Projeto de Lei nº 60/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5978/2022.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 28 e 29 da Lei Municipal no 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se
“ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica registrada como MEI
(Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita na Administração
Municipal, que exerça atividade comercial ou de prestação de serviço, sem
estabelecimento fixo de alvenaria.
I - a inscrição de
Ambulante MEI (Microempreendedor Individual) deverá ser feita primeiro como
pessoa física e depois deverá solicitar o enquadramento na opção MEI Ambulante
de acordo com as atividades permitidas;
II - somente os cadastros
registrados como MEI nos CNAEs das ocupações
permitidas para o comércio na atividade de ambulante, regulamentado na
Resolução da CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), poderão solicitar
alteração de pessoa física para pessoa jurídica MEI;
III - a alteração de pessoa física para pessoa
Jurídica será autorizada somente após análise da Seção de Vigilância Sanitária
e Departamento de Serviços Municipais dentro das suas competências.” (NR)
“Art. 2º Aos ambulantes será concedida a
permissão de uso comum do bem público, a título precário e remunerado, dentro
das normas estabelecidas nesta Lei e a critério da Administração Municipal,
como o uso das vias e logradouros públicos do Município, limitada a 800
(oitocentas) inscrições no município.” (NR)
“Art. 4º
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II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado como Microempreendedor Individual
no CNAE permitido para atividade de ambulante.
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IV - Certidão Negativa de Débito Mobiliário e
Imobiliário ou Certidão Positiva com Efeito Negativo junto à Administração
Pública Municipal.
V - comprovante de domicílio
e residência (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com recibo de
pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos;
VI - pagamento das taxas
do preço público necessárias para a abertura do processo de inscrição municipal,
alterações ou renovação.” (NR)
“Art. 5º No requerimento deverá o
interessado indicar sua atividade principal e o tipo de produto que
comercializará, se alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser
usado para o comércio, medidas e local onde pretende trabalhar.” (NR)
“Art. 6º Se deferido o pedido, será feita a
inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário de Ambulante, com data de
validade de 02 (dois) anos, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
I - a inscrição será o seu
alvará de permissão, devendo ser renovada a cada 02 anos mediante pagamento do
preço público referente ao Atestado e Certidão;
II - a renovação deverá
ser feita mediante requerimento e apresentação dos documentos a que se refere o
artigo 4º, juntando ao processo inicial da sua inscrição, no prazo máximo de
até 30 dias do seu vencimento;
III - a falta da renovação e continuidade da
atividade sujeitará às penalidades do artigo 20;
IV - qualquer alteração de
cadastro ou encerramento das atividades deverá ser comunicado ao município, no
Setor de Cadastro Mobiliário, em 30 dias. A falta desta comunicação sujeitará
às penalidades do artigo 20.
Parágrafo único. O alvará/inscrição
municipal é pessoal e intransferível e deverá estar sempre em poder do ambulante,
para ser exibido à fiscalização, quando solicitado.” (NR)
“Art. 8º
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VII - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de
caráter obsceno; (NR)
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XII - Animais.”
“Art. 10
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III - em frente a portões de acesso a edifícios,
repartições públicas, quartéis, hospitais, postos de saúde, creches e escolas;
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IX - em frente ao
cemitério municipal, exceto em feriados, mediante autorização da Prefeitura em
datas especiais;
X - em locais onde impeça
ou dificulte o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos;
XI - nas áreas onde houver estacionamento rotativo,
ficando sujeito a multas e remoção do equipamento.” (NR)
“Art. 16
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III - expor e depositar mercadorias, mesas,
cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de
praças, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e alambrados;
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V - utilizar mais de 1
(um) equipamento por inscrição.” (NR)
“Art. 17
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V - banca, mesa, expositor
de mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros
de comprimento por 1 metro de largura;
VI - trailer, food truck ou equipamentos com tração motora, devem estar em
perfeitas condições (documentação, partes mecânicas, pintura e estrutura) para
se locomover e trafegar, quando necessário ou a pedido da administração
pública.” (NR)
“Art. 18 Trailers, food truck,
barracas ou outro equipamento, que não são removidos diariamente, pagarão
trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por m² pela ocupação do uso
do solo, referente ao equipamento utilizado.”
I - este valor de ocupação
do uso do solo será cobrado junto com o valor da taxa anual de ambulante do
preço público referente à concessão de inscrição municipal e será atualizado
nas mesmas condições da taxa anual;
II - a informação da metragem
deve ser feita ao Setor de Cadastro Mobiliário no ato da sua inscrição,
renovação ou no prazo de 30 dias de qualquer alteração, sob pena de multa em
caso de omissão ou informação inverídica.” (NR)
“Art. 20
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I - multa de 27 UFESP;
II - cassação da
respectiva permissão, no caso de reincidência, e multa de 34 UFESP;
III - cassação da inscrição municipal, caso não
ocorra a renovação descrita no artigo 6º. (NR)
Parágrafo único. A Notificação de
cassação da inscrição municipal será feita por meios eletrônicos ou através de
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou no site oficial
da prefeitura. Após 30 dias da notificação, não ocorrendo a renovação, ocorrerá
o cancelamento de ofício da inscrição. “(NR)
“Art. 21 Quando houver aplicação da multa
por infração, poderão ser apreendidas as mercadorias do infrator.
§ 1º As mercadorias perecíveis serão
inutilizadas e descartadas.
§ 2º As mercadorias não perecíveis,
se recolhidas ao Depósito Municipal, serão liberadas mediante o pagamento total
da multa aplicada, despesas de remoção e outras que se apurarem.” (NR)
“Art. 22 O ambulante que tiver o seu Alvará
de permissão cassado por infração ou falta de renovação ficará impedido de
exercer a sua atividade, em qualquer de suas modalidades, pelo período de 1
(um) ano, ficando também sujeito ao limite de inscrição municipal permitido no
município, estipulado no Art. 02.” (NR)
“Art. 24 O comércio ambulante eventual de
mercadorias não perecíveis poderá ser autorizado pela administração pública,
mediante pagamento da taxa da tabela de preço público de alvará por evento ou
mês, devendo seguir as mesmas regras dos artigos 8º, 10, 16 e 17.
I - proibido para esta
categoria, a venda de alimentos e produtos perecíveis;
II - será expedido um
alvará/inscrição temporária para o evento específico ou mês não cabendo
prorrogação;
III - vencido o prazo deverá solicitar novo
alvará.” (NR)
“Art. 25
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Parágrafo único. O valor do preço público
referente aos itens 26 e 27 será devido a todos os ambulantes inscritos no
município, inclusive os cadastrados como MEI (Microempreendedor individual)
ambulante.” (NR)
“Art. 28 À Secretaria Municipal de Finanças,
por seus órgãos competentes, ao Departamento de Serviços Municipais, ao órgão
de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil Municipal, aos Agentes de Trânsito,
compete dentro de suas esferas de atribuições:
II - manter atualizado os
dados do cadastro geral de ambulantes e de feirantes e renovação das inscrições
(Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças);
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IV – expedir a inscrição
ou certidão de permissão temporária para ambulante eventual mediante pagamento
da taxa (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças);
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VI - solicitar mudança de
local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de
Serviços Municipais/ Tributário/ Vigilância Sanitária/ Guarda Municipal;
VII - apreender mercadorias que estejam em
desacordo com as normas municipais (agentes fiscais);
VIII - cancelar a Inscrição Municipal/Alvará por
descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei;
IX - caberá ao Agente de
Trânsito a fiscalização de todo equipamento/veículo de tração motora referente
a conservação, documentação, local de estacionamento, em conformidade com o
Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
“Art. 29 A recusa do cumprimento desta Lei
poderá acarretar o crime de desobediência do artigo 330 do Decreto Lei 2.848,
de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 8° da Lei Municipal nº 3.555, de 14 de novembro de 1997.
Art. 3º. Os ambulantes que já se acham legalmente exercendo suas atividades terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de cassação da sua respectiva licença ou inscrição municipal, conforme o caso.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.