Projeto de Lei nº 116/2024
Autora: Prefeita Municipal
Pétala Gonçalves Lacerda
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
REMUNERADO DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PUBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6228:
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO
Art. 1º Fica o Poder Executivo, mediante procedimento licitatório, autorizado a implantar o sistema de Estacionamento Regulamentado de Veículos neste Município, em locais permitidos e previamente determinados nas vias e logradouros públicos, com valor fixado pela Prefeitura de Caçapava.
Art. 2º Esta Lei concede autorização à Prefeitura para explorar direta ou, ainda, firmar Termo de Colaboração com entidades civis, sem fins lucrativos, sediadas neste Município, ou mediante concessão através de Concorrência, visando a execução, administração, exploração e fiscalização dos serviços de sinalização viária e estacionamento regulamentado de veículos, em locais definidos pelo Município, na forma do art. 1º desta Lei.
§ 1º Os serviços de exploração de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação, substituição, conservação e modernização dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações: vertical e horizontal, além de obras necessárias à operacionalização da concessão, ficando a cargo da Concessionária os custos de implantação e operação.
§ 2º Compete à Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana, nos termos estabelecidos no processo de licitação na modalidade Concorrência, a fiscalização e a regulação das concessões referidas no art. 1º desta Lei, em observância às Leis Federais nºs. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Incumbirá à Concessionária todos os investimentos e despesas, diretas e indiretas, relativas à instalação, administração e operação do sistema de estacionamento e regulamentado através de tíquetes ou cartão magnético, sejam de que natureza forem, durante todo o prazo de concessão.
Art. 4º A delimitação dos períodos contínuos máximos de estacionamento nas áreas abrangidas pelo estacionamento rotativo, será de no máximo 02 (duas) horas e determinadas através de mapas.
§ 1º O enquadramento das vias públicas nas classificações previstas no caput deste artigo será previsto por Decreto, levando-se também em consideração:
I - a existência da predominância de atividades comerciais ou de serviços nas imediações;
II - o déficit na oferta de vagas de estacionamento na via pública; e
III - a necessidade de vagas rotativas.
§ 2º Em situações devidamente justificadas, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar os períodos contínuos máximos de permanência em cada tipo de via abrangida pelo estacionamento rotativo, de forma temporária ou definitiva.
§ 3º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o pagamento pelo uso do estacionamento rotativo.
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
Art. 5º Os valores das tarifas a serem cobrados do usuário, serão fixados pelo Poder Executivo mediante Decreto e reajustados, pela mesma forma, anualmente, com base no valor da UFESP, possibilitando revisão em qualquer outra época se for constatado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Parágrafo único. Na fixação do valor da tarifa a que se refere o caput deste artigo serão considerados:
I - os locais de Estacionamento:
a) as vias e logradouros públicos a serem abrangidos pelo sistema de Estacionamento Regulamentado de Veículos serão definidos por Decreto.
II - os horários de Funcionamento:
a) os locais destinados para funcionamento do Sistema de Estacionamento Regulamentado serão identificados com placas de estacionamento regulamentado, acrescidas das informações complementares, se necessárias, colocadas em placas abaixo do sinal de regulamentação ou a estas incorporadas, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito; e
b) as áreas situadas em frente de locais estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de veículo de aluguel, não integrarão as vagas de concessão para o serviço de estacionamento rotativo.
III - o tempo de permanência dos veículos no local de estacionamento; e
IV - as características dos veículos.
Art. 6º Os condutores ou proprietários de veículos estacionados sem pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serão notificados pelas monitoras da Concessionária ou pelos Agentes de Trânsito, e terão o prazo de 10 (dez) minutos a contar do horário da emissão do “Aviso para Pagamento de Tarifa” para efetuarem o pagamento da tarifa; não excedendo o tempo máximo estabelecido na placa de regulamentação.
Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, conforme descrito no caput deste artigo, o usuário terá, ainda, até o final do expediente do mesmo dia para efetuar o pagamento da “Tarifa para Pagamento Posterior”, respeitando o limite máximo de permanência na mesma vaga de acordo com a Placa de Regulamentação.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 7º Ficam isentos do pagamento da tarifa previsto nesta Lei:
I - os veículos oficiais da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e Autarquias, aos conduzidos por Oficiais de Justiça, em diligência judicial, aos veículos conduzidos por Fiscal de Tributos Municipais a serviço da Prefeitura Municipal de Caçapava;
II - os veículos destinados ao transporte de passageiros e de carga, quando estacionados nos locais a eles destinados pela Municipalidade, para os fins estabelecidos na legislação em vigor;
III - os veículos de concessionárias de serviço público, quando em execução do serviço, devidamente identificados e sinalizados.
Parágrafo único. A regulamentação de utilização das vagas para os veículos isentos será estabelecida por Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
Art. 8º A concessão de que trata esta Lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, em havendo interesse das partes, mediante comunicação expressa com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
§ 1º O prazo da concessão no “caput” deste artigo deverá ser definido no edital de licitação, observado, em cada caso, o estudo de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º Cumprido o termo previsto no “caput” deste artigo, as áreas serão restituídas ao Município, com todas as construções, benfeitorias a ela incorporadas, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, podendo o Município delas fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros.
Art. 9º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamentos eletrônicos, controle automatizado e informatizado de coleta e expedidores de tíquetes que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do poder concedente.
Art. 10 A Concessionária, pelos seus prepostos, exercerá o monitoramento do Sistema de Estacionamento Regulamentado, orientando os usuários sobre os procedimentos e formas de utilização, bem como, controlando e enviando as informações sobre os tíquetes eletrônicos emitidos, “ausência de tíquetes” e/ou “tíquetes vencidos”; para acompanhamento e fiscalização do Departamento de Mobilidade Urbana e da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana.
Art. 11 As máquinas a serem implantadas deverão assegurar, obrigatoriamente, perfeito resguardo e preservação dos passeios públicos e da vegetação de porte arbóreo existente nos locais de estacionamento.
Art. 12 Na impossibilidade de preservação dos passeios públicos e da vegetação, a Concessionária ficará obrigada a reconstituí-los às suas expensas, de acordo com as exigências da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA, TERMOS DE COLABORAÇÃO E CONTRATUAL
Art. 13 No Edital de Concorrência, Termos de Colaboração e Contratual a serem firmados com o vencedor do certame licitatório, constarão, além das exigências estabelecidas na legislação pertinente, entre outras cláusulas indispensáveis ao tipo de procedimento, as seguintes condições:
I - a Concessionária deverá apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos, os projetos para implantação das máquinas que deverão atender as diretrizes especiais a serem fixadas pela Prefeitura;
II - o objeto e a área da concessão, conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto Regulamentar;
III - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive, com previsão de regras e parâmetros de arrecadação e aferição de receitas, além de auditorias para acompanhamento e controle;
IV - a obrigatoriedade, forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Executivo Municipal e da prestação de contas da Concessionária;
V - a Concessionária tomará providências e adotará medidas para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecções de placas de sinalização, aquisição de veículos para o monitoramento e controle, além de outros gastos decorrentes de atividade correlatas a serem desenvolvidas;
VI - prazo para conclusão dos serviços de implantação do estacionamento regulamentado;
VII - a Concessionária suportará todas as despesas com projetos, materiais, mão de obra, despesas de pessoal, encargos financeiros, tributários, previdenciários, relativos à implantação, administração, execução, exploração e fiscalização dos serviços;
VIII - a Concessionária responsabilizar-se-á por eventuais danos ou prejuízos que venham a ser causados às máquinas implantadas, especialmente nos passeios públicos e em redes de luz, gás, telefone, água e esgoto;
VIII - a Concessionária responsabilizar-se-á por eventuais danos ou prejuízos que venham a ser causados às máquinas implantadas, especialmente nos passeios públicos e em redes de luz, gás, telefone, água e esgoto;
IX - Compete à Concessionária conservar o local e a máquina implantada, em condições de perfeita fruição pelo público e prestar, em caráter permanente, serviço eficiente para os usuários;
X - a Concessionária acatará as determinações da fiscalização da Prefeitura, que acompanhará a implantação das máquinas e sua operação, com poderes para determinar, às expensas da Concessionária, reparos e correções decorrentes de vícios, incorreções ou falha no funcionamento do serviço;
XI - sujeição da Concessionária ao direito de fiscalização do poder Concedente;
XII - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à Concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para a exploração da concessão; e
XIII - A arrecadação.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 14 Constituem infrações ao sistema de Estacionamento Regulamentado pago:
I - estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento;
II - ultrapassar, na mesma vaga, o tempo máximo de estacionamento mencionado nas placas de regulamentação;
III - ocupar vagas especiais destinadas a Idosos, Pessoas com Deficiências e demais áreas privativas com amparo legal, sem portar a identificação fornecida pela Secretaria de Defesa de Mobilidade Urbana.
Art. 15 Aos que infringirem quaisquer dispositivos preconizados nesta Lei e no Decreto Regulamentar, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 À Concessionária e à Prefeitura não caberá qualquer responsabilidade por acidente, furto, prejuízos de qualquer natureza ou danos ocasionados aos veículos que se encontrem nos locais destinados ao Estacionamento Rotativo Regulamentado neste Município.
Art. 17 Fica autorizada à Concessionária do Sistema de Estacionamento Rotativo Regulamentado solicitar apoio à autoridade de trânsito competente, se necessário, para realizar a remoção de veículo estacionado irregularmente.
Art. 18 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 3555, de 14 de novembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2024.
PÉTALA
GONÇALVES LACERDA
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.