LEI Nº 5.073, DE 09 DE AGOSTO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 03/2011

Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

                           

Proíbe parada prolongada e manobras de qualquer veículo ou composição ferroviária no perímetro urbano do município de Caçapava, nos trechos de passagem de nível com vias públicas.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI Nº 5.073.

        

Art. 1º Fica proibida a parada prolongada ou a realização de manobras de qualquer veículo ou composição ferroviária nos trechos da linha férrea, que tenham passagem de nível com vias públicas, no perímetro urbano do município de Caçapava.

 

Parágrafo Único. Considera-se parada prolongada a que, com cancela baixada e veículo ou composição ferroviária trafegando na via férrea, ultrapassar o tempo de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 2º As interrupções que forem necessárias nos trechos da linha férrea, que tenham passagem de nível com vias públicas, deverão ser comunicadas pela concessionária do transporte ferroviário à Prefeitura de Caçapava com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 2º As interrupções que forem necessárias para execução de serviços e reparos nos trechos da linha férrea, que tenham passagem de nível com vias públicas, deverão ser comunicadas pela concessionária do transporte ferroviário à Prefeitura de Caçapava com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, constando da notificação o tempo de duração da obra. (Redação dada pela Lei nº 5.101/2011)

 

Parágrafo Único. A falta da notificação referida no “caput” deste artigo, ou qualquer atraso no tempo de duração do serviço ou reparo, caracterizará infração sujeita a imposição da multa prevista no artigo 3º, inciso II, desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.101/2011)

 

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - Notificação, com prazo de 30 (trinta) dias.

 

II – Multa no valor de 500 (quinhentas) UFESP, a cada infração que houver após o prazo da notificação.

                 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) a partir da data da sua publicação, ficando totalmente revogadas as Leis Municipais nºs 3.664 de 30 de outubro de 1998, 3.888 de 21 de junho de 2001 e 4.636 de 26 de abril de 2007.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 DE AGOSTO DE 2011.

 

DANIEL LAZARINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.