REVOGADA PELA LEI N° 5.073/2011

REPRISTINADA PELA LEI Nº 4.636/2007

REVOGADA PELA LEI Nº 3.888/2001

 

LEI N° 3664, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998

 

Disciplina o tráfego de trens no Município e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica proibida a realização de manobras de trens dentro da malha urbana do Município, no período de 06 (seis) a 21 (vinte e uma) horas.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à pena do pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.

 

Parágrafo Único.  Em caso de reincidência, será cobrado o dobro da multa anterior

 

Art. 3º A fiscalização do preceituado nesta lei é de competência da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de outubro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.