REVOGADA PELA LEI Nº 6.228/2024
LEI N° 3.555, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1997
Institui sistema de estacionamento
remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituído o sistema Zona Azul de estacionamento remunerado de veículos em vias
e logradouros públicos do Município.
Parágrafo Único. Equipara-se a
veículos para efeito desta lei as caçambas de entulho e similares, sendo
disciplinado seu uso pela legislação em vigor.
Parágrafo
único criado pela Lei 4411/2005
Art. 2º As vias e
logradouros públicos destinados ao estacionamento remunerado de veículos, bem
como a estipulação de vagas, datas, locais e horários, serão fixados por ato do
Poder Executivo.
Caput
alterado pela Lei 4411/2005
Parágrafo
Único. Nas áreas delimitadas em
conformidade com presente artigo, o estacionamento de veículos far-se-á nos
dias e horários especificados em regulamento.
Art. 3º O período
máximo de estacionamento contínuo será de duas horas.
Capítulo
renomeado pela Lei 3562/1997
Art. 4º A remuneração
é devida à Municipalidade em decorrência do uso do bem público, e far-se-á, nos
termos desta lei, através de tarifa de Zona Azul.
Artigo
alterado pela Lei 3562/1997
Art. 5º O valor da
tarifa e os requisitos para aquisição e venda da folha ou talão de zona azul,
cartão ou similar serão estipulados pelo Executivo Municipal através de
Decreto, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão, quando for o caso.
Artigo
alterado pela Lei 4411/2005
Artigo
alterado pela Lei 3562/1997
Art. 6º A arrecadação da
tarifa de Zona Azul será feita por agentes públicos ou delegados, mediante a
venda de folhas do talão da Zona Azul, cartões ou similares, emitidos pela
Municipalidade ou pela concessionária, com aprovação da Secretaria de Obras e
Serviços Municipais.
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
Artigo
alterado pela Lei 3562/1997
Art. 7º No ato do
recolhimento da tarifa o condutor receberá a folha do talão da Zona Azul,
cartão ou similar com todas as informações para o correto preenchimento e
afixação dentro do veículo durante o estacionamento.
Artigo
alterado pela Lei 4411/2005
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
Artigo
alterado pela Lei 3562/1997
Art. 8º São isentos
do pagamento da tarifa de Zona Azul os veículos:
Caput
alterado pela Lei 3562/1997
I - oficiais da União, Estados e Municípios, bem como os de sua
administração indireta e fundacional:
II - ambulâncias;
III - de transporte
coletivo de passageiros, de valores e de carga, quando estacionados em local
destinado a eles por ato da Administração;
IV - estacionados diante de
farmácias e drogarias, por quinze minutos.
V – de ambulantes no
exercício da atividade, inscritos na Prefeitura Municipal; (Revogado
pela Lei n° 5.978/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3701/1998)
VI - vagas
previamente estabelecidas pela Prefeitura à veículos de aluguel. (Redação
dada pela Lei nº 3701/1998) (revogado
pela Lei 4411/2005)
Inciso
revogado pela Lei 4411/2005
VII - de entidades assistenciais e filantrópicas do
município, desde que identificadas com logotipo e com documento fornecido pela
Secretaria de Cidadania e Promoção Social, para ser apresentado quando
solicitado pelo Agente de Trânsito e outros. (Incluído
pela Lei nº 4.033/2002)
VII - de
propriedade das entidades assistenciais ou filantrópicas do município de
Caçapava, reconhecidas pela municipalidade com o Título de Utilidade Pública,
identificadas com logotipo da Instituição e portando o cartão do CNPJ (Cartão
Nacional de Pessoas Jurídicas) da instituição para ser apresentado, quando
solicitado por Agente de Trânsito ou outra autoridade competente. (Redação
dada pela Lei nº 4.142/2003)
VIII - Motocicletas, Ciclomotores,
Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados todos os
veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no órgão de
trânsito competente. (Incluído
pela Lei nº 4.201/2003) (Revogado
pela Lei nº 4.411/2005)
a) O Poder Público deverá delimitar os locais para estacionamento
privativo para os veículos mencionados no Inciso VII deste Artigo, nas áreas
centrais do Município, por ato da Administração. (Incluído
pela Lei nº 4.201/2003) (Revogado
pela Lei nº 4.411/2005)
IX - estacionados
em suas respectivas vagas de acordo com a sinalização de regulamentação do
Código de Trânsito Brasileiro desde que esta não regulamente o uso obrigatório
do cartão.
Inciso
incluído pela Lei 4411/2005
Art. 9º Será
considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação,
sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em
vigor, o veículo que:
I - exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido
nesta Lei;
II – estacionar na área de “zona azul” sem a respectiva folha do
talão da Zona Azul, cartão ou similar, preenchido durante o horário de
vigência.
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
III – deixar de afixar a folha
do talão da Zona Azul, cartão ou similar, não afixá-lo
de forma visível dentro do veículo ou preenchê-lo incorretamente ou com
rasuras, quinze minutos após advertência, feita em impresso próprio e afixada
no veículo.
Inciso
alterado pela Lei 4411/2005
Inciso
alterado pela Lei 3779/2000
Inciso
alterado pela Lei 3748/1999
Artigo
alterado pela Lei 3728/1999
IV - Deixar, quando se tratarem de
Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando
assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente
registrados no órgão de trânsito competente, de estacionar nos locais de
estacionamento privativo a estes veículos, na área central do Município,
devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Inciso
criado pela Lei 4201/2003
Parágrafo Único. Após a
advertência a que se refere o inciso III será elaborado o “auto de infração”,
que deverá ser afixado no veículo, constando o nome do fiscal de trânsito,
responsável pela expedição do referido documento.
Parágrafo
único acrescido pela Lei 3779/2000
Art. 10 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, mediante licitação pública, o serviço de
fiscalização e recolhimento da tarifa de Zona Azul.
Artigo
alterado pela Lei 3562/1997
Art. 11 A concessão
será outorgada à pessoa jurídica regularmente constituída que satisfaça os
requisitos estabelecidos na legislação federal, nesta Lei e no edital de
licitação e que ofereça proposta financeira mais vantajosa à Administração.
Art. 12 O prazo de
concessão será fixado em regulamento, podendo, a critério do poder concedente,
ser prorrogado por períodos sucessivos iguais ou inferiores, limitada a duração
total do contrato a sessenta meses.
Art. 13 São obrigações
da concessionária:
I - implantar o sistema de estacionamento remunerado de veículos
em vias e logradouros públicos, tipo Zona Azul;
II - suportar todas as despesas com projetos, construções,
fiscalização, materiais, mão-de-obra e encargos financeiros, tributários,
previdenciários;
III - cuidar
da sinalização das vias e logradouros públicos definidos como Zona Azul, de
acordo com as normas e diretrizes definidas pela Administração Pública;
IV - usar o domínio público necessário à execução do serviço,
observando sua afetação e a legislação pertinente;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares do serviço, bem como as cláusulas contratuais;
VI - arrecadar a tarifa fixada pelo Poder concedente;
Inciso
alterado pela Lei 3562/1997
VII -
verificar o cumprimento, pelos usuários dos veículos, das limitações quanto ao
horário e local de estacionamento estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VIII
-comunicar à polícia de trânsito as infrações decorrentes do estacionamento de
veículos em desacordo com a legislação municipal em vigor:
IX - manter programa permanente de treinamento de seus
empregados, visando assegurar o bom atendimento destes para com o público;
X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados
à concessão;
XI - manter
regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os
arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a
qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
XII -
franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos
locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
XIII -prestar
ao Poder concedente contas da gestão do serviço sempre que solicitado, conforme
regulamento em contrato;
XIV - prestar,
em caráter permanente, serviço eficiente, assegurando a continuidade do
serviço, mesmo após o término do contrato, por período de até três meses.
Parágrafo Único. Constituirá
causa de rescisão da concessão a inobservância das condições estabelecidas
neste artigo ou das que constarem do instrumento de contrato e, ainda, das
decorrentes de imposição legal ou administrativa.
Art. 14 Extinta a
concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder concedente os direitos e
privilégios delegados, com a reversão dos bens do concessionário vinculados ao
serviço, sem nenhum direito de retenção ou indenização, a qualquer título.
Art. 15 O Município e
o concessionário não se responsabilizam por furtos, roubos, acidentes ou danos
de qualquer natureza ocasionados por terceiros aos veículos estacionados na
Zona Azul.
Art. 16 As despesas
com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias após sua entrada em
vigor.
Art. 18 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a
partir de 1.º de janeiro de 1998.
Art. 19 Revogam - se
as disposições em contrário, em especial a Lei
1.898/80.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 14 de novembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.