Redação
dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 7º O alvará deverá ser revalidado
anualmente, até o dia 30 de novembro, sob pena de revogação da permissão de
uso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2976/1992)
Parágrafo único. no pedido de revalidação deverá o
interessado estar em dia com o pagamento do preço devido e apresentar o
competente atestado de saúde a que se refere o inciso IV do artigo 4º. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2976/1992)
Art. 8º É proibido o comércio
ambulante de:
I
- medicamentos:
II
- aguardente e bebidas alcoólicas:
II
- aguardente e bebidas alcoólicas, exceto em eventos específicos da agenda do
Município; (Redação
dada pela Lei n° 6.089/2023)
III
- gasolina, querosene e qualquer substância inflamável ou explosiva:
IV
- armas e munições:
V
- fogos de artifício:
VI
- carnes e vísceras:
VII
- folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo:
VII - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
VIII
- jóias e
relógios;
VIII – Joias, semijoias e relógios que não
possuam comprovação de procedência; (Redação
dada pela Lei nº 5.850/2021)
IX - cigarros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3671/1998)
X - “Spray” de espuma ou tinta (Dispositivo incluído pela Lei nº 4829/2009)
XI – Facas, canivetes e demais objetos
pontiagudos ou cortantes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.850/2021)
XII – Animais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
XIII - bebidas de qualquer tipo em garrafas, copos e vasilhames de vidro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)
Art. 9º A venda de pastéis,
salgados, doces, sorvetes, balas e outras guloseimas somente será permitida em
caixas ou outros recipientes fechados ou cobertos, a menos que as trate de
mercadoria já previda de invólucro impermeável.
Art. 10 Não será
permitido o exercício do comércio ambulante nos seguintes locais:
I
- em abrigos de ônibus:
II
- em frente a portões de entrada e saída de veículos:
III
- em frente a portões de acesso e edifícios, repartições públicas, quartéis e
hospitais:
III - em frente a portões de acesso a edifícios, repartições públicas, quartéis, hospitais, postos de saúde, creches e escolas; (Redação dada pela Lei nº 5.850/2021)
IV
- a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que negociam
produtos do mesmo gênero:
V
- na área destinada à Estação Rodoviária de Caçapava:
VI
- nos passeios públicos com menos de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros)
de largura:
VII
- nos locais destinados às feiras livres.
VII - nos dias destinados às feiras livres; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
VIII - nos calçadões. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 5.185/2013)
IX - em frente ao cemitério
municipal, exceto em feriados, mediante autorização da Prefeitura em datas
especiais; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
X - em
locais onde impeça ou dificulte o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
XI - nas áreas onde houver estacionamento rotativo,
ficando sujeito a multas e remoção do equipamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
XII - na Travessa Maj. Almeida Teles. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)
Parágrafo único. Não será também permitido o exercício do
comércio ambulante de venda de pastéis, churrasquinho, “cachorro-quente”,
salgados, caldo-de-cana e frituras em geral, exclusive pipoca e crepe suíço,
nos seguintes locais: (Redação
dada pela Lei nº. 4516/2006)
I
- na Praça de Bandeira:
II
- na avenida Cel. Manoel Inocêncio, no trecho compreendido entre a avenida Cel.
Alcântara e a Rua Edgard Portes:
III
- na Rua 7 de Setembro:
IV
- na Rua Capitão João Ramos:
V
- na Rua Dr. Prudente de Morais:
VI
- na Travessa Dr. Emídio Pereira:
VII
- na Rua 13 de Maio, no trecho
compreendido entre a Rua Cel. Alcântara e a Rua Comendador João Lopes:
VIII
- na Rua Cel. José Guimarães, no trecho
compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Cônego Rodovalho:
IX
- na Rua Regente Feijó, no trecho compreendido entre a Rua Humaitá e a Rua
Marechal Deodoro.
Art. 11 Em caráter
excepcional, a administração poderá autorizar a localização do comércio
ambulante em pontos determinados das vias e passeios dos logradouros públicos.
Art. 12 Somente os
ambulantes que, na sua atividade, utilizarem equipamento ou veículo de tração
motora poderão contar com o concurso de auxiliares, que deverão ser registrados
na Administração Municipal.
Parágrafo único. Para o registro a que se refere este artigo, os
auxiliares deverão apresentar os documentos a que se refere o artigo 4º.
Art. 13 Efetuado o
registro, será entregue ao auxiliar um cartão de identificação, que deverá
estar sempre em seu poder para ser apresentado à fiscalização, quando for
solicitado.
Art. 14 O
auxilias somente poderá realizar operação de venda junto com o ambulante a cuja
inscrição se refere o seu registro.
Art. 15
Além
de outras obrigações previstas nesta lei, os ambulantes e seus auxiliares
deverão:
I
- exercer pessoalmente a sua atividade:
II
- efetuar, nos prazos fixados, o pagamento dos tributos e preço devidos à
Municipalidade:
III - revalidar
anualmente o seu alvará: (Dispositivo
revogado pela Lei nº. 2976/1992)
IV
- vender produtos em bom, estado de conservação:
V - manter limpo o seu local de trabalho e
proximidades, principalmente calçadas, guias e sarjetas, devendo acondicionar
quaisquer materiais recicláveis ou não, restos alimentares e lixo em geral
proveniente de sua atividade, em sacos de lixo para devido recolhimento pela
empresa prestadora de serviço municipal no que tange à coleta de lixo, em
condições de transporte e, estocada em locais protegidos da ação de animais.
(NR): (Redação
dada pela Lei nº 4505/2006)
VI
- manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado:
VII
- exibir, quando solicitado pela fiscalização os documentos fiscais relativos
aos produtos comercializados:
VIII
- exibir em tabela, os preços das
mercadorias e o nome do responsável pelo negócio.
IX - portar crachá de identificação pessoal (fabricação própria). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)
Parágrafo único. A
limpeza do local de trabalho e proximidades de que trata o Inciso V deste
parágrafo, deverá ser realizada durante e ao final da atividade do dia vigente.
(Dispositivo
alterado pela lei nº. 4505/2008)
Art. 16 É também proibido
aos ambulantes:
I
- exercer sua atividade nos locais previstos no artigo 10 e parágrafo único:
II
- vender mercadorias que não constem de seu alvará de permissão:
III
- expor e depositar mercadorias nos leitos, passeios e canteiros dos
logradouros públicos:
III - expor e depositar
mercadorias, mesas, cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros
públicos, nos bancos de praças, bem como fixar em muros, postes, árvores,
cercas e alambrados; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
III - expor e depositar mercadorias, mesas, cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de praças, gramados, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e alambrados; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
IV
- utilizar amplificadores de som na venda de seus produtos.
V - utilizar mais de 1 (um) equipamento por inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
VI - é
vedado ao ambulante manter o equipamento em área pública sem exercer a
atividade por mais de 15 dias. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.089/2023)
Art. 17 No exercício do comércio ambulante só serão
utilizados equipamentos de tipos aprovados pela Administração, sendo admitidos,
entre outros, os seguintes:
I
- cestos:
II
- caixas e vitrinas:
III
- tabuleiros e bancas nas dimensões autorizadas:
IV
- veículos motorizados ou não, sem o uso de amplificadores de som.
V - banca, mesa, expositor de mercadoria ou
outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de comprimento
por 1 metro de largura; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
V - banca, expositor de mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de comprimento por 2 metros de largura; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
VI - trailer, food truck
ou equipamentos com tração motora, devem estar em perfeitas condições
(documentação, partes mecânicas, pintura e estrutura) para se locomover e
trafegar, quando necessário ou a pedido da administração pública. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
VII - máximo de 5 mesas com 4 cadeiras cada, na
dimensão máxima de 16m²;
VII - máximo de 5 mesas com 4 cadeiras cada, na dimensão máxima de 16m²; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
VIII - ambulantes
com bancas no Galpão do Mercado Municipal deverá requerer permissão na Divisão
de Suprimentos.
VIII - ambulantes com bancas no Galpão do Mercado Municipal deverá requerer permissão na Divisão de Suprimentos. (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
Art. 18 O comércio ambulante poderá
funcionar, diariamente, até as 22 (vinte e duas) horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2336/1987)
Art. 18 Trailers,
food truck, barracas ou outro equipamento, que não
são removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze
reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado.
(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 18 Trailers, food truck e containers utilizados como banca, que não são removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado. (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
I - este
valor de ocupação do uso do solo será cobrado junto com o valor da taxa anual
de ambulante do preço público referente à concessão de inscrição municipal e
será atualizado nas mesmas condições da taxa anual; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
II - a
informação da metragem deve ser feita ao Setor de Cadastro Mobiliário no ato da
sua inscrição, renovação ou no prazo de 30 dias de qualquer alteração, sob pena
de multa em caso de omissão ou informação inverídica. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
Art. 19 Ficam isentos do
pagamento do preço devido pelo exercício da atividade de ambulante:
I
- os cegos e portadores de defeitos que os impossibilitem para o exercício de
outra atividade:
II
- os engraxates:
III
- os vendedores ambulantes de jornais e revistas:
IV
- os pequenos agricultores do município quando negociarem com produtos de sua
própria lavoura, sem a manutenção de assalariados.
V - os idosos, com idade superior a 65
(sessenta e cinco) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.686/2019)
Parágrafo único. As
isenções de que trata este artigo deverão ser requeridas até o dia 30 de
novembro de cada ano, devendo as previstas nos incisos I, II e III ser
concedidas independentemente da exibição de qualquer documento, enquanto as do
inciso IV ficarão concedidas à apresentação de documento a ser fornecido pela
Casa da agricultura ou Sindicato Rural.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 20 Verificada
qualquer infração a dispositivo desta lei, serão aplicadas ao infrator as
seguintes penalidades:
Art. 20 Verificada qualquer infração a dispositivo desta Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei 5.711/2019)
I
- multa equivalente a meio salário de referência:
I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação
dada pela Lei 5.711/2019)
I - multa de 27 UFESP; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
II
- cassação da respectiva permissão, no caso de residência:
II -
cassação da respectiva permissão, no caso de reincidência. (Redação dada pela Lei 5.711/2019)
II - cassação da respectiva permissão, no caso de reincidência, e multa de
34 UFESP;
III - cassação da inscrição
municipal, caso não ocorra a renovação descrita no artigo 6º. (NR)
Parágrafo único. O valor da multa
será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do
IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação
dada pela Lei 5.711/2019)
Parágrafo único. A Notificação de cassação da inscrição municipal será feita por meios eletrônicos ou através de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou no site oficial da prefeitura. Após 30 dias da notificação, não ocorrendo a renovação, ocorrerá o cancelamento de ofício da inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 21 Quando houver
aplicação da multa serão apreendidas as mercadorias do infrator.
Art. 21 Quando houver
aplicação da multa por infração, poderão ser apreendidas as mercadorias do
infrator. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
§ 1º As
mercadorias perecíveis serão recolhidas ao Depósito Municipal e entregues,
mediante recibo, a entidades assistenciais e caritativas do Município, caso não
haja pagamento da multa aplicada logo após o ato de apreensão.
§ 1º As mercadorias perecíveis serão inutilizadas e descartadas. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
§ 2º As
mercadorias não perecíveis serão recolhidas ao Depósito Municipal e liberadas
mediante o pagamento da multa aplicada, despesas de remoção e outras que se
apurarem.
§ 2º As
mercadorias não perecíveis, se recolhidas ao Depósito Municipal, serão
liberadas mediante o pagamento total da multa aplicada, despesas de remoção e
outras que se apurarem. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
§ 3º Não
diligenciando o infrator a liberação das mercadorias não perecíveis, no prazo
de 10 (dez) dias, serão elas levadas à leilão, na forma da lei.
Art. 22 O ambulante que
tiver o seu Alvará de permissão cassado, ficará impedido de exercer a sua
atividade, em qualquer de suas modalidades, pelo período de 1 (um) ano.
Art. 22 O ambulante que tiver o seu Alvará de permissão cassado por infração ou falta de renovação ficará impedido de exercer a sua atividade, em qualquer de suas modalidades, pelo período de 1 (um) ano, ficando também sujeito ao limite de inscrição municipal permitido no município, estipulado no Art. 2°. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 23 Os ambulantes que
já se acham legalmente exercendo suas atividades, terão o prazo improrrogável
de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências estabelecidas nesta
lei, sob pena de cassação da respectiva licença ou alvará de permissão,
conforme o caso.
Parágrafo único. Feita a cassação prevista neste artigo, e
persistindo o ambulante no exercício de suas atividades, ser-lhe-ão aplicadas
as penalidades previstas nos artigos 21 e 22 e seus parágrafos.
Art. 24 O comércio ambulante ou eventual,
exercido em determinadas época do ano ou durante as atividades cívicas e
religiosas, poderá ser autorizado, a critério da Administração Municipal,
mediante pagamento de preço fixado em legislação específica e independentemente
do cumprimento das formalidades previstas nesta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4208/2003)
Art. 24 O comércio ambulante eventual de mercadorias não perecíveis poderá ser autorizado pela administração pública, mediante pagamento da taxa da tabela de preço público de alvará por evento ou mês, devendo seguir as mesmas regras dos artigos 8º, 10, 16 e 17. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
I - proibido para esta categoria, a venda de alimentos e produtos perecíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
II - será expedido um alvará/inscrição temporária para o evento específico ou mês não cabendo prorrogação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
III - vencido o prazo deverá solicitar novo
alvará. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 25 Fica incluído no regime de preços,
instituído pela Lei
Municipal nº 1423, de 2 de dezembro de 1970, o uso das vias e logradouros
públicos por parte dos ambulantes e feirantes.
Parágrafo único. O valor do preço público referente aos itens 26 e 27 será devido a todos os ambulantes inscritos no município, inclusive os cadastrados como MEI (Microempreendedor individual) ambulante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 26 Fica
extinta, a partir de 1° de janeiro de 1980, a taxa de Licença Especial,
prevista na Lei
Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (código Tributário do
Município).
Art. 27 O disposto na
presente lei aplica-se, no que couber, aos feirantes.
Art. 28 Ao Departamento
de Finanças, por seus órgãos competentes, e à divisão de Serviços Urbanos
compete dentro de suas esferas de competências:
Art. 28 À
Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento de
Serviços Municipais, ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil
Municipal, aos Agentes de Trânsito, compete dentro de suas esferas de
atribuições: (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 28 À
Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento
de Serviços Municipais, ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil
Municipal, aos Agentes de Trânsito, à Divisão de Suprimentos, compete dentro de
suas esferas de atribuições: (Redação
dada pela Lei n° 6.089/2023)
Art. 28 À Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil Municipal, aos Agentes de Trânsito, à Divisão de Suprimentos, compete dentro de suas esferas de atribuições: (Redação dada pela Lei nº 6.300/2025)
I
- orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei:
II
- manter atualizado o cadastro geral de ambulantes e de feirantes:
II - manter atualizado
os dados do cadastro geral de ambulantes e de feirantes e renovação das
inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças); (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
II - manter atualizado os dados do cadastro geral de ambulantes, feirantes, permissionários do Mercado Municipal e renovação das inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/Secretaria de Finanças); (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
III
- vistoriar e inspecionar mercadorias e equipamentos que estejam em desacordo
com as prescrições legais:
IV
- expedir alvarás de permissão a título precário:
IV – expedir a inscrição ou certidão de permissão temporária para ambulante eventual mediante pagamento da taxa (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças); (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
V
- aplicar penalidade inclusive apreender e remover mercadorias.
VI - solicitar mudança
de local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de
Serviços Municipais/ Tributário/ Vigilância Sanitária/ Guarda Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
VI - solicitar mudança de
local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de
Serviços Municipais/Tributário/Vigilância Sanitária/Guarda Municipal/Divisão de
Suprimentos; (Redação
dada pela Lei n° 6.089/2023)
VI - solicitar mudança de local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico/Tributário/Vigilância Sanitária/Guarda Municipal/Divisão de Suprimentos; (Redação dada pela Lei nº 6.300/2025)
VII - apreender mercadorias
que estejam em desacordo com as normas municipais (agentes fiscais); (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
VIII -
cancelar a Inscrição Municipal/Alvará por descumprimento a qualquer dispositivo
desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.978/2022)
IX - caberá ao Agente de Trânsito a fiscalização de todo equipamento/veículo de tração motora referente a conservação, documentação, local de estacionamento, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 29 O Executivo, sempre que necessário, expedirá
decreto regulamentado disposições desta lei.
Art. 29 A recusa do cumprimento desta Lei poderá acarretar o crime de desobediência do artigo 330 do Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 30 Esta
lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.