LEI N° 3.555, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Institui sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Instituição do Sistema

 

Art. 1o Fica instituído o sistema Zona Azul de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município.

 

Parágrafo Único. Equipara-se a veículos para efeito desta lei as caçambas de entulho e similares, sendo disciplinado seu uso pela legislação em vigor.

Parágrafo único criado pela Lei 4411/2005

 

 

Art. 2º As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento remunerado de veículos, bem como a estipulação de vagas, datas, locais e horários, serão fixados por ato do Poder Executivo.

Caput alterado pela Lei 4411/2005

 

Parágrafo Único. Nas áreas delimitadas em conformidade com presente artigo, o estacionamento de veículos far-se-á nos dias e horários especificados em regulamento.

(revogado pela Lei 4411/2005)

 

Art. 3º O período máximo de estacionamento contínuo será de duas horas.

 

Capítulo II

Da Tarifa de Estacionamento

Capítulo renomeado pela Lei 3562/1997

 

Art. 4º A remuneração é devida à Municipalidade em decorrência do uso do bem público, e far-se-á, nos termos desta lei, através de tarifa de Zona Azul.

Artigo alterado pela Lei 3562/1997

 

Art. 5º O valor da tarifa e os requisitos para aquisição e venda da folha ou talão de zona azul, cartão ou similar serão estipulados pelo Executivo Municipal através de Decreto, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, quando for o caso.

Artigo alterado pela Lei 4411/2005

Artigo alterado pela Lei 3562/1997

 

Art. 6º A arrecadação da tarifa de Zona Azul será feita por agentes públicos ou delegados, mediante a venda de folhas do talão da Zona Azul, cartões ou similares, emitidos pela Municipalidade ou pela concessionária, com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

Artigo alterado pela Lei 3728/1999

Artigo alterado pela Lei 3562/1997

 

Art. 7º No ato do recolhimento da tarifa o condutor receberá a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar com todas as informações para o correto preenchimento e afixação dentro do veículo durante o estacionamento.

Artigo alterado pela Lei 4411/2005

Artigo alterado pela Lei 3728/1999

Artigo alterado pela Lei 3562/1997

 

Art. 8º São isentos do pagamento da tarifa de Zona Azul os veículos:

Caput alterado pela Lei 3562/1997

 

I - oficiais da União, Estados e Municípios, bem como os de sua administração indireta e fundacional:

 

II - ambulâncias;

 

III - de transporte coletivo de passageiros, de valores e de carga, quando estacionados em local destinado a eles por ato da Administração;

(revogado pela Lei 4411/2005)

 

IV - estacionados diante de farmácias e drogarias, por quinze minutos.

(revogado pela Lei 4411/2005)

 

V – de ambulantes no exercício da atividade, inscritos na Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei n° 5.978/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3701/1998)

 

VI - vagas previamente estabelecidas pela Prefeitura à veículos de aluguel. (Redação dada pela Lei nº 3701/1998) (revogado pela Lei 4411/2005)

 

Inciso revogado pela Lei 4411/2005

 

VII - de entidades assistenciais e filantrópicas do município, desde que identificadas com logotipo e com documento fornecido pela Secretaria de Cidadania e Promoção Social, para ser apresentado quando solicitado pelo Agente de Trânsito e outros. (Incluído pela Lei nº 4.033/2002)

 

VII - de propriedade das entidades assistenciais ou filantrópicas do município de Caçapava, reconhecidas pela municipalidade com o Título de Utilidade Pública, identificadas com logotipo da Instituição e portando o cartão do CNPJ (Cartão Nacional de Pessoas Jurídicas) da instituição para ser apresentado, quando solicitado por Agente de Trânsito ou outra autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 4.142/2003)

 

VIII - Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no órgão de trânsito competente. (Incluído pela Lei nº 4.201/2003) (Revogado pela Lei nº 4.411/2005)

 

a) O Poder Público deverá delimitar os locais para estacionamento privativo para os veículos mencionados no Inciso VII deste Artigo, nas áreas centrais do Município, por ato da Administração. (Incluído pela Lei nº 4.201/2003) (Revogado pela Lei nº 4.411/2005)

 

IX - estacionados em suas respectivas vagas de acordo com a sinalização de regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro desde que esta não regulamente o uso obrigatório do cartão.

Inciso incluído pela Lei 4411/2005

 

Art. 9º Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor, o veículo que:

 

I - exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido nesta Lei;

 

II – estacionar na área de “zona azul” sem a respectiva folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, preenchido durante o horário de vigência.                                         

Artigo alterado pela Lei 3728/1999

 

III – deixar de afixar a folha do talão da Zona Azul, cartão ou similar, não afixá-lo de forma visível dentro do veículo ou preenchê-lo incorretamente ou com rasuras, quinze minutos após advertência, feita em impresso próprio e afixada no veículo.

Inciso alterado pela Lei 4411/2005

Inciso alterado pela Lei 3779/2000

Inciso alterado pela Lei 3748/1999

Artigo alterado pela Lei 3728/1999

 

IV - Deixar, quando se tratarem de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no órgão de trânsito competente, de estacionar nos locais de estacionamento privativo a estes veículos, na área central do Município, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal.

Inciso criado pela Lei 4201/2003

 

Parágrafo Único. Após a advertência a que se refere o inciso III será elaborado o “auto de infração”, que deverá ser afixado no veículo, constando o nome do fiscal de trânsito, responsável pela expedição do referido documento.

Parágrafo único acrescido pela Lei 3779/2000

 

Capítulo III

Da Concessão do Serviço

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação pública, o serviço de fiscalização e recolhimento da tarifa de Zona Azul.

Artigo alterado pela Lei 3562/1997

 

Art. 11 A concessão será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída que satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação federal, nesta Lei e no edital de licitação e que ofereça proposta financeira mais vantajosa à Administração.

 

Art. 12 O prazo de concessão será fixado em regulamento, podendo, a critério do poder concedente, ser prorrogado por períodos sucessivos iguais ou inferiores, limitada a duração total do contrato a sessenta meses.

 

Art. 13 São obrigações da concessionária:

 

I - implantar o sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos, tipo Zona Azul;

 

II - suportar todas as despesas com projetos, construções, fiscalização, materiais, mão-de-obra e encargos financeiros, tributários, previdenciários;

 

III - cuidar da sinalização das vias e logradouros públicos definidos como Zona Azul, de acordo com as normas e diretrizes definidas pela Administração Pública;

 

IV - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando sua afetação e a legislação pertinente;

 

V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do serviço, bem como as cláusulas contratuais;

 

VI - arrecadar a tarifa fixada pelo Poder concedente;

Inciso alterado pela Lei 3562/1997

 

VII - verificar o cumprimento, pelos usuários dos veículos, das limitações quanto ao horário e local de estacionamento estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

 

VIII -comunicar à polícia de trânsito as infrações decorrentes do estacionamento de veículos em desacordo com a legislação municipal em vigor:

 

IX - manter programa permanente de treinamento de seus empregados, visando assegurar o bom atendimento destes para com o público;

 

X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

XI - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

 

XII - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;

 

XIII -prestar ao Poder concedente contas da gestão do serviço sempre que solicitado, conforme regulamento em contrato;

 

XIV - prestar, em caráter permanente, serviço eficiente, assegurando a continuidade do serviço, mesmo após o término do contrato, por período de até três meses.

 

Parágrafo Único. Constituirá causa de rescisão da concessão a inobservância das condições estabelecidas neste artigo ou das que constarem do instrumento de contrato e, ainda, das decorrentes de imposição legal ou administrativa.

 

Art. 14 Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder concedente os direitos e privilégios delegados, com a reversão dos bens do concessionário vinculados ao serviço, sem nenhum direito de retenção ou indenização, a qualquer título.

 

Capítulo IV

Disposições Gerais

 

Art. 15 O Município e o concessionário não se responsabilizam por furtos, roubos, acidentes ou danos de qualquer natureza ocasionados por terceiros aos veículos estacionados na Zona Azul.

 

Art. 16 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias após sua entrada em vigor.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 1998.

 

Art. 19 Revogam - se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.898/80.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de novembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.