REVOGADA PELA LEI N° 5769/2020
LEI Nº 4436, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2005
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
Dispõe sobre a regulamentação do
trânsito e estacionamento de bicicletas nas vias e logradouros públicos e dá
outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 Fica proibida, no Município de Caçapava, a circulação de bicicletas nas
Praças, calçadas, calçadões e no interior de Escolas, Centros Esportivos e
Culturais, Mercados e nas feiras livres. (NR)
Caput alterado pela Lei 4639/2007
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto no "caput" deste artigo os triciclos infantis, bicicletas
aro 12 e os equipamentos de uso exclusivo dos portadores de deficiência física.
Art. 2º O estacionamento de bicicletas somente será permitido
junto ao meio-fio do passeio público ou em bicicletários.
Parágrafo Único. Ao redor da Praça
da Bandeira é proibido o estacionamento de bicicletas junto ao meio-fio do
passeio público e em Ruas e Avenidas compreendidas na área de Zona Azul.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava poderá, em período e
local certo, mediante prévia comunicação à população, autorizar a utilização de
vias e logradouros públicos para eventos determinados.
Art. 4º Fica proibido, no Município de Caçapava, o trânsito de
bicicletas na contra-mão das vias públicas, devendo,
as mesmas, obedecer às sinalizações de solo, placas e semáforos, seguindo a
orientação do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º As bicicletas que transitam pelas vias públicas deverão
manter-se em fila indiana, obedecendo à distância máxima de
Art. 6º A Prefeitura, através de seu departamento competente,
promoverá orientações juntos às Escolas Públicas e Particulares e Sociedades
Amigos de Bairros, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a
Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito e em conjunto com os
demais órgãos municipais e estaduais, procederá à apreensão dos veículos
utilizados ou estacionados irregularmente.
Parágrafo 1º Para a liberação, deverão os
proprietários efetuar o pagamento de multa e retirar a bicicleta no prazo
máximo de 30 dias, sob pena de perda de sua posse.
Parágrafo 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e
declarado a perda da posse do veículo, a Prefeitura Municipal procederá a sua
doação a Entidades Assistenciais de Caçapava.
Parágrafo 2º
Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro e
declarada a perda da posse da bicicleta, a Prefeitura Municipal procederá a sua
doação a Entidades Assistenciais de Caçapava ou a Associações sem fins
lucrativos, desde que legalmente constituídas.
(Redação dada pela Lei nº 5042/2011)
Parágrafo 3º No caso de reincidência no descumprimento da presente lei,
a multa será cobrada em dobro.
Art. 8º O Prefeito Municipal baixará, mediante decreto, normas
complementares à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a
Lei nº 3347, de 31⁄05⁄96, a Lei nº 4181, de 05⁄08⁄03 e a Lei nº 4363, de 04⁄03⁄05 e as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 19 de Setembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.